DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão interposto por JOAO VICTOR SILVA GOMES em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor do paciente WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem.<br>Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos ao paciente nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual d aquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a situação da requerente é distinta da situação do recorrente, pois sua prisão preventiva foi decretada em autos diversos.<br>Tal situação foi explicitamente considerada na decisão não deixa margem a dúvidas quanto à diferença de situações fáti co-jurídicas, o que, portanto, impede a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal em favor do requerente .<br>Nesse sentido:<br>"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado  .. "(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).<br>Diante do exposto, revela-se incabível a extensão dos efeitos almejada.<br>Dessa forma, julgo improcedente o pedido.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA