DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED GOVERNADOR VALADARES - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 195-208):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA. As normas consumeristas se aplicam aos contratos de plano de saúde, devendo haver revisão contratual em caso de onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. O plano de saúde pode limitar as doenças que serão cobertas, mas não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico de confiança do paciente, ainda que não previsto no Rol de Procedimentos da ANS, uma vez que este é apenas exemplificativo. Se o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de dano moral revela-se adequado e proporcional ao cenário fático delineado, não há que se falar em sua redução. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.038785-8/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): UNIMED GOVERNADOR VALADARES - APELADO(A)(S): VICENTE JORGE FILHO. Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. FRANKLIN HIGINO. RELATOR. SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (fls. 195-208)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, caput e § 4º, da Lei 9.656/1998; o art. 4, III, da Lei 9.961/2000; e os arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil (fls. 216-246).<br>Defende que, por força do art. 10, caput e § 4º, da Lei 9.656/1998, combinado com o art. 4, III, da Lei 9.961/2000, o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar seria taxativo, o que legitimaria a negativa de cobertura ao procedimento TAVI não previsto, afastando, por conseguinte, a condenação em danos morais.<br>Sustenta, além disso, que, à luz dos arts. 186, 187, 188, I e 927 do Código Civil, não se configura ato ilícito quando a recusa apoia-se em interpretação jurídica razoável de cláusula contratual, motivo pelo qual a condenação por dano moral deveria ser afastada.<br>Registra, por derradeiro, divergência jurisprudencial, apontando precedentes em torno da natureza do rol da ANS e da inexistência de dano moral quando presente dúvida razoável sobre a obrigação de cobertura, correlacionando tais teses aos dispositivos federais indicados (fls. 216-246).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 376-379.<br>Originariamente, foi proposta Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência por VICENTE JORGE FILHO em face da operadora de plano de saúde, narrando ser beneficiário do plano ambulatorial hospitalar e que, diagnosticado com hipertensão arterial, estenose aórtica importante, dispneia, insuficiência coronariana e insuficiência renal, teve indicado pelo médico assistente o procedimento de implante de prótese valvar aórtica por via transcateter (TAVI), cuja cobertura foi negada sob o fundamento de ausência no rol da ANS (fls. 1-11). Requereu tutela de urgência para realização do procedimento, a condenação em danos morais, gratuidade da justiça e honorários.<br>O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar e condenando a requerida a custear/autorizar o procedimento TAVI, além de fixar indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da indenização (fl. 196).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao ajuste, a abusividade da negativa de cobertura ao tratamento prescrito pelo médico, o caráter exemplificativo do rol da ANS e a pertinência da indenização por danos morais, mantendo o valor fixado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fundamentou-se, ainda, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça alinhados ao entendimento de que o rol é referência mínima e não impede a cobertura de procedimento indicado para doença coberta (fls. 195-208).<br>O inconformismo não prospera, porque o procedimento alvo de debate - implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI) está incluído no rol da ANS, conforme se constata da leitura do seguinte sítio eletrônico: /https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-deve-cobrir/Anexo_II__DUT_2021_RN_465.2021_tea.br_RN473_RN477_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537.pdf.<br>Dessa forma, sem razão o inconformismo aduzido pela parte agravante, devendo prevalecer o entendimento exposto no acórdão estadual.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA