DECISÃO<br>JOSE LEANDRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500540-35.2019.8.26.0607.<br>A defesa busca, em síntese, a revisão da dosimetria da pena.<br>Decido.<br>Verifico que este habeas corpus foi impetrado em 17/12/2025 contra acórdão transitado em julgado em 21/10/2025 - é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por esta Corte.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA