DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão interposto por JONATHAN DAMASO FERNANDES SILVA em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor do paciente WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem.<br>Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos ao paciente nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual d aquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a situação da requerente é distinta da situação do recorrente, pois sua prisão preventiva foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista que "Possui antecedentes criminais por tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante transportando 47 tabletes de entorpecentes com destino a Uberlândia/MG." (fl. 39).<br>Tal situação foi explicitamente considerada na decisão não deixa margem a dúvidas quanto à diferença de situações fático-jurídicas, o que, portanto, impede a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal em favor do requerente .<br>Nesse sentido:<br>"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado  .. "(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).<br>Diante do exposto, revela-se incabível a extensão dos efeitos almejada.<br>Dessa forma, julgo improcedente o pedido.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA