DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO JUAN DE ALMEIDA COSTA, preso preventivamente e condenado pelo art. 37, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 350 dias-multa (Processo n. 0803749-92.2025.8.19.0007, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barra Mansa/RJ).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 11/11/2025, negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 25 e 44).<br>Alega, em síntese, fundamentação inidônea na elevação da pena-base em 1/6 por valoração negativa das circunstâncias do crime, em violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com referência à ausência de elementos concretos e ao uso de considerações genéricas sobre "diuturnas apreensões de drogas" na localidade (fls. 6/10).<br>Sustenta, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, em afronta ao art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 13/15).<br>Aponta constrangimento ilegal na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por suposta violação do art. 44 do Código Penal e da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o paciente é tecnicamente primário e de bons antecedentes, que o crime não envolve violência ou grave ameaça e que a substituição é suficiente, tal como concedida ao corréu (fls. 16/19).<br>Em caráter liminar, pede para aguardar o julgamento deste writ em regime aberto, por urgência e risco de perda de objeto, assinalando que o paciente está preso desde 23/4/2025. No mérito, requer: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa indevida; (ii) fixar o regime aberto; (iii) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 19/21).<br>É o relatório.<br>Primeiro, o presente writ é incabível, pois representa substituição inadequada ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Depois, houve fundamentação concreta e proporcionalidade na exasperação da pena-base: a execução ocorreu em condomínio residencial, com proximidade de área infantil, circunstância que extrapola a normalidade do tipo e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal e em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; não se trata de elementar inerente ao tipo penal (fls. 36/37).<br>Com efeito , a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena (AgRg no HC n. 884.457/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/4/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publi que-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 37, C/C O ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006 (FUNÇÃO DE OLHEIRO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Writ indeferido liminarmente.