DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VALOR TOTAL DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora online de ativos financeiros da executada, sem considerar a penhora prévia de veículos, o que ensejou o bloqueio do valor total do débito exequendo, alegando-se excesso de penhora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que determinou a penhora online do valor total do débito exequendo, sem considerar a penhora prévia de veículos, configurou excesso de penhora, violando o princípio da proporcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A penhora de bens deve ser realizada de forma gradual, buscando-se a menor restrição possível ao patrimônio do executado, evitando-se o excesso e a desnecessária onerosidade. 4. Infere-se da documentação acostada aos autos que os veículos penhorados, duas (02) caminhonetes da marca Toyota, um (01) veículo da marca Onix e um (01) Falcon Rabeta, possuem restrições de alienação fiduciária e administrativa. 5. Inexiste se falar em excesso de penhora, porquanto os bens ofertados não estão livres e desembaraçados, recaindo ônus sobre eles. Outrossim, após a avaliação dos bens penhorados, o magistrado a quo poderá, por seu livre convencimento motivado, liberar eventual quantia que extrapole o valor da execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 7. Inexiste se falar em excesso de penhora quando os bens ofertados não estão livres e desembaraçados, recaindo ônus sobre eles (fl. 621).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 805 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do excesso de penhora, em razão de bloqueio via SISBAJUD somado à penhora de veículos que supera o saldo devedor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nobres Ministros, como bem salientado, o artigo 805 do Código de Processo Civil versa sobre meios menos gravosos ao executado, o que caracteriza, exatamente, a situação ocorrida no caso dos autos, posto que a Recorrente indicou como meio menos gravoso a continuidade da penhora dos veículos e desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.<br>Isto posto, diante das razões acima expostas, resta inequívoca a clara violação direta ao art. 805 do CPC.<br>Diante disso, requer-se o processamento do presente recurso e o acolhimento dos pedidos para reforma do V. Acórdão a fim de reconhecer o excesso de penhora, REMETENDO OS AUTOS RECURSAIS DE VOLTA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>  <br>Diante de todo o exposto, comprovado o cabimento do presente recurso especial, contando com os doutos e indispensáveis suprimentos de Vossas Excelências, espera e requer seja conhecido, processado e ao final provido este RECURSO ESPECIAL, reformando-se o V. Acórdão recorrido, reconhecendo-se a clara violação ao disposto no art. 805 do CPC para reconhecer o excesso de penhora, eis que a penhora de valores das contas bancárias da Recorrente somada à penhora dos veículos supera o saldo devedor e, portanto, deve se proceder ao desbloqueio do valor excedente em favor da Recorrente. (fls. 668-669).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Da análise da documentação acostada aos autos, denota-se que os veículos penhorados, duas (02) caminhonetes da marca Toyota, placas PLY8B84 e Y5J08, um (01) veículo da marca Onix, placa PLT3A36, e um (01) Falcon Rabeta, placa PLY1H17, contém restrições de alienação fiduciária e administrativa, consoante certificado no evento 127.<br>Consoante bem alertado pelo agravado, "o sócio sr. Renzo nomeou livremente os supracitados bens para a penhora, garantindo que os veículos estariam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição", consoante pode-se observar da certidão da Oficial de Justiça, acostada no evento 89.<br>Nessa mesma certidão, a meirinha destacou que os veículos "foram guinchados pois nenhum dele estava funcionando; que as camionetes não tinham baterias onde não foi possível funcioná-las, que a carretinha Falcon Raberta (sic) não tinha um dos pneus e o outro estava furado, e que o veículo Onix também foi guinchado pelo motivo que estava travado devido a um sistema de segurança da empresa promovida."<br>Desse modo, inexiste se falar em excesso de penhora, porquanto os bens ofertados não estão livres e desembaraçados, recaindo ônus sobre eles.<br>Outrossim, após a avaliação dos bens penhorados, o magistrado a quo poderá, por seu livre convencimento motivado, liberar eventual quantia que extrapole o valor da execução.<br>Nesse linear, após análise do feito, bem como das razões recursais, constata-se que a agravante não conseguiu demonstrar cabalmente seu direito, bem como eventual ilegalidade ou abusividade na decisão combatida, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida.<br>Ao teor do exposto, sem maiores delongas, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão de instância singela censurada (fls. 623-624).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA