DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8064492-73.2025.8.05.0000), assim ementado (e-STJ fls. 94/96):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, contra atos do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. Sustentam os impetrantes a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo da Comarca de São Felipe/BA que deferiram interceptações telefônicas e quebras de sigilo de dados, alegando incompetência territorial e ausência de fundamentação. Postulam o desentranhamento das provas obtidas por tais meios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Comarca de São Felipe era competente para deferir as medidas cautelares de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos; (ii) determinar se as decisões impugnadas carecem de fundamentação idônea a justificar a decretação e renovação das medidas invasivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. As medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo foram deferidas inicialmente pelo Juízo da Comarca de São Felipe/BA, local onde estavam sediadas as empresas ligadas à suposta organização criminosa investigada, o que atrai, naquele momento, a competência aparente do juízo local. 5. O posterior reconhecimento da competência da Vara Especializada de Salvador/BA não invalida os atos anteriores, diante da aplicação da teoria do juízo aparente, que permite a validade de atos praticados por juízo que, à época, aparentava ser competente. 6. O Juízo especializado de Salvador ratificou tacitamente os atos anteriormente proferidos, ao dar continuidade às diligências investigativas, convalidando as decisões da comarca de São Felipe/BA. 7. As decisões atacadas, ainda que sucintas, apresentaram fundamentação válida, com base em elementos concretos constantes nos autos, notadamente nos relatórios técnicos e nas representações da autoridade policial. 8. É válida, nos termos da jurisprudência consolidada, a utilização da técnica de fundamentação per relationem, sobretudo na fase de investigação criminal. 9. O princípio do pas de nullité sans grief impede a declaração de nulidade de atos processuais sem demonstração concreta de prejuízo à defesa ou à acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A teoria do juízo aparente convalida os atos praticados por juízo que, à época, aparentava ser competente, desde que não demonstrado prejuízo à parte. 2. É válida a fundamentação per relationem em decisões que deferem ou prorrogam medidas cautelares na fase investigativa, desde que apoiadas em elementos concretos dos autos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>No presente recurso ordinário, a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, alegando o constrangimento ilegal decorrente da convalidação das medidas de interceptação telefônica e afastamento do sigilo telemático decretados por juízo incompetente e destituídas de fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, argumenta que (e-STJ fl. 161):<br> ..  a leitura atenta do acórdão recorrido evidencia uma premissa fática absolutamente equivocada, de que à época das decisões do Juízo de São Felipe inexistiria delimitação concreta quanto ao epicentro da suposta organização criminosa, o que legitimaria a atuação daquele juízo sob a teoria do juízo aparente.<br>Contudo, essa narrativa não resiste ao fato de que a primeira representação da denominada Operação "Synthetica", nos autos nº 8003873- 48.2023.8.05.0001, é de 16 de janeiro de 2023, isto é, mais de um ano antes das decisões de interceptação (abril de 2024).<br>Como visto, essa representação primeva já descrevia, com absoluta precisão, que o grupo criminoso estaria sediado em Salvador, com atuação em bairros específicos da capital, não havendo qualquer dúvida, desde o início, sobre a localização do núcleo, da gênese e da consumação dos fatos investigados.<br>Nessas circunstâncias, sequer se cogita aparência de competência, mas sim clara ciência de que a competência material e territorial era do Juízo especializado da capital, que já conduzia investigação correlata e já havia deferido medidas invasivas da mesma natureza.<br>Afirma a ausência absoluta de fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações e suas prorrogações, pois teriam se limitado à mera remissão de requerimentos policiais, sem uma análise concreta de indícios de autoria, individualização de condutas ou imprescindibilidade das medidas.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a incompetência absoluta da Juízo da Comarca de São Felipe/BA, "com declaração de NULIDADE de todas as decisões que determinaram a interceptação e as prorrogações de comunicações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados telemáticos proferidas pela Vara Criminal da Comarca de São Felipe no Processo nº 8000239-90.2024.8.05.0233" (e-STJ fl. 173).<br>Registre-se que, apesar de constar da página inicial do recurso ordinário em habeas corpus que há pedido liminar, este não foi formulado ao final do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.<br>A Corte estadual, ao denegar a ordem do writ originário, assim consignou (e-STJ fls. 127/142):<br>De início, cumpre consignar que o Paciente se encontra atualmente custodiado preventivamente por fatos apurados na Operação Policial "Falsas Promessas", sendo que a primeira fase do operativo, também denominada, à época, Operação "Synthetica", foi deflagrada pela Polícia Civil em 05 de setembro de 2024, com o objetivo inicial de desmantelar uma organização criminosa especializada na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, que de tinha relação com "contraventores rifeiros", entre eles, o apontado líder, ora Paciente, JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (vulgo "Nanan Rifas"), o que resultou, a priori, em sua prisão temporária, e, posteriormente, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A segunda fase da operação, por seu turno, foi deflagrada em 09 de abril de 2025, na qual foi cumprido o mandado de prisão preventiva do Paciente e de outros investigados, expedido em razão dos indícios de reiteração delitiva - seja quanto à permanência na realização de rifas ilegais, seja quanto à lavagem de dinheiro, por meio de ocultação patrimonial - bem como de uma suposta obstaculização às investigações, com a cooptação de agentes públicos e vazamentos de relatórios policiais.<br>Ambos os decretos prisionais foram exarados pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, quando a DRACO já havia direcionado os pedidos ao Juízo Especializado desta Capital.<br>Noutro giro, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe/BA já havia deferido os pedidos de interceptação dos fluxos de comunicação telefônica de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos terminais mó veis celulares relacionados na representação formulada pela DRACO, entre eles, alguns terminais do Paciente.<br>Ao contextualizar os fatos, a Autoridade Policial esclareceu o seguinte:<br>"Instaurou-se o Inquérito Policial nº 15144/2024, com o objetivo de apurar crime de organização criminosa especializada na contravenção penal (jogo-rifeiros) e lavagem de dinheiro, instalada na cidade de São Felipe , Bahia, com atuação em várias cidades circunvizinhas.<br>De chofre, as investigações criminais produzidas delineiam com exatidão que a liderança da organização criminosa é exercida por JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, em companhia de sua esposa/companheira GABRIELA DA SILVA VALE, GABY RIFAS, e seus irmãos afetivos JOABE VILAS BOAS BOMFIM e CHARLES VILAS BOAS PRAZERES.<br>A prova indiciária sobre a organização criminosa revela que os investigados, em comunhão de ações e desígnios, montaram uma estrutura com fachada empresarial para arrecadar volumes expressivos de quantia de origem ilícita. No primeiro momento, através das redes sociais promovendo as famigeradas rifas, no segundo momento, criação de pessoa jurídica de fachada para buscar justificar o fluxo ilícito financeiro existente, no terceiro momento, aquisição de bens móveis e imóveis para retroalimentar a organização. Assim, JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e seus asseclas, seguem o roteiro clássico para a criação de uma organização criminosa: instalação aparente e pública de empresas de fachada para burlar a fonte de custeio de toda a estrutura ilícita. O trabalho investigativo do DRACO aponta que a rede criminosa de JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, enraizou-se em várias cidades próximas da cidade de São Felipe, notadamente, Muniz Fereira, Nazaré e Santo Antonio de Jesus. Vale observar que as informações obtidas a campo por nossa equipe de investigadores, Relatório de Investigação Criminal 01/2024, se coadunam com o Relatório de Inteligência Financeira, RIF 102030, produzido pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADE FINANCEIRAS-COAF, ambos em anexo. Em que pese todas as dificuldades encontradas para se movimentar nas cidades onde JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, exerce clara liderança, foi possível a equipe de investigadores amealhar informações sobre o grupo criminoso. O Relatório Técnico de Investigação Criminal já referido aponta as empresas de fachada criadas por JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e GABRIELA DA SILVA VALE, a GABY RIFAS, todas na cidade de São Felipe, cidade sede da organização criminosa: RED Casa de Eventos, Espaço de Festa NP Produção e Eventos, JR VEICULOS(GABRIELA VEÍCULOS). E parte do ilícito patrimônio formado através de veículos e imóveis em condomínio de luxo, e uma fazenda contendo criação de gado bovino com inicias sugestiva do proprietário NP(NANAN PREMIAÇÕES). Percebe-se que JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e GABRIELA DA SILVA VALE, a GABY RIFAS, investem na realização de eventos não só para a promoção pessoal e dos negócios da rifa, mas por ser uma atividade que propicia a lavagem de dinheiro pela subjetividade do valor das contratações artísticas e controle de bilheteria, no mesmo sentido em relação à criação de gado. Os diagramas formados a partir do RIF 102030 revelam a grandiosidade financeira da organização criminosa, especialmente em relação à JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, o NANAN RIFAS, e GABRIELA DA SILVA VALE, a GABY RIFAS  . " (ID 439144658 dos autos de origem nº 8000239-90.2024.8.05.0233, PJe 1º grau).<br>Assim, verifica-se que a DRACO representou pelas interceptações e afastamento de sigilo das comunicações dos investigados, junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe/BA, uma vez que as empresas supostamente de fachada constituídas por JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (NANAN RIFAS), e por sua companheira GABRIELA DA SILVA VALE (GABY RIFAS), estavam todas sedeadas na cidade de São Felipe, sendo elas: a RED Casa de Eventos, Espaço de Festa NP Produção e Eventos e JR VEÍCULOS (GABRIELA VEÍCULOS).<br>Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma irregularidade na atuação do Juízo da Comarca de São Felipe, o qual, inicialmente, deferiu as medidas solicitadas, tendo em vista que, aparentemente, era o competente para tanto, dadas as raízes da ORCRIM naquele município, conforme informado pela Autoridade Policial.<br>Cumpre ressaltar que, à época do proferimento do decisum, a decisão de decretação de prisão temporária, que resultou na deflagração da primeira fase da Operação Falsas Promessas/Operação Synthetica, sequer havia sido proferida pelo Juízo da Capital.<br>Assim, diferentemente do quanto arguido pelos Impetrantes, embora, posteriormente, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe tenha declinado da sua competência para processar e julgar os autos da medida cautelar, em favor do Juízo Especializado de Salvador, não se observa nenhuma intenção, in casu, de usurpação de competência da Vara Especializada.<br>O que se observa, em realidade, é que houve a constatação, a posteriori - absolutamente justificada pelos elementos colacionados aos autos -, de que o processamento de todas as medidas cautelares e investigativas deveriam se concentrar no Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador, que já havia, àquela altura, proferido decisões fundamentais para a persecução penal, as quais, inclusive, permitiram a deflagração de ambas as fases do operativo.<br>Destarte, é absolutamente cabível a aplicação da "Teoria do Juízo Aparente" na hipótese em apreço, segundo a qual são válidos todos os atos praticados pelo Juízo que era aparentemente competente, não havendo que se falar em nulidade da decisão do Juízo da Vara Criminal de São Felipe, que deferiu as cautelares de interceptações dos fluxos telefônicos e da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, relacionadas ao Paciente e outros investigados no bojo da Operação Policial "Falsas Promessas".<br>Como cediço, o princípio geral norteador das nulidades no processo penal é o pas de nullité sans grief, o qual se encontra espelhado no art. 563 do CPP, segundo o qual: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>A partir dessa perspectiva, o princípio da economia processual, assim como o seu corolário, o do aproveitamento dos atos processuais, têm sido privilegiados pela jurisprudência das Cortes Superiores, em detrimento da mera instrumentalidade das formas ou de uma generalizada declaração de nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, sem qualquer demonstração de prejuízo.<br>Nesse contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 14.181/DF, "assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente" (STJ, HC n. 533.412/ES, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2020).<br>A ratificação de atos processuais produzidos por Juízo incompetente é justificada não somente pelo princípio do pas de nullité sans grief, como pela "teoria do juízo aparente", segundo a qual o Juízo realiza atos sob erro escusável quanto à sua competência, o que permite que os atos praticados por juízo aparentemente competente sejam convalidados ou revogados pela autoridade competente, não sendo declarados nulos, de plano. Confira-se:<br> .. <br>In casu, ao receber os fólios e determinar a continuidade das diligências, o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador - o qual se tornou prevento a posteriori em face da complexidade da investigação -, ratificou, ainda que tacitamente, os atos praticados pelo Juízo aparentemente competente, qual seja, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe, onde se encontravam sedeadas as empresas de um dos líderes da suposta ORCRIM.<br>No mesmo sentido, cumpre transcrever o seguinte excerto do parecer ministerial: "Vale rememorar que, reconhecida a incompetência de um Juízo, os atos já praticados não são, de plano, eivados de nulidade. O controle sobre sua validação deve ser realizado após o Juízo, reconhecido como competente, examinar e ratificar os atos já efetivados pelo juízo anterior, como ocorreu no caso em referência, pois é certo que, ao determinar a continuidade das diligências, a Autoridade Impetrada convalidou, ainda que tacitamente, as diligências anteriores. Há que se ressaltar, ademais, que o Juízo da Comarca de São Felipe, ao atuar no feito, assim o fez com justa razão, porquanto a representação da autoridade policial mencionava que a suposta organização criminosa tinha atuação naquela Comarca, havendo que se aplicar ao caso, portanto, a Teoria do Juízo Aparente, o que inviabiliza o acolhimento ao pedido formulado pelos Impetrantes, consistente na nulidade das decisões proferidas no âmbito daquele Juízo." (ID 94124424).<br>Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe, e dos respectivos atos processuais que lhe sucederam, por vício de incompetência.<br>Tampouco há que se falar em nulidade da referida decisão e das prorrogações das interceptações e de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, por ausência de fundamentação. Ao revés do quanto alegado pelos Impetrantes, algumas das decisões guerreadas, ainda que sucintas, encontram-se fundamentadas em elementos concretos dos autos, além de se utilizarem da técnica per relationem quanto à representação policial e ao parecer ministerial, a qual, segundo a Corte de Cidadania, é absolutamente válida, não havendo que se falar em necessidade de fundamentação exaustiva para se demonstrar a necessidade das medidas invasivas. Nesse sentido, veja-se:<br> .. <br>Com efeito, o primeiro ato apontado coator (ID 93179805) deferiu de forma sucinta o pedido de representação pela interceptação dos fluxos de comunicação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos terminais móveis celulares indicados, com base nas razões ventiladas na representação da DRACO, a qual salientou, na oportunidade, "a dificuldade da produção de outros meios de prova no caso, em especial para vencer as barreiras impostas pela organização criminosa que possui inúmeros integrantes, grande influência social e política na cidade de São Felipe e circunvizinhas" (ID 439144658 dos autos de origem nº 8000239-90.2024.8.05.0233, PJe 1º grau).<br>Por outro lado, ao renovar as medidas anteriormente deferidas, o segundo ato apontado coator, proferido, ainda, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe, explicitou, de forma minuciosa a razão pela qual se fazia necessária a prorrogação das medidas invasivas:<br>"  Analisando os autos, verifica-se que no período compreendido, iniciou- se a interceptação dos IMEIs representados e a quebra do sigilo telefônico das linhas telefônicas. Segundo o Relatório Técnico id 460660326, persiste a necessidade da renovação das medidas cautelares e a quebra de sigilo de novos terminais em vista de que as investigações até então procedidas não foram suficientes para determinar a autoria delitiva e completo panorama da organização criminosa, embora captados indícios do envolvimento dos alvos investigados. As informações apresentadas pela autoridade policial apontam a necessidade das medidas, apresentando-se a interceptação telefônica como único recurso para esclarecer a organização criminosa , estando em conformidade com os dispositivos legais, bem assim a renovação e inclusão de quebra de sigilo dos terminais também listados no pedido mencionado. Especialmente considerando a complexidade das relações cuja percepção é facílima da análise do relatório acostado pela Polícia Civil. Trata-se de operação que envolve muitas pessoas e operações financeiras, exigindo atenção da atividade investigativa. Com efeito, a Constituição Federal assegura a regra da inviolabilidade do sigilo bancário e das comunicações telefônicas e dados telemáticos, como direito fundamental inserido no art. 5º, X, da CF, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e nas formas estabelecidas pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Tais mandamentos constitucionais foram regulamentados pela Lei nº 9.296/96, estabelecendo o art. 4º que "o pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados", sem prejuízo da análise dos demais requisitos contidos no art. 2º, incisos I, II e III, parágrafo único, do mencionado diploma normativo e pela Lei Complementar nº 105/2001, estabelecendo o art. 1º, § 4º que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (..)". Examinando o presente pedido, verificamos que a autoridade solicitante logrou êxito no atendimento aos requisitos da Lei n. 9.296/96, tendo demonstrado que a sua realização é necessária à apuração da infração penal, até o momento sem solução. Ademais, verifica-se que a urgência no deferimento do pedido e o perigo de perecimento da prova demandam providências rápidas e efetivas por parte deste juízo, tudo a fim de contribuir para o sucesso do procedimento investigatório. Outrossim, as provas colhidas positivam, de forma satisfatória, o crime noticiado, o que torna indispensável a interceptação dos dados buscados pela Autoridade Policial, apresentando- se a interceptação dos dados como relevante e indispensável instrumento de investigação para a identificação, localização e captura dos suspeitos, estando em conformidade com os dispositivos legais. A escuta telefônica deve ser utilizada como instrumento para viabilizar a persecutio criminis no combate efetivo à criminalidade, especialmente quando se mostra o principal, senão o único meio de prova disponível para a constatação da autoria e da materialidade de determinados crimes ou da iminência de cometimento de um delito, evitando a sua consumação. Neste ponto, considerando-se a relevância dos bens jurídicos envolvidos, o direito fundamental à proteção da intimidade, manifestado, na hipótese, no sigilo das comunicações telefônicas, cede lugar ao direito do Estado de investigar os crimes nas situações expressamente autorizadas por lei, dada a relevância do interesse público implicado. Assim é que o legislador, atendendo ao mandamento constitucional do art. 5º, XII, estabeleceu, na Lei 9296/96, os requisitos e a forma para que esta exceção ao direito fundamental ao sigilo das comunicações se verifique. Revela-se, pois, revestida de juridicidade a pretensão formulada, pois a análise dos fundamentos do pedido e dos documentos colacionados a estes autos evidencia a presença dos requisitos da Lei 9296/96 na hipótese vertente. Com efeito, a adoção das técnicas convencionais de investigação, sem que se lance mão de métodos que relativizem episodicamente direito fundamental da intimidade e da privacidade (protegidos pela cláusula constitucional prevista no art. 5º, XII, da CF) acabaria por repercutir em terreno de proteção deficiente quanto ao dever do Estado de apurar crimes ocorridos em seu território, sendo certo que a invocação de direitos fundamentais como escudo para a prática de crimes não se apresenta com suporte de legitimidade. No sentido do quanto aqui exposto, cito:<br> .. <br>Por estes motivos, mostra-se possível acolher, neste momento das investigações, o pleito da Autoridade Policial. Para o que, utilizo ainda, a título de fundamentação per relationem o Parecer Ministerial id 461478552. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Autoridade Policial para AUTORIZAR A RENOVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO e DE DADOS TELEMÁTICOS, bem como demais providências descritas na representação de Id 460653278 - fls. 75 a 80. Oficie-se às operadoras de telefonia para cumprir as determinações deste decisum, no prazo de 48h, sob pena de pagamento de multa diária no valor de um salário-mínimo atualmente vigente. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial acerca do deferimento do pedido, nos termos desta decisão. Diligências necessárias ao cumprimento da medida. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cruz das Almas/BA, data do sistema. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito em exercício de Substituição legal" (ID 93179806).<br>O mesmo se diga quanto às demais decisões que deferiram a prorrogação das medidas, que demonstraram serem imprescindíveis ao devido deslinde das apurações, com base em fundamentação da Autoridade Policial, havendo sido citado, em ambas, que, segundo os respectivos relatórios técnicos acostados:<br>"  persiste a necessidade da renovação das medidas cautelares e a quebra de sigilo de novos terminais em vista de que as investigações até então procedidas não foram suficientes para determinar a autoria delitiva e completo panorama da organização criminosa, embora captados indícios do envolvimento dos alvos investigados. As informações apresentadas pela autoridade policial apontam a necessidade das medidas, apresentando-se a interceptação telefônica como único recurso para esclarecer a organização criminosa, estando em conformidade com os dispositivos legais, bem assim a renovação e inclusão de quebra de sigilo dos terminais também listados no pedido mencionado. Especialmente considerando a complexidade das relações cuja percepção é facílima da análise do relatório acostado pela Polícia Civil. Trata-se de operação que envolve muitas pessoas e operações financeiras, exigindo atenção da atividade investigativa  .. " (IDs 93179807 e 93179808).<br>Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado por esta E. Corte.<br>Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se hígidas as decisões combatidas, que decretaram e renovaram as medidas de interceptações dos fluxos telefônicos e quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do Paciente e demais investigados no âmbito da Operação "Falsas Promessas".<br>A defesa sustenta incompetência territorial do Juízo de São Felipe e ausência de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as cautelares, com pedido de desentranhamento probatório.<br>No ponto da competência, as instâncias ordinárias reconheceram que, à época da decretação, os elementos indicavam sede e atuação das empresas vinculadas à suposta organização criminosa no Município de São Felipe, além da deflagração das diligências iniciais em tal comarca, circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria do juízo aparente e a posterior ratificação, ainda que tácita, pelo Juízo especializado de Salvador.<br>Essa conclusão harmoniza-se com o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), que condiciona a invalidação à demonstração de prejuízo concreto, inexistente na espécie, e com a orientação de que atos praticados por juízo aparentemente competente permanecem hígidos até convalidação ou revogação pelo juízo reconhecido como competente.<br>Ademais, "A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente." (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019.)" (AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).<br>Corroborando com esse entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NATUREZA RELATIVA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO TÁCITA E EXPRESSA DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCOMPETÊNCIA AO TEMPO DOS ATOS IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A especialização de varas estabelece competência relativa em razão da matéria, não implicando, por si, nulidade automática dos atos praticados pelo juízo inicialmente atuante, cabendo ao juízo reconhecido como competente ratificar, inclusive tacitamente, os atos decisórios já praticados.<br>2. A teoria do juízo aparente afasta a nulidade dos atos quando o juízo que os praticou se apresentava, à época, como aparentemente competente, sobretudo diante de posterior ratificação, expressa ou tácita, pelo juízo especializado.<br>3. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar ciência inequívoca, pela Magistrada da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, de sua incompetência absoluta ao tempo dos atos impugnados, o que mantém hígidos os atos decisórios ratificados pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.898/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de decisão de busca e apreensão proferida por Juízo estadual, sob o argumento de incompetência absoluta para apreciar medidas investigativas relacionadas ao crime de pornografia infantil na internet.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de quatro anos de reclusão pelos crimes de armazenar e disponibilizar imagens de pornografia infantil previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material. A Corte de origem reduziu a pena de multa e o valor da prestação pecuniária.<br>3. A defesa sustentou que a competência da Justiça Federal seria evidente desde o início da investigação, em razão da matéria (ratione materiae), considerando a possibilidade de transnacionalidade dos arquivos compartilhados na internet.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para validar atos decisórios praticados por juízo aparentemente competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, e se a alegação de nulidade absoluta dispensa a demonstração de prejuízo concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era aparentemente competente à época da decisão, dada a controvérsia sobre a competência e a ausência de elementos que indicassem, de forma manifesta, a internacionalidade da conduta.<br>6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.<br>7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.<br>2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 83.006-SP, relatora Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC n. 807.617/BA, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.975.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.<br>Incompetência territorial. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. NÃO MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, alegando-se que o feito deveria tramitar na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão da competência territorial já havia sido analisada no Conflito de Jurisdição nº 0045204-38.2021.8.26.0000, julgado em 22/3/2022.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o meio adequado para discutir a incompetência territorial do juízo processante, considerando também que tal questão já foi objeto de análise em conflito de jurisdição no TJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento de provas, o que é vedado nesta via.<br>5. A competência territorial, por ser relativa, sequer geraria a nulidade patente dos atos processuais, especialmente quando já houve a ratificação pelo juízo competente.<br>6. A reiteração de pedidos em habeas corpus, já analisados em recurso/ação anterior, não é admitida, conforme jurisprudência consolidada neste STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7.<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a incompetência territorial, pela necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. A competência territorial, por ser relativa, não gera a nulidade patente dos atos processuais, em especial, quando já ratificados pelo juízo competente. 3. Não se admite a reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados em recurso/ação anterior".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 109.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/3/2023.<br>(AgRg no RHC n. 214.774/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Quanto à alegada ausência de fundamentação, os trechos transcritos evidenciam que o magistrado singular apontou, com base na representação policial, a necessidade, adequação e imprescindibilidade das medidas para a elucidação da autoria e do panorama da investigação, adotando a fundamentação per relationem. Conforme registrado pela Corte Local, "o primeiro ato apontado coator (ID 93179805) deferiu de forma sucinta o pedido de representação pela interceptação dos fluxos de comunicação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos terminais móveis celulares indicados, com base nas razões ventiladas na representação da DRACO, a qual salientou, na oportunidade, "a dificuldade da produção de outros meios de prova no caso, em especial para vencer as barreiras impostas pela organização criminosa que possui inúmeros integrantes, grande influência social e política na cidade de São Felipe e circunvizinhas", e "O mesmo se diga quanto às demais decisões que deferiram a prorrogação das medidas, que demonstraram serem imprescindíveis ao devido deslinde das apurações, com base em fundamentação da Autoridade Policial".<br>Compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores" (AgRg no HC n. 856.770/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Desse modo, "verificada a fundamentação idônea, ausência de caráter genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e quebra de sigilo de dados, não há nulidade a ser reconhecida nas decisões cautelares, bem como das provas delas decorrentes" (AgRg no RHC n. 183.663/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA