DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELULAR 2000 COMERCIO E REP DE APARELHOS DE COMUNICAÇÃO LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: revisional de conta corrente, c/c repetição de indébito, ajuizada pela agravante, em face de BANCO ITAÚ S.A., na qual requer o reconhecimento da ilegalidade de lançamentos cobrados indevidamente em conta corrente.<br>Decisão interlocutória: excluiu a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ no cumprimento de sentença, por entender preclusa a discussão dos consectários da mora e invocar segurança jurídica.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. DISCUSSÃO ALUSIVA AOS CONSECTÁRIOS DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO SOB A ÉGIDE DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. PROVIMENTO JUDICIAL ANTERIOR QUE ESTABELECEU A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, SEM RECURSO DA PARTE. MATÉRIA PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO A SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 37)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 397, 406, e 407 do CC, e 904, I, 905, 906, e 1.022, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a nova redação do Tema 677/STJ incide no cumprimento de sentença, sem modulação de efeitos. Argumenta que a satisfação do crédito somente ocorre com a efetiva entrega do dinheiro ao credor, de modo que o depósito em garantia não cessa a mora. Assevera que os consectários de mora devem incidir até o levantamento ou transferência eletrônica, deduzindo-se o saldo da conta judicial para evitar enriquecimento sem causa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)<br>A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015.<br>A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR, relativo à preclusão quanto à forma de atualização dos valores definida na decisão de "mov. 191.1", ao levantamento do valor incontroverso (e-STJ Fl. 41):<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Ademais, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 397, 406 e 407 do CC e aos arts. 904, inciso I, 905 e 906 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de conta corrente, c/c repetição de indébito.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.