DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de LUIS ANDRÉ RIBEIRO FIUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Revisão Criminal n. 0009427-79.2024.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 360 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976 e art. 1º, I e IV, n/f do § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 23 anos de reclusão, além de 370 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, conforme acórdão de fls. 87/212.<br>Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente nos termos do acórdão assim ementado (fls. 72/75):<br>"REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 12 E 14 DA LEI 6368/76, ARTS. 14 E 16 DA LEI 10826/03 E ART. 1º, IE IV, N/F DOS 4º, DA LEI Nº 9613/98, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES APONTADAS, BEM COMO DE REANÁLISE DO MÉRITO E DA DOSIMETRIA.<br>1. Revisão Criminal proposta por Luiz André Ribeiro Fiuza, com base nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, referente ao processo nº 0016627-96.2004.8.19.0014, que tramitou perante a 1º Vara Criminal de Campos dos Goytacazes. Pretende-se, em síntese, sejam reconhecidas alegadas nulidades apontadas, bem como seja realizada a reanálise do mérito e da dosimetria.<br>. O Requerente foi denunciado como incurso nos arts. 12 e 14 c/c 18, III, da Lei 6368/76, art. 288, parágrafo único do Código Penal, arts. 14 e 16 da Lei 10826/03, art. 1º, | e VII, da Lei 9613/98, art. 317, 81º do Código Penal, e condenado, em sede recursal, como incurso nos arts. 12 e 14 da Lei 6368/76, arts. 14 e 16 da Lei 10826/03 e art. 1º, le IV, n/f do 8 4º, da Lei nº 9613/98, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 23 anos de reclusão e 370 dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado o Regime Fechado. (imputação da Denúncia  index 5711, fl. 5751).<br>2. Na presente revisional arguem-se, em resumo, preliminares de (i) nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica, no que diz respeito à ausência de fundamentação das decisões, bem como de suas prorrogações (Tema 661 da repercussão geral) e desobediência aos requisitos legais, notadamente ao tema 623 do STF e as decisões dos Tribunais Superiores, determinando a retirada dos autos das interceptações e de todas as provas dela decorrentes, (li) inversão dos depoimentos e interrogatórios, com oitiva de principal testemunha realizada após o interrogatório e de (iii) busca realizada na residência e no veículo do acusado, sem mandado judicial, caracterizando invasão de domicílio e fishing expediction. No mérito, pretende seja analisado eventual erro de julgamento quanto as condenações nos crimes de tráfico de drogas, por ausência de materialidade por se tratar de laudo provisório e por não ter mencionado se a condenação teria se dado em razão do flagrante ocorrido em uma casa na Praia do Açu; no crime de associação para o tráfico, por não apontar em qual prova se baseava a condenação, mencionando, apenas, que existiam nos autos interceptações telefônicas de maneira genérica, sem demonstrar quais seriam atribuídas ao revisionante em relação a esse crime; no delito de posse de arma de uso permitido e restrito, uma vez que não mencionado na fundamentação, bem como por não ter sido apreendida arma com o acusado; no crime de lavagem de dinheiro, por não ter restado provado que ordens foram dadas pelo Revisionante para realização de depósitos a terceiros ou a forma como ele teria feito o branqueamento de capitais, pois a sentença e o acórdão não fundamentam em que provas dos autos restou caracterizado este crime. Pretende, ainda, o revolvimento dos fundamentos utilizados na dosimetria, devendo as penas serem redimensionadas para seus mínimos legais, afastadas as majorantes e seja realizada a desclassificação dos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03 para a causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06 por ser mais benéfica ao Revisionante.<br>3. Consoante se extrai dos autos, os argumentos articulados ao longo da Inicial foram objeto de debate na ação cognitiva, inclusive em sede recursal, com o revolvimento de todo o material fático-probatório. Narra a Denúncia que o requerente e os corréus, em data anterior a outubro de 2004, na cidade de Campos dos Goytacazes, associaram-se em quadrilha armada para o fim de cometerem crimes, dentre eles, tráfico de substâncias entorpecentes, alienação e compra de armas de fogo, lavagem de dinheiro, dentre outros. Relata a peça acusatória que, sob o comando de LUIZ ANDRÉ RIBEIRO FIUZA, ora Requerente, os acusados estabeleceram organização criminosa, caracterizada pela presença dos seguintes elementos: a) estrutura hierárquica piramidal, com a consequente divisão direcionada de tarefas; b) diversificação de atividades; c) aliciamento e participação de agentes publicos; d) acumulação de poder econômico: e) lavagem de capitais; f) o domínio territorial, e 9) alto poder de intimidação. Em decorrência das investigações encetadas apurou-se que, em data anterior a 13 de janeiro de 2005, na cidade de Campos dos Goytacazes, os acusados, em comunhão de ações e desígnios, adquiriram, para fins de traficância, 3Kg (três quilogramas) de substância entorpecente do tipo cocaína, embaladas em vinte e nove sacos plásticos, conforme laudo, sendo certo que fizeram a guarda da droga nas imediações da Rua Ângelo Almeida Mendonça, próximo ao nº 14, Praia do Açu, na cidade vizinha de São João da Barra. Em data anterior a 18 de janeiro de 2005, na mesma cidade, o requerente e os corréus adquiriram, para fins de traficância, 292,84Kg (duzentos e noventa e dois quilogramas, oitocentos e quarenta gramas) de substância entorpecente do tipo maconha, sem autorização legal, embaladas em 225 tabletes, conforme laudo, que foi guardada na Rua José Barreto da Silva, s/nº, segunda casa da rua e final da Rua da Caixa D"água, na Praia do Açu, em São João da Barra.<br>4. Na Sentença de 1º grau, o Juiz a quo analisou detalhadamente as alegadas nulidades quanto à inversão da prova testemunhal, nulidade da interceptação e outras e concluiu pela rejeição de todas as preliminares, bem como julgou procedente o pedido (indexes 5/11 e 5788). No julgamento levado a efeito pela e. Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça em 05 de dezembro de 2012, afastaram-se as preliminares e manteve-se a sentença quanto à procedência da acusação, havendo redução de penas (index 8402). Observa-se que as preliminares foram completamente analisadas no Acórdão proferido em 2012. Acrescente-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, restaram cumpridos os requisitos da tese firmada pelo STF, Tema 661, ao fundamentar a necessidade da interceptação apontando elementos concretos, complexidade da investigação, com justificativa legítima a embasar a continuidade das apurações, sem que tenha sido apresentada qualquer nova prova. Quanto ao pleito de absolvição, da mesma forma, não foi apresentada qualquer prova nova, pretendendo-se, na verdade, mero reexame do quadro probatório, plenamente analisado e valorado em Primeiro e Segundo graus. Como ressalta Guilherme Nucci, "o objetivo da revisão criminal não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá à uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça a peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (Código de Processo Penal Comentado, 16º Edição, pag.1366). Grifei.<br>5. Por outro lado, no que diz respeito à dosimetria da pena, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível sua reanálise no caso de flagrante ilegalidade: Processo EDcl no AgRg no HC 693333 / AP, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 07/12/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/12/2021. Com base na FAC do acusado constante do index 4773, fls. 4788/4792, a dosimetria foi realizada nos termos detalhados no corpo do Voto. Argumenta a Defesa que a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal e deve ser afastada a reincidência, posto que inexistente. Aduz que todas as penas foram aumentadas com base na FAC do Revisionante, atribuindo a negatividade a sua personalidade. Acrescenta que a FAC do acusado possui seis anotações, das quais apenas duas estavam ativas quando da sentença, a relativa ao processo da própria sentença e a outra do processo em que posteriormente ele foi absolvido, não existindo a circunstância agravante da reincidência. Consoante apurado nos autos, os crimes de associação para o tráfico, alienação e compra de armas de fogo e lavagem de dinheiro, ocorreram em data anterior a outubro de 2004. Os crimes de tráfico de drogas se deram em 13 de janeiro de 2005 (aquisição de 3Kg (três quilogramas) de cocaína e, em 18 de janeiro de 2005 (aquisição de 292,84Kg (duzentos e noventa e dois quilogramas, oitocentos e quarenta gramas) de maconha. Conforme apontado pela Defesa, de fato o acusado não era reincidente e na dosimetria não foi aplicada a agravante. O Julgador pontuou que os antecedentes do acusado revelam que ele possui a personalidade totalmente voltada para a prática de crimes. De fato, personalidade não se confunde com histórico criminal, porquanto gozam de contornos próprios. Neste sentido julgados do STF: 2º Turma - RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016, publicado em 24/5/2016) e do STJ (AgRg no HC 646.606/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). Assim, afasto o argumento relacionado à personalidade do réu. No entanto, é possível constatar que possuía mau antecedente: a FAC do acusado sinaliza a existência de uma condenação transitada em julgado que se mostra apta a configurar o mau antecedente referido, qual seja, o processo nº 0133118- 90.1988.8.19.0001 (nº de origem 1.265), com trânsito em julgado em 1 0/10/1986 (anotação nº 02 na qual o acusado foi condenado no art. 12 da Lei 6368/76, julgado pela 1º CC, em 21/8/1986). O quantum de aumento aplicado situa-se no campo de discricionariedade dos Julgadores de origem, e, não se mostrando teratológico ou ilegal não pode ser alterado em sede de revisional, eis que não se tata de segunda apelação. Repita-se que e. Quarta Câmara Criminal promoveu a adequação da pena, afastando a incidência do art. 18, III, da Lei 6368/76, posto que alvejada pela abolítio criminis, bem como impondo condenação nos delitos da Lei de Armas, como pleiteado pelo MP.<br>6. Pede o requerente, ainda, a desclassificação das condutas previstas na Lei de Armas para a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06 o que não se mostra possível. Cediço que o requerente foi condenado como incurso na Lei 6368/76, não na Lei 11.343/06, que é mais severa. Sobre aplicação dos termos da Lei 11.343/06 houve, inclusive, análise no Acórdão de origem, argumento que também se aplica ao pleito ora deduzido (index 8402, fls. 85/6/8577): "Da análise do dispositivo legal em foco, resta claro que a causa de diminuição de pena ali prevista aplica-se somente às hipóteses de condenação pela prática do tipo penal descrito no artigo 33, caput e & 1º, não alcançando as condenações com base no artigo 12, da Lei 6368/76. Também não se pode ignorar o princípio basilar da hermenêutica jurídica, segundo o qual a interpretação dos parágrafos deve ser orientada pelo caput dos artigos em que estão incluídos, pelo que não há como negar que a possibilidade de diminuição de pena prevista é própria e exclusiva para incidir apenas sobre os preceitos primário e secundário da norma incriminadora do artigo 33, da Lei de Drogas, e aos crimes praticados na vigência desta. Não se pude juntar duas leis para 4aplicá-las, sob pena de o judiciário legislar, o que afronta o princípio da independência dos Poderes."<br>7. É de bom alvitre ressaltar que a decisão protegida pela coisa julgada, garantida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF), somente pode ser rescindida, parcial ou integralmente, quando houver evidente erro judiciário, o que, no caso vertente, não se logrou comprovar, sendo certo que a revisão criminal não tem o condão de modificar o livre convencimento que arrimou o juízo de condenação do Requerente pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, crimes da Lei de armas e crime de lavagem de dinheiro, não havendo elementos mínimos a demonstrar que a prova não foi devidamente apreciada. Restou patente, repita-se, sem a necessidade de maiores elucubrações, que o Requerente se utiliza da presente Revisão Criminal como se fora recurso de apelação, o que não é possível, conforme firme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 1954937 / MG, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: TS - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2021.<br>8. REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE".<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade das decisões de interceptação telefônica e de suas prorrogações, por ausência de motivação e inobservância dos arts. 2º, parágrafo único, e 5º, da Lei n. 9.296/1996, em afronta ao Tema 661/STF, com pedido de retirada das escutas e das provas delas derivadas.<br>Sustenta nulidade por inversão do rito, com realização de interrogatórios antes da oitiva da principal testemunha de acusação, em violação ao art. 400 do Código de Processo Penal - CPP e à tese do Tema Repetitivo 1.114/STJ, com demonstração de prejuízo à ampla defesa.<br>Assevera ilicitude da entrada em domicílio sem mandado e realização de buscas em imóvel e veículos, sem fundadas razões, caracterizando fishing expedition, requerendo aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e anulação das provas subsequentes.<br>Argui ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas ante a inexistência de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficiente o laudo de constatação provisório referido na sentença, com pedido de absolvição.<br>Defende inexistência de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por ausência de apreensão de armas ou munições com o paciente ou em imóvel seu, sendo indevida a extensão de apreensão de terceiros sem demonstração de vínculo.<br>Argumenta a necessidade de desclassificação das imputações dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por ser mais benéfica e por corresponder ao emprego de armas na dinâmica do tráfico descrita no acórdão.<br>Aduz ausência de comprovação dos núcleos "ocultar" ou "dissimular" do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, por falta de demonstração de origem ilícita e de atos de branqueamento de capitais, inexistindo extratos bancários ou registros de movimentação, com pedido de absolvição.<br>Insurge-se contra a dosimetria, afirmando uso indevido de anotações da FAC para negativar personalidade e elevar a pena-base, inexistência de reincidência e indevida aplicação da agravante do art. 62, I, do CP na primeira fase, pugnando pela fixação das penas nos mínimos legais.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer as nulidades das interceptações telefônicas, da inversão do rito do art. 400 do CPP e da entrada e busca domiciliar sem mandado, com a retirada das provas e a absolvição do paciente; subsidiariamente, pretende a absolvição pelos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo (uso permitido e restrito) e lavagem de dinheiro por ausência de materialidade e autoria; ainda subsidiariamente, postula o redimensionamento das penas aos mínimos legais e a desclassificação das condutas dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecimento pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 10961/10965.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>Na análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade da pretensão da defesa de reconhecimento de nulidades das interceptações telefônicas, da inversão do rito do art. 400 do CPP e da entrada e busca domiciliar sem mandado, da absolvição pelos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo (uso permitido e restrito) e lavagem de dinheiro, e de revisão da dosimetria da pena, teses exaustivamente analisadas na sentença e na apelação, ambas resguardadas pelo manto da coisa julgada.<br>Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.<br>2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.<br>6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.<br>7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabime nto previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA