DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Mesquita Rodrigues, contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC nº 2273096-59.2025.8.26.0000.<br>Segundo a inicial, o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, por suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, estando recolhido na Penitenciária da cidade de Franca/SP.<br>A defesa sustenta que o paciente seria tecnicamente primário, de bons antecedentes, trabalhador e com residência fixa; que a decisão de primeiro grau teria se baseado na gravidade em abstrato do delito; e que a decisão do Tribunal de origem teria igualmente se limitado a fundamentos genéricos, sem análise concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Invoca nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando inexistir comprovação válida de consentimento para ingresso na residência, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do CPP.<br>Requer, inclusive liminarmente, "que seja concedida Liberdade Provisória em favor da paciente ANDERSON MESQUITA RODRIGUES, com a imposição de medidas cautelares que Vossas Excelências entenderem pertinentes ao caso sub judice. Pelo regular processamento do feito, com a confirmação da liminar concedida e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o fim de que seja concedida Liberdade Provisória em favor da paciente ANDERSON MESQUITA RODRIGUES, com a imposição de medidas cautelares que Vossas Excelências entenderem pertinentes ao caso em tela" (fl. 16).<br>Liminar indeferida, às fls. 209-211.<br>As informações foram prestadas, às fls. 217-235 e 236-239.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 243-248.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de decretação de prisão preventiva e de possível nulidade das provas que lastreiam o flagrante delito, em razão de suposta violação de domicílio.<br>Todavia, assim consignou o acórdão (fls. 19-25):<br> ..  A presente ação constitucional de habeas corpus, conquanto cognoscível, é de ser denegada.  .. <br>Cumpre registrar, de início, que não comporta acolhida a alegação de ilicitude da prova, em decorrência de violação de domicílio. É que, segundo emerge dos autos, o paciente autorizou a entrada dos policiais na residência, o que foi gravado através de vídeo pelo celular do comandante da equipe, oportunidade em que as chaves da casa estavam na posse do paciente (fls. 24).<br>Logo, não se vislumbra, à primeira vista, situação de violação de domicílio, mas isso não impede o debate acerca dessa questão durante a instrução criminal, sobretudo porque habeas corpus não é a seara apropriada para discussão aprofundada de matéria fático- probatória.  .. <br>Desta forma, os militares se depararam com o paciente pilotando sua motocicleta Honda Titan, cor preta, placas ORB8G96, pela Rua Walfrido Naziazeno Maciel, e resolveram abordá-lo. Durante a busca pessoal, localizaram com ele um papelote de cocaína, a quantia de R$ 2.050,00 (dois mil reais e cinquenta centavos), e um aparelho de telefone celular da marca Motorola.<br>Na ocasião, os agentes públicos cientificaram o paciente a respeito da denúncia, mas ele negou qualquer envolvimento, afirmando que não tinha drogas em casa. Em seguida, os Militares foram até a residência do paciente, localizada à Rua Ângelo Felício, nº 1.821, oportunidade em que ele concordou com a vistoria do imóvel, cuja chave estava com o imputado. A casa praticamente não estava mobiliada, apresentando indícios de que era utilizada para o tráfico de drogas.<br>Indagado informalmente no local, o paciente supostamente confessou a prática do crime.<br>Pode-se afirmar que o fumus commissi delicti afigura-se presente, pois emergem dos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente da prática do gravíssimo crime de tráfico de entorpecentes. De outro vértice, também o periculum libertatis se mostra presente. .. <br>Destarte, não se detectando o constrangimento ilegal com que acena o ilustre impetrante, exsurge inarredável a denegação do remédio heroico  ..  (grifei)<br>Consta dos autos que o paciente teria confessado informalmente os fatos e autorizado a entrada dos policiais no imóvel, que sequer teria aspecto de moradia - o que foi, inclusive, gravado em vídeo pelo celular do comandante da equipe.<br>Além disso, nas buscas pelo local, foram encontrados efetivamente, drogas consistentes em 3 (três) pedras de crack, com massa líquida de 14,25 gramas; 48 (quarenta e oito) porções de cocaína, com massa líquida de 42,50 gramas; 6 (seis) porções de cocaína embaladas em trouxas plásticas brancas, com massa líquida de 264,54 gramas; e 1 (uma) porção de cocaína acondicionada em saco plástico transparente, com massa líquida de 226,53 gramas; o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 20-21).<br>É de se pontuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>In verbis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).<br>Assim, embora um material ilícito apreendido a posteriori não justifique uma abordagem eventualmente ilegal, aqui, ao fim, ainda reforçou a necessidade da atuação policial e, frente ao narrado, a abordagem policial como um todo se mostrou escorreita.<br>Outrossim, no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada (AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28 /4/2023).<br>Por fim, a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, significativa quantidade e variedade de drogas, maus antecedentes, gravidade da conduta e a garantia da ordem pública (fl. 24).<br>Com efeito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 236,54 G DE MACONHA, 34,50 G DE ECSTASY E 2 FRAGMENTOS DE LSD. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido (RHC n. 201.915/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela elevada quantidade, variedade e natureza das drogas localizadas - 61kg de cloridrato de cocaína e 6kg de skunk -, o que, somado ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no interior de um ônibus de transporte coletivo interestadual, oriundo da cidade de Belém/PA com destino a Recife/PE, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o recorrente é reincidente.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Além disso, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.561/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível a manutenção da prisão preventiva, não havendo falar, portanto, em se aplicar quaisquer medidas alternativas (RHC n. 201.915/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 202.561/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Ademais, consoante consta do parecer Ministerial, à fl. 248, no seu entendimento, "eventual irregularidade na prisão preventiva encontra-se prejudicada com a prolação da sentença condenatória, novo título a amparar, atualmente, a segregação do paciente."<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA