DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 913-916):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IPASGO. PLANO DE SAÚDE DE AUTO GESTÃO. SUBMISSÃO ÀS REGRAS E AOS PRINCÍPIOS CIVILISTAS E ÀS LEIS CORRELATAS. RECÉM NASCIDO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CIRURGIA CARDÍACA EM HOSPITAL INDICADO PARA O TRATAMENTO. RISCO DE VIDA. CARÁTER DE URGÊNCIA. CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES PRATICADOS NA TABELA DO IPASGO. INCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA NO PAS. OBJETO DA DEMANDA. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO OBTIDO. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Embora o instituto (entidade de autogestão) não se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor, sujeita-se, sem dúvida, às regras e aos princípios civilistas, assim como às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde. II. Demonstrada a necessidade de tratamento especializado em nosocômio com estrutura operatória e pós operatória específicos para salvaguardar a vida e garantir a recuperação do recém-nascido, portador da doença cardiopatia congênita grave, imperiosa a obrigatoriedade do plano de saúde em custeá-lo, obedecendo os procedimentos e os valores praticados em tabelas próprias do Sistema IPASGO Saúde. III. Dada a condição socioeconômica demonstrada pelo segurado a patente onerosidade do tratamento a que foi submetido e a gravidade da patologia do recém- nascido, cabível a inclusão da autora no PAS - Programa de Apoio Social -, limitada ao tratamento médico objeto desta demanda. IV. Se a negativa da cobertura ao procedimento solicitado pelo usuário do plano de saúde funda-se em dúvida razoável na interpretação do contrato e na própria necessidade do tratamento ser realizado fora dos limites territoriais da área de abrangência do plano de saúde, inexiste ato ilícito capaz de ensejar condenação em danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V. Quanto aos ônus da sucumbência, considerando que na demanda a autora intenta dois pedidos, e apenas um deles foi acolhido, mister a condenação recíproca das partes nos ônus sucumbenciais, vedada a compensação. VI. Apelo e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ocorrer por apreciação equitativa, ao argumento de que as demandas envolvendo direito à saúde possuem valor inestimável, não sendo mensuradas pelo custo do tratamento médico, sob pena de enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva à entidade de autogestão. Defendeu a realização de distinguishing em relação ao Tema n. 1.076 do STJ, pugnando pela inaplicabilidade da fixação de honorários sobre o proveito econômico.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 944).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 956-959).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer, proposta por usuária do plano de saúde gerido pelo IPASGO, visando ao custeio de cirurgia cardíaca urgente em recém-nascido com cardiopatia congênita grave, em hospital fora da rede credenciada, bem como à inclusão no Programa de Apoio Social (PAS) e à condenação em danos morais.<br>O acórdão recorrido julgou parcialmente providos a apelação do IPASGO e o recurso adesivo da autora, para: reconhecer a obrigação de custeio do tratamento, porém limitado aos procedimentos e valores da tabela do IPASGO (Lei n. 17.477/2011, art. 53, parágrafo único); manter a inclusão da autora no PAS, limitada ao tratamento objeto da demanda (art. 48, § 1º, da Lei n. 17.477/2011); afastar os danos morais por recusa fundada em dúvida razoável; e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, com sucumbência recíproca (fls. 907-912 e 913-916).<br>Agora, a recorrente busca a reforma do acórdão, a fim de que seja dado vigência ao art. 85, § 8º do CPC, mediante fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa do magistrado.<br>Sem razão, contudo.<br>Inicialmente, observa-se que a controvérsia relativa à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob a ótica defendida pela recorrente, inexistindo debate específico acerca da excepcionalidade da fixação de honorários por equidade à luz da ordem de vocação estabelecida pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Verifica-se, ainda, que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal local sobre a matéria, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.<br>Ainda que superado esse óbice, apenas para fins argumentativos, o recurso igualmente não prosperaria.<br>Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema n. 1.076), firmou orientação no sentido de que o art. 85 do CPC estabelece uma ordem decrescente de preferência para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Confira-se a ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).<br>( )<br>A fixação dos honorários por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>(REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019.)<br>No mesmo sentido, a Segunda Seção consolidou o entendimento de que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, devendo servir de base para o cálculo da verba honorária, afastando-se a equidade. Veja-se:<br>A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. ( ) Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.<br>(EAREsp 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 11/5/2022.)<br>No mesmo rumo, as Turmas que compõem a Segunda Seção reafirmam que, nas demandas envolvendo cobertura de tratamento de saúde, a obrigação imposta judicialmente ostenta natureza condenatória e conteúdo econômico mensurável, legitimando a fixação dos honorários sobre tal base:<br>A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos envolvendo planos de saúde, a obrigação de fazer determinada em sentença possui montante econômico aferível.<br>(AgInt no AREsp 2.100.420/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 5/10/2022.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao afastar a fixação de honorários por equidade e adotar como base de cálculo o proveito econômico obtido, decidiu em estrita conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em favor dos causídicos da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA