DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 485):<br>APELAÇÃO _ MANDADO DE SEGURANÇA  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE RESERV A TÉCNICA OPERACIONAL - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DE VALIDADORES DE VEÍCULOS DA IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - TEMA 854 (RE Nº 1001104) QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, CONTUDO, NO PLANO FÁTICO. SEM A VINCULAÇÃO FORMAL NECESSÁRIA, ANOTADA A IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERRUPÇÃO  ILEGITIMIDADE DO CMT NO DESLIGAMENTO DOS VALIDADORES - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 506/510).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I, do CPC/2015, além dos arts. 926 e 927 do mesmo diploma, aduzindo, em suma, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois deixou de dar cumprimento ao Tema 854, exarado pelo STF em repercussão geral (e-STJ fls. 534/550).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 556).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 560/563).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 598/601 pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 566/578), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da alegada inobservância do decidido pelo STF no Tema 854, ao mencionar que o desligamento repentino dos validadores de veículos da impetrante, ora recorrida, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 854 carecia de razoabilidade, haja vista a ilegitimidade do CMT para essa medida (e-STJ fls. 488/490):<br>De outra banda, há que se destacar, em relação à matéria aqui ventilada, pertinente à possibilidade da prestação do serviço público de transporte coletivo ser implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação, o reconhecimento de repercussão geral no E. STF (ARE 743485 RG/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.10.2015, public. em 28.06.2016).<br>Além disso, no julgamento do RE nº 1001104, de Relatoria do Min. Marco Aurélio, o Tribunal Pleno do STF, em 15/05/2020, no Tema nº 854, decidiu que: "Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação". Assim, constou do julgamento que: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 854 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a não recepção, na parte em que permitida a criação de linhas metropolitanas de transporte coletivo destinadas à execução de serviços especiais, do Decreto nº 24.675/1986 do Estado de São Paulo e, por arrastamento, da Resolução nº 80, de 8 de dezembro de 2006, da Secretaria dos Transportes Metropolitanos -STM, por meio da qual consolidadas resoluções que regulamentaram o Sistema ORCA e conferiu à expressão "autorizações" contida na alínea "c" do inciso II do artigo 2º da Lei estadual nº 7.450/1991 interpretação conforme à Constituição, restringindo o alcance a situações comprovadamente excepcionais, restabelecido o entendimento constante da sentença, com a anulação do contrato-padrão STM/EMTU nº 33/2006, relativamente à reserva técnica operacional, paralisando-se a atividade dos condutores regionais coletivos autônomos, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin".<br>Assim, não se pode negar que as contratações diretas, especificamente no âmbito do transporte público intermunicipal de São Paulo, foram anuladas pelo STF, por ausência de prévia licitação.<br>E aí, então, reside o entrave jurídico: inexiste, atualmente, vínculo formal, uma vez que as contratações foram anuladas.<br>Contudo, sublinhe-se que a continuidade na prestação do serviço público essencial, no plano fático, mesmo sem a nova vinculação formal, deve perdurar, até em razão da impossibilidade de sua interrupção imediata. É, então, esta situação peculiar que, no caso justifica, em tais circunstâncias excepcionais, a manutenção dos validadores.<br>Com efeito, se, de um lado, a decisão do STF impôs termo final aos contratos de concessões de serviço público outorgados em desacordo com a legislação; de outro lado, porque o serviço essencial de transporte público não pode ser truncado (princípio de continuidade: art. 6º, VIII, Lei nº 12.587/2012, art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95), e, por consequência, sua cobrança pelos validadores; também não se pode ignorar situações fáticas em que os efeitos de tais obrigações perdurem, pelo princípio de inércia, em virtude da ausência de contratos novos, com prévia e regular licitação, ou ao menos de planejamento para o regular desligamento dos aparelhos.<br>E, daí, para esses quadros fáticos excepcionais, sem a vinculação jurídico-obrigacional nova e capaz de sujeitar a prestadora dos serviços essenciais, e, ainda, para evitar em tais situações excepcionais o vácuo do serviço, é que os validadores devem ser mantidos em funcionamento, até que haja solução que não atinja a prestação do serviço.<br>E não é só isso, pois, é certo que a legitimidade para promover o desligamento dos validadores é da própria concedente, EMTU, e não da impetrada, concessionária, mera gestora do serviço de cobrança e bilhetagem que não pode, por sponte propria, decidir pela interrupção.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto aos arts. 926 e 927 do CPC (necessidade de os Tribunais de Justiça uniformizarem sua jurisprudência e observar em os precedentes qualificados do STF e do STJ), a pretensão recursal objetiva o cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 854 do STF), matéria de atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), já interposto nos presentes autos, pelo que incabível a análise do tema na via especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br>I - Se o Supremo Tribunal Federal não admite Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral, os recursos sobrestados serão automaticamente inadmitidos, nos termos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao apreciar a Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, decidiu-se que a decisão do Presidente do Tribunal de origem, que nega seguimento aos recursos, decorre de competência própria e estará sujeita a Agravo Regimental, sem qualquer recurso para aquele Excelso Pretório.<br>II - Corroborando tal entendimento, a Corte Especial desta Corte, no julgamento do EAg n. 602.830/DF, adotou entendimento no sentido de ser definitiva a decisão prolatada pelo Tribunal, que inadmite Recurso Extraordinário com base na ausência de repercussão geral, não sendo cabível, portanto, nenhum recurso para este Tribunal Superior, para correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral.<br>III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>IV - Agravo Regimental des provido.<br>(AgRg no AREsp n. 719.737/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA