DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação n. 1.0000.24.438913-6/001.<br>Na origem, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor da recorrente para condená-la (fls. 286-287):<br>a) em apresentar o CAR - Cadastro Ambiental Rural da propriedade e dos registros de captações de água existentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de incorrer-se em multa diária, a ser fixada em cumprimento de sentença; b) proceder a recuperação da área degradada, por meio de Projeto Técnico de Recomposição da Flora, a ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de incorrer-se em multa diária, a ser fixada em cumprimento de sentença; c) condená-la ao pagamento, em favor da ARPA (Entidade ambiental indicada na inicial), do valor de R$318.851,40 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) referente aos danos materiais diretos e indiretos causados ao meio ambiente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, segundos os índices da CGJ, incidentes a partir do evento danoso (data da comunicação da infração a PMAMB - 19/04/2016).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 452):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RECOMPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTUM CONDENATÓRIO - LAUDO TÉCNICO PERICIAL - ÔNUS PROBATÓRIO - INVERSÃO EM DESFAVOR DO POLUIDOR - PROVAS INSUFICIENTES A AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- A condenação à restauração in natura não exclui a possibilidade de indenização pelos danos ambientais causados. Em atenção ao princípio constitucional da reparação integral (Art. 225, § 3º, CF), dispõe a Súmula 629 do STJ que, "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".<br>- No que tange às multas aplicadas em sede administrativa, o controle de legalidade abarca a análise da subsunção fática à hipótese legal, bem como eventuais excessos na fixação do quantum condenatório.<br>- Os atos administrativos contam com presunção relativa de veracidade, cabendo ao jurisdicionado fazer prova negativa dos fatos narrados em autuação administrativa, a teor do inciso I do art. 373 do CPC.<br>- Nos termos da Súmula 618 do STJ, "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".<br>- Ausentes elementos probatórios suficientes a afastar as conclusões exaradas pela perícia técnica apresentada pelo Ministério Público, conclui-se que o poluidor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 370 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o juízo de origem não teria deliberado sobre o pedido de produção de prova pericial jurisdicionalizada e, ainda, deveria ter determinado, de ofício, a prova técnica necessária ao julgamento do mérito; e (b) 378 do Código de Processo Civil, sustentando afronta ao dever de cooperação e paridade de armas diante da utilização de laudo unilateral do Ministério Público e da ausência de contraditório. Afirma cerceamento de defesa e necessidade de perícia judicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 537-543).<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 555-559), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 565-579).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 620-623).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 456-461):<br>PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Por força de princípio constitucional, as partes têm direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), cumprindo ao Judiciário proporcionar os meios adequados para que os litigantes demonstrem os fatos que deduzem.<br>O direito probatório possui densidade constitucional, haja vista sua imprescindibilidade para se promover o acesso a uma ordem jurídica efetivamente justa.<br>Sobre a questão, Daniel Amorim Assumpção Neves assim elucida:<br> .. <br>Especificamente em ações civis públicas em que se discute o dano ambiental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela inversão do ônus da prova. O entendimento é o de que aquele que cria o risco de dano tem o dever de provar que sua conduta não é lesiva à sociedade. Confira-se:<br> .. <br>A questão apreciada foi objeto de Enunciado da súmula da jurisprudência daquele Superior Tribunal de Justiça (n.º 618):<br>"A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)<br>Aplica-se, aqui, o princípio da precaução, posto que " ..  no Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam profundamente as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela" (EDIS MILARÉ, "A Ação Civil Pública 15 anos, A Ação Civil Pública por Dano ao Meio Ambiente", 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 243).<br>Nessa toada, nas demandas em que se discute a proteção ambiental, impõe-se aos potenciais causadores do dano o ônus de demonstrar a segurança da sua atividade ou que esta não causou dano ambiental.<br>No caso dos autos, o Ministério Público imputa à ré a conduta consistente na intervenção em área de preservação permanente e área comum, bem como intervenções e captações de água sem autorização necessária.<br>O parquet discrimina que os danos ambientais decorrentes da conduta descrita perfazem o total de R$318.851,40 (trezentos e dezoito mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), conforme laudo técnico que instrui a inicial.<br>Citada, a ré apresentou contestação (Ordem 16), oportunidade em que se opõe ao valor discriminado a título reparatório.<br>O Ministério Público apresentou réplica à contestação à Ordem 25.<br>Em despacho de Ordem 45, o juízo a quo intimou as partes das provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a ré requer a quesitação da expert que subscreve o laudo apresentado pelo Ministério Público para esclarecer os fundamentos, parâmetros ou cotações do cálculo discriminado no laudo (Ordens 47/48).<br>A perita Leandra Caroline Canzanella de Almeida apresentou laudo pericial complementar à Ordem 62 em resposta aos quesitos apresentados.<br>Em resposta, a ré se manifestou in verbis:  .. <br>De se ver, pois, que a ré pugna pela desconsideração das conclusões exaradas pela perita, sem, contudo, requerer a produção de perícia judicial sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>Nesse cotejo, não há que se falar em cerceamento de defesa, mormente porque não houve indeferimento de dilação probatória, que sequer foi requerida.<br>Portanto, REJEITO a preliminar.<br>Consoante se evidencia, o Tribunal de origem não apreciou as matérias contidas nos arts. 370 e 378 do CPC no viés delineado no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ademais, quanto ao aventado cerceamento de defesa e necessidade de perícia judicial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias (fl. 467).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RECOMPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO. ARTS. 370 E 378 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.