DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL É OBJETIVA, MAS A DO MÉDICO É SUBJETIVA, EXIGINDO COMPROVAÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. ARTIGO 373, I, CPC. PERÍCIA ATESTOU QUE OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS FORAM ADEQUADOS. A AUSÊNCIA DE ANTIBIÓTICO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO NÃO FOI COMPROVADA COMO CAUSA DA NECROSE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por falha na prestação de serviços médico-hospitalares, em razão de diagnóstico tardio, ausência de prescrição precoce de antibiótico e falta de exames de imagem, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida desconsiderou a responsabilidade dos recorridos, em confronto com o disposto no artigo 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.<br>A interpretação do tribunal ao afastar a responsabilidade dos recorridos por vícios construtivos desconsidera a possibilidade de negligência, imprudência e imperícia na condução do quadro de saúde do autor recorrente, o que configura uma afronta a esse dispositivo legal.<br>Destarte, a decisão guerreada deve ser reformada devido à afronta à lei federal e à divergência jurisprudencial, reconhecendo a responsabilidade dos recorridos pelos danos que advieram da má condução do quadro de saúde do autor., em conformidade com a legislação vigente.<br>Emerge dos autos as seguintes conclusões periciais:<br>A) No primeiro atendimento, no dia dos fatos, além da sutura e curativo, devido a gravidade dos ferimentos, seria indicado o uso de antibiótico e analgésicos, e que NÃO HÁ NOS AUTOS RECEITUÁRIO COM TAIS PRESCRIÇÕES (fls. 531),<br>B) Que a má-evolução do caso teve sua origem no diagnóstico tardio e na demora na prescrição dos medicamentos indicados para o caso (fls.593), relembrando-se que o autor, após sofrer a lesão descrita nos autos, compareceu ao Pronto Socorro, e que na referida unidade de saúde, em contrariedade à literatura médica e em inobservância ao quadro de saúde do paciente, foi-lhe prescrito somente curativos e sutura do local da lesão.<br>Com efeito, o laudo pericial é claro ao informar que houve MA EVOLUÇÂO DO CASO.<br>Da mesma maneira, mostrou-se incontroverso que nenhum exame de imagem, conduta básica e elementar diante do histórico do ocorrido, ou mesmo a transferência do paciente em caráter de urgência para algum outro centro de saúde foi-lhe indicado, sendo certo que se estava diante de um paciente com lesão gravíssima (fratura exposta)!!<br>Entrementes, em resposta aos quesitos complementares, pelo laudo pericial de fls. 614/616, concluiu-se que:<br>"A antibioticoterapia é indicada para o caso, como profilaxia. Não há documentação comprobatória em autos, da prescrição médica do tal medicamento. Não é possível afirmar com certeza, se a não utilização da medicação contribuiu para o agravamento do caso, já que trata-se de grave lesão com perda substancial de parte moles (pele e subcutâneo)".<br>Como cediço, a obrigação do médico pelos procedimentos que realiza pode ser tanto de meio como de resultado.<br>De regra, essa obrigação é de meio e, excepcionalmente, de resultado.<br>Por outro lado, apesar de os médicos só responderem subjetivamente pelos danos causados aos pacientes, a responsabilidade das clínicas, HOSPITAIS e operadoras de planos de saúde para os quais prestam serviço será sempre objetiva, de sorte que, provada a culpa do médico, haverá a automática responsabilidade das clínicas, HOSPITAIS e operadoras de planos de saúde para os quais prestam serviços, ainda que sem vínculo empregatício (REsp 774.963/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ de 07/03/2013).<br>In casu, cumpre mais uma vez destacar que o erro médico imputado aos profissionais que, a serviço da primeira ré, prestaram atendimento ao autor, está configurada, pois o laudo elaborado no IMESC, e sua posterior complementação, atesta a ocorrência de negligência no atendimento primário das lesões o pé, e que a conduta negligente, apesar de não elevar a mortalidade, aumentou sobremaneira a morbidade do trauma (fls.529).<br>Insofismável, portanto, que o recorrente foi indevidamente submetido, além do erro médico consistente na ausência de prescrição de exames de imagem e não constatação de fratura exposta no primeiro atendimento), à má-condução da sua patologia, bem como, aos deletérios prejuízos da inexistência de prescrição de antibióticos, dado ao fato que a antibioticoterapia era indicada para o caso, ainda que como profilaxia, como bem frisou o expert do juízo.<br>Tudo isso frustrou a legitima expectativa do autor/paciente, que intuitivamente esperava que os réus lhe prestassem a assistência médica necessária dentro de padrões mínimos de qualidade e segurança.<br>Resta, portanto, caracterizada a culpa dos envolvidos no atendimento médico prestado ao autor, pouco importando que o r. perito tenha concluído que "Não é possível afirmar com certeza, se a não utilização da medicação contribuiu para o agravamento do caso, já que trata-se de grave lesão com perda substancial de partes moles (pele e subcutâneo", pois, por força da TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, a negligência dos réus restou claramente demonstrada, e o uso dos antibióticos e analgésicos poderia contribuir para a melhora do quadro como um todo.<br> .. <br>Constada pela prova pericial a negligência no atendimento médico prestado ao autor, consistente no diagnóstico tardio de uma lesão exposta de fácil percepção (fls. 343 e 533), na demora na prescrição dos medicamentos indicados para o caso (fls. 593), na ausência de indicação de exames de imagem, na não prescrição de antibióticos e analgésicos indicados para o caso (fls. 593), resta com clareza solar evidenciada e indubitavelmente comprovada a falha na prestação de serviço, e, em especial, comprovado a inobservância das boas práticas médicas, razão pela qual o provimento do presente Recurso Especial para o fim de decretar a procedência da presente ação é medida que se impõe (fls. 735-741).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Especificamente sobre a questão ora debatida, o perito concluiu à fl. 532:<br>Diante do exposto conclui-se que:<br>  Autor sofreu trauma grave Lesão em Pé Direito.<br>  Socorrido na Ré, onde foi realizado limpeza, sutura e curativo. Não há documentação comprobatória do uso de Antibiótico, indicado para o caso.<br>  Após 02 (dois) dias, retornou a Ré, onde foi diagnóstico com fratura exposta, com uso de Antibiótico (Keflin);<br>  Houve evolução com necrose residual;<br>  A necrose tecidual (morte celular) está diretamente relacionada ao grave trauma. Submetido a tratamento cirúrgico em outro serviço.<br>  Nota-se que as medidas de médico hospitalares adotadas, estão de acordo para o caso, onde seria recomendado o uso de antibiótico desde o primeiro atendimento.<br>  Houve Incapacidade Total e Temporária, durante os períodos de tratamento e convalescença, aproximadamente e 180 dias, evoluindo satisfatoriamente, sem redução da capacidade.<br>Em complementação, conforme constou em sentença, o perito respondeu:<br>Q: "a obesidade mórbida informada nos autos decorreu do acidente no pé do autor " (Quesito 3.5 à fls. 330)<br>R: "Não" (fls. 592).<br>Q: "É possível afirmar, exclusivamente com relação ao Corréu Antonio Carlos Gonçalves da Silva Júnior, observada sua condição de clínico geral, que este agiu exatamente de acordo com o previsto pela literatura médica para o caso sub judice dentro de sua competência " (Quesito fls. 539)<br>R: "Sim" (fls. 592).<br>Q: "Esclarecer, em complemento a Resposta ao quesito 21, se "a necrose tecidual" esta EXCLUSIVAMENTE relacionada OU NÃO ao trauma, e se a NECROSE TECIDUAL sofreu influência direta ou indireta do diagnóstico tardio e ausência de indicação precoce de antibioticoterapia." (Quesito D fls. 547)<br>R: "Não é possível afirmar com certeza. A necrose pode estar diretamente relacionada ao trauma, onde houve lesão da vascularização tecidual" (fls. 593)<br>Q: "Esclarecer se a NECROSE RESIDUAL poderia ser evitada com o diagnóstico precoce da fratura exposta, bem como, com o uso das drogas médicas indicadas para o caso." (Quesito E fls. 547)<br>R: "Não é possível afirmar com certeza, pois pode estar diretamente relacionada a gravidade do trauma." (fls. 593)<br>Q: "Esclarecer se o uso dos Antibióticos teriam o condão de IMPEDIR a infecção e a NECROSE residual e tecidual." (Quesito F fls. 547)<br>R: "Não é possível afirmar." (fls. 593)<br>Q: "Esclarecer se a má evolução do caso (fls. 531) teve sua gênese no tardio diagnóstico e prescrição de medicamentos indicados par ao caso ou se guarda correlação com aqueles marcos." (Quesito G fls. 547)<br>R: "Não é possível afirmar" (fls. 593)<br>R: "Não é possível afirmar com certeza, se a não utilização da medicação contribuiu para o agravamento do caso, já que trata-se de grave lesão com perda substancial de partes moles (pele e subcutâneo)" (Fls. 615)<br>A prova técnica foi regularmente produzida, por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.<br>No caso dos autos, não restou demonstrada falha na prestação dos serviços. O fato de o antibiótico não ter sido ministrado no primeiro dia de atendimento não levou à conclusão de ter sido o motivo da necrose. A atuação ocorreu conforme prescreve a literatura médica.<br>Todas as condutas adotadas durante os procedimentos foram analisadas, sendo consideradas adequadas ao tratamento proposto, conforme concluído pelo perito. Não houve contraprova pericial sob responsabilidade do autor (fls. 725-726).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA