DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL ULISSES DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fls.363-364):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública. A defesa alega o excesso de prazo da custódia cautelar, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, assim como, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a prisão preventiva imposta ao paciente é devidamente fundamentada e necessária à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na manutenção da prisão; e (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, tendo o juízo de origem apontado elementos concretos relativos à gravidade do crime, à periculosidade do agente, ao risco de reiteração delitiva e à fuga do distrito da culpa como razões para sua manutenção. 4. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a instrução não se iniciou por fatores atribuíveis à própria defesa (pedido de redesignação) e à necessidade de diligências requeridas pelo Ministério Público, devidamente justificadas nos autos. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegadA. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF - HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski Julgamento: 15/03/2021; STF - HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski Julgamento: 22/02/2019; STF - HC 154922 / RJ Relator(a): Min. Marco Aurélio Julgamento: 12/03/2019; STJ - AgRg no HC n. 768.537/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, D Je de 4/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 810.085/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, D Je de 3/5/2023; STJ, RHC n. 204.948/MG, rel. Ministra. ela Teixeira, Quinta Turma, julgado em.24, DJE de 17/12/2024; TJAL, Número do Processo: 0806744-10.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 07/08/2024; Data de registro: 09/08/2024<br>Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 04 de agosto de 2024 na cidade de São Paulo, após ter passado um período foragido do distrito de culpa, haja vista a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (art. 121, §2º, II e IV c/c art 211, ambos do Código Penal) no dia 11 de dezembro de 2023 na cidade de Passo do Camaragibe.<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por falta de fundamentação sob argumento de ausência de justificativa para o decreto preventivo e excesso de prazo haja vista o paciente se encontrar encarcerado há mais de 1 ano e 4 meses sem que tenha sido proferida sentença de pronúncia ou impronúncia. Ressalta, ainda, que tem residência fixa no estado de São Paulo, exerce ocupação lícita e sempre se comprometeu a comparecer a todos os atos processuais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 110-112 e-STJ):<br>Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se com vastos detalhes a narrativa das condutas criminosas apuradas. Conforme as investigações, a vítima Daywilson Torres Ferreira, teria sido assassinado por Marciel Ulisses da Silva a mando do acusado Thales Equis dos Santos, mediante emboscada. Consta no inquérito policial que no dia 11/12/2023 a vítima teria contado para os amigos que iria sair com um homem casado por volta das 22h daquele dia. Pelo que restou apurado, o homem casado seria Marciel que teria armado uma emboscada para conseguir assassinar a vítima. O motivo para o cometimento do crime seria em razão de a vítima ser amiga de Jaciana Maria dos Santos Silva, ex-companheira do acusado Thales, o que teria causado ciúmes no mandante do suposto delito, após tomar conhecimento que a vítima estaria "arrumando homens" para Jaciana. De acordo com as apurações realizadas pelos órgãos de persecução penal, é possível encontrar indícios mínimos de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti) da prática dos crimes imputados, bem como o periculum libertatis, compreendido na necessidade de garantia da ordem pública, acrescentando-se, nesse particular que os acusados não foram encontrados pela autoridade policial. Conforme exposto alhures, há elementos que dão conta da autoria e participação do réu, em homicídio com duas qualificadoras, visto que além ter sido executado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, decorreu de motivo fútil. Ademais, diante das informações de que os réus estão foragidos do distrito da culpa, resta claro que eventual permanência em liberdade dos acusados gerará grave perturbação social, uma vez que poderá voltar a praticar delitos. No caso, trata-se de uma crime extremamente deletério para a comunidade, motivo pelo qual a liberdade dos réus estimulará a prática de outros delitos e porá em risco não só a garantia da ordem pública, mas também a credibilidade da justiça, demonstrada, portanto, a necessidade da decretação da prisão preventiva. Este fundamento da custódia cautelar visa a evitar que o acusado pratique novos crimes, quer porque se mostrou acentuadamente propensos à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com as infrações cometidas. Diante disso, a decretação da prisão preventiva é de extrema importância, a fim de garantir a ordem pública, gravemente ameaçada, uma vez que se trata de crime de enorme gravidade e emprego de violência. Em face das circunstâncias concretas narradas acima, nenhuma medida cautelar diversa da prisão conseguirá atender aos resultados pretendidos, considerando as razões do crime e todo o contexto em que fora praticado. Sendo assim, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva ora requerida, em favor dos acusados, a fim de resguardar a ordem pública. .<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Ademais, foi destacado a fuga do paciente.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA