DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Sergipe, proferido nos seguintes termos (fls. 79-80):<br>RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA BASEADA NA FRAÇÃO IDEAL. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO. LEGALIDADE. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO RESP 1.837.019/AL DO STJ. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE NA NORMA INTERNA. COBERTURA COM ÁREA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR ÀS DEMAIS UNIDADES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O reclamante sustenta inobservância da jurisprudência desta Corte Superior que "reconheceu que "unidades autônomas" e "fração ideal" são critérios distintos e que a previsão expressa de um afasta o outro" (fl. 12).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA