DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILME ANDRADE MARQUES LUDOVICO DE ALMEIDA contra decisão mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para condenar a parte ré à integral recomposição da área degradada (fls. 1.021/1.029e).<br>Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissões, porquanto ausente manifestação acerca das seguintes alegações: (i) impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial; (ii) ausência de demonstração de efetivo prejuízo a ser reparado; e (iii) há prova pericial nos presentes autos que atesta a regeneração integral da área analisada (fls. 1.034/1.040e).<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja desprovido o Recurso Especial do Embargado (fls. 1.034/1.040e).<br>Impugnação às fls. 1.047/1.050e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende o Embargante que há omissões a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaque meu).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pelo Embargante.<br>Assinale-se que a decisão embargada concluiu objetivamente que o acórdão recorrido destoa do entedimento desta Corte segundo o qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.<br>Isso porque no acórdão do tribunal de origem restou consignada a ocorrência de dano ambiental, tendo sido afastada a reparação em razão da ocorrência de processo de regeneração, nestes termos (fls. 1.022/1.024e):<br>De início, verifico assistir razão à parte recorrente no tocante à alegação no sentido de que " ..  a despeito da respeitabilidade da prova técnica produzida pelos órgãos ambientais, ela não foi capaz de indicar, com a certeza que a proteção reforçada ao meio ambiente demanda, face sua vulnerabilidade e sua fundamentalidade, a reparação integral do dano, sobretudo, ao se considerar a possibilidade de existência de dano intercorrente" (fl. 855e), tendo sido apontadas a violação aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e a não aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.<br>No caso, a Corte a qua consignou a ocorrência de dano ambiental em Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, no entanto, afastou a reparação ambiental em razão da ocorrência de processo de regeneração, nos seguintes termos (fls. 807/810e):<br> .. <br>Inclusive, no voto vencido mediante o qual foi julgada a Apelação na origem, a controvérsia foi analisada, à luz dos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, no sentido de, "a despeito de os danos ambientais estarem sobejamente demonstrados, as provas produzidas nos autos não confirmam cabalmente o retorno à situação ambiental anterior à indevida degradação" (fls. 820/827e)<br>Nesse contexto, não há que se falar em reexame fático-probatório e incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que houve mera revaloração de fatos indicados no próprio acórdão à luz do enunciado sumular n. 613 desta Corte, no sentido de ter restado incontroverso que o empreendimento foi construído em Área de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordâ ncia do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA