DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN FONTANA contra decisão por mim proferida, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O embargante aponta contradição no julgado, uma vez que a Corte estadual teria, mesmo que superficialmente, analisado o aventado excesso de prazo na formação da culpa.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada padece do vício apontado, pelo que passo à análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, a meu ver, conforme verifica-se das informações prestadas e dos dados obtidos na página eletrônica do Tribunal de origem, o processo tem, até o momento, seguido tramitação regular.<br>Em 21/10/2024, foi decertada a prisão temporária do paciente, cumprida em 30/10/2024 e convertida em prisão preventiva no dia 28/11/2024, a qual foi mantida em 28/2/2025.<br>Oferecida denúncia em 3/3/2025, o réu foi notificado para apresentação de defesa prévia em 5/3/2025, após o que a defesa do ora paciente apresentou exceção de incompetência, o que sobrestou os autos, que retornaram à vara de origem em 18/6/2025, quando, então, foram regularizadas as notificações dos corréus para defesa prévia.<br>Em 29/7/2025, ainda estava pendente a defesa prévia do ora paciente, e em 27/8/2025 foi oferecido aditamento à denúncia, recebido em 28/8/2025, ocasião em que foi aberto novo prazo para a apresentação das peças defensivas.<br>A defesa prévia do paciente somente foi juntada em 26/9/2025, após intimação urgente, sob pena de abandono. Atualmente, o feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14/1/2026.<br>Desse modo, a meu ver, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, que envolve apuração do envolvimento de 6 réus nas condutas de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, não se podendo olvidar, ainda, a delonga processual ocasionada pela demora na apresentação de defesa prévia pelo ora paciente.<br>Assim, quando o excesso de prazo é provocado pela defesa, não se verifica constrangimento ilegal. Nesse sentido é o enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis:<br>"Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."<br>Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>A propósito, colaciono os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>(HC n. 994.193/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal situação configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que o feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o vício apontado .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA