DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por VALÉRIO BARBOSA COELHO, com base no art. 105, inciso II, alínea "b" da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 344/345e):<br>Agravo Interno em Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Policial Militar excluído dos quadros da Corporação. Alegação de ilegalidade do ato de exclusão praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ. Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Indicação errônea da autoridade coatora. Orientação jurisprudencial pacífica do STJ no sentido de que, "se houver equívoco na indicação da autoridade coatora, não é adequado oportunizar a emenda à inicial do mandado de segurança, caso a correção implique na alteração da competência do órgão jurisdicional, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito" (AgInt no AR Esp 1745229/SP). Extinção liminar do feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Agravo Interno interposto pelo impetrante. Inexistência de quaisquer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Patente ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Decisão monocrática que se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Nas razões recursais, alega que o Secretário de Estado de Polícia Militar é parte legítima, pois, nos termos do Decreto nº 46.600/2019, art. 2º, §1º, o cargo de Secretário acumula as funções de Comandante-Geral da Polícia Militar, tratando-se da mesma pessoa física.<br>Defende que a competência para julgamento do mandado de segurança é das Câmaras de Direito Público do TJRJ, conforme art. 6º, I, "b" do Regimento Interno, que estabelece competência originária para mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado.<br>Entende aplicável a Teoria da Encampação (Súmula 628/STJ), pois há vínculo hierárquico e não há modificação de competência constitucional<br>Com contrarrazões (fls. 451/455e), subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 467/468e, opinando que seja permitida a parte emendar a inicial para que, corrigida a indicação da autoridade coatora, o mandado de segurança seja redistribuído ao Juízo competente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O acórdão recorrido denegou a segurança, aos seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Polícia Militar, pois o ato de exclusão foi praticado pelo Comandante-Geral da PMERJ na qualidade de superior hierárquico, e não como agente político (Secretário de Estado); e (ii) impossibilidade de aplicação da Teoria da Encampação, pois implicaria modificação de competência absoluta, violando o art. 6º, I, do Regimento Interno do TJRJ, sendo vedada a emenda à inicial quando há alteração de competência.<br>Ocorre que o recorrente, em suas razões recursais, concentrou-se exclusivamente na questão da legitimidade passiva e da competência, sem impugnar especificamente o seguinte fundamento constante do acórdão:<br>"Independentemente do Decreto n. 46.600/2019 estabelecer, em seu artigo 2º, §1º, o acúmulo de funções de Secretário de Estado da PMERJ e de Comandante-Geral da PMERJ, trata-se de ato de exclusão de inferior hierárquico e, portanto, emanado na qualidade de Comandante-Geral da PMERJ, cargo diverso e com atribuições diversas daquele da autoridade coatora, que reconhecidamente tem qualidade de agente político." (fl. 347e)<br>De fato, o Tribunal a quo fundamentou que, quando o agente público decreta a perda do cargo de um militar subalterno, atua apenas na condição de superior hierárquico e não na qualidade de agente político que auxilia diretamente o chefe do poder executivo estadual.<br>Essa distinção funcional foi reiterada na fundamentação "quando o referido agente público decreta a perda do cargo de um militar subalterno, esse atua apenas na condição de superior hierárquico e não na qualidade de agente político que auxilia diretamente o chefe do pode r executivo estadual." (fl. 348e)<br>O recorrente não refutou essa fundamentação específica, limitando-se a argumentar sobre o acúmulo formal de cargos previsto no Decreto nº 46.600/2019, sem demonstrar por que a distinção funcional estabelecida pelo TJRJ seria juridicamente inválida.<br>Assim, não sendo tal fundamentação refutada, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RÉU EM AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MILITAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUNGAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta ter direito líquido e certo de não ser excluído das fileiras da PM enquanto estiver em tratamento de saúde.<br>A esse respeito, o acórdão a quo denegou a segurança ao declarar comprovação da sanidade mental do ora recorrente e da possibilidade de um militar em gozo de licença para tratamento de saúde ser afastado das fileiras da corporação nos termos da jurisprudência do STF.<br>2. Esse segundo fundamento do acórdão a quo não foi impugnado no recurso ordinário. Dessa forma, a decisão monocrática não deve ser reformada, pois declarou a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF.<br>3. Além disso, a concessão da segurança depende de atividade instrutória a fim de aferir se o recorrente deve ser considerado estava sem plenas condições mentais para se determinar quando houve a conduta penalmente relevante imputada a ele.<br>4. Não é possível reconhecer direito líquido e certo que depende de fase instrutória para ser confirmado. O impetrante deve juntar à inicial toda a prova capaz de evidenciar a pretensão mandamental, sob pena de denegação da ordem.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.875/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 17/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a ora agravante impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Nova Iguaçu - PREVINI, que, em processo administrativo, após a apuração de acumulação ilegal de duas aposentadorias, deu o direito de opção pelo cargo que desejasse permanecer vinculado.<br>2. O Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que "inexistem nos autos elementos probatórios suficientes para fins de constatação de que os requisitos para concessão da jubilação do cargo de "Agente Administrativo" no Ministério da Saúde teriam sido preenchidos antes da publicação da supramencionada emenda constitucional".<br>3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia.<br>4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, D Je de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 14/5/2021.<br>5. Além disso, vale registrar que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJRJ acerca de acumulação de proventos. O Tribunal estadual, corretamente, denegou a segurança, entendendo pela "impossibilidade de acumulação de proventos após a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998". Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, dois motivos obstam ao alegado direito da parte: não se lhe aplicam a ressalva da Emenda Constitucional n. 20 nem a regra de acumulação de cargo de Professor com outro de técnico.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos E Dcl no RMS n. 66.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, D Je de 30/3/2022.)<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA