DECISÃO<br>Trata-se de dois embargos de declaração opostos pela mesma parte contra decisão de minha relatoria, com o seguinte conteúdo (e-STJ fl. 627):<br>Ingressou nos autos petição, aparentemente elaborada por inteligência artificial, explicando as nuances de um pedido liminar (e-STJ fls. 624-625). Como não há nada a deferir e o feito está pendente de julgamento do Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 599- 608), não conheço do pedido nos termos do inc. XVIII, alínea "a", do art. 34, Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após, inclua-se o feito em pauta.<br>Nos primeiros Embargos de Declaração, opostos com fundamento nos arts. 994, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, Aline Cristina Pereira Neves e Andreia Pereira Neves alegam (e-STJ fls. 631-639): (i) omissão na decisão interlocutória quanto à análise de argumentos essenciais apresentados no recurso anterior; (ii) obscuridade e contradição na fundamentação que negou o pedido liminar e deixou de reconhecer a ausência de dolo na atuação das embargantes; (iii) necessidade de prequestionamento da matéria para fins de futura interposição de recursos excepcionais.<br>As embargantes sustentam, ainda, que não houve manifestação judicial sobre pontos relevantes do recurso, especialmente quanto à existência de periculum in mora e fumus boni iuris, bem como à presunção de boa-fé processual, defendendo que a decisão combatida carece de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>Ao final, requerem: (i) o recebimento e provimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes e prequestionatórios; (ii) a reformulação da decisão interlocutória para afastar a omissão identificada; (iii) a concessão da liminar já pleiteada anteriormente, diante da urgência e plausibilidade do direito alegado; e (iv) o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, por ausência de dolo ou culpa grave.<br>Com conteúdo bastante semelhante, os segundos Embargos de Declaração, também opostos por Aline Cristina Pereira Neves e Andreia Pereira Neves (e-STJ fls. 640-649), as embargantes alegam, em síntese, que: (i) a decisão recorrida é omissa por não enfrentar os principais fundamentos do recurso anteriormente interposto, especialmente quanto à realidade fática e à concretude do caso; (ii) há obscuridade e contradição na fundamentação, notadamente sobre a inexistência de dolo que justificasse eventual penalidade por litigância de má-fé; (iii) o acórdão recorrido deixou de apreciar o pedido liminar anteriormente formulado, o que, diante da presença de periculum in mora e fumus boni iuris, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação.<br>Ao final, requer (i) o recebimento e provimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos e prequestionatórios; (ii) o reconhecimento da omissão e obscuridade da decisão recorrida; (iii) a reformulação da decisão interlocutória para que se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos, inclusive com a concessão da liminar pleiteada e a devida apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dispenso a oitiva da parte contrária, pois a decisão em tela não lhe causará prejuízos.<br>A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu validamente determinado ato processual, de modo que não pode repeti-lo, modificá-lo ou renová-lo, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pela lei.<br>Nesse sentido, a preclusão consumativa decorre diretamente de princípios estruturantes do processo civil, especialmente: segurança jurídica; estabilidade dos atos processuais; boa-fé objetiva e lealdade processual; e ordem e racionalidade procedimental.<br>O processo não admite comportamentos erráticos ou sucessivas tentativas da parte de "aperfeiçoar" um ato já praticado, sob pena de instabilidade e atraso indevido da prestação jurisdicional.<br>Forte nesses parâmetros, conheço apenas dos primeiros embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 631-639, não conhecendo dos segundos por violação ao princípio da preclusão consumativa (e-STJ fls. 640-649).<br>Os primeiros embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão. A esse respeito, para que não restem dúvidas sobre o teor do pedido de "tutela" formulado nos autos, cito a íntegra da petição de e-STJ fls. 624-626:<br>AO DOUTO JUÍZO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>AREsp 3031799/BA (2025/0319646-8)<br>AGRAVANTE ALINE CRISTINA PEREIRA NEVES<br>AGRAVADO BANCO DO BRASIL S.A.<br>Ministro Relator PRESIDENTE DO STJ<br>Órgão Julgador<br>Tipo Nome nº OAB<br>AGRAVANTE ALINE CRISTINA PEREIRA NEVES<br>AGRAVANTE ANDREIA PEREIRA NEVES<br>ADVOGADO ELIOMAR DAS NEVES SANTOS BA048229<br>AGRAVADO BANCO DO BRASIL S.A.<br>ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES BA024290<br>ALINE CRISTINA PEREIRA NEVES E ANDREIA PEREIRA NEVES, VÊM, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, NO RECURSO QUE CONTENDE COM O BANCO DO BRASIL S.A., À PRESENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA, CHAMAR O FEITO À ORDEM E REQUERER A CONCESSÃO DA LIMINAR NOS AUTOS, TENDO EM VISTA O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO FOI JULGADO E PROVIDO, TENDO HAVIDO OMISSÃO DOS HONORÁRIOS NA APELAÇÃO NOS AUTOS.<br>TENDO EM VISTA QUE A RÉ NÃO APRESENTOU DEFESA NOS AUTOS, NESTE MOMENTO REQUER A APLICAÇÃO DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS, COM A PROCEDÊNCIA TOTAL DESTE RECURSO PROCESSUAL.<br>Um pedido liminar é uma medida judicial de urgência solicitada antes do fim do processo, e a fixação de honorários advocatícios é o valor que o advogado recebe pelo serviço prestado, seja na forma de honorários sucumbenciais (pagos pela parte perdedora ao final do processo, conforme art. 85, § 2º do CPC) ou de honorários contratuais (combinados entre o advogado e o cliente). É possível pedir a fixação de honorários para o trabalho realizado na solicitação da liminar, pois esta já configura uma prestação de serviço jurídico.<br>Pedido Liminar<br>Uma liminar é uma decisão judicial provisória que antecipa parte dos efeitos da decisão final, sem a necessidade de analisar todas as provas. Para solicitar uma liminar, o advogado deve:<br>Expor os fatos: Apresentar a situação fática que justifica o pedido.<br>Apresentar fundamentos jurídicos: Demonstrar a base legal para o pedido.<br>Requisitar o pedido: Formular claramente o que se espera do juiz.<br>Comprovar a urgência: Apresentar provas ou argumentos sólidos que convençam o juiz da necessidade da decisão antecipada.<br>Fixação de Honorários Advocatícios<br>Os honorários podem ser de duas naturezas:<br>Honorários de sucumbência:<br>Valor fixado pelo juiz a favor do advogado da parte vencedora, previsto entre 10% e 20% do valor da condenação ou proveito econômico, segundo o artigo 85, § 2º do CPC.<br>Honorários contratuais:<br>Valor pactuado entre o advogado e o cliente, que pode ser solicitado em ação de arbitramento de honorários.<br>Relação entre Pedido Liminar e Honorários<br>O advogado que presta serviço ao elaborar a petição de liminar tem direito à remuneração.<br>Honorários sobre a liminar:<br>O advogado pode solicitar a fixação de honorários pela elaboração e apresentação do pedido liminar, mesmo que a decisão final ainda não tenha sido proferida.<br>Base de cálculo:<br>Os valores pagos em decorrência da liminar podem servir de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, pois representam parte do proveito econômico obtido na ação.<br>NESTES TERMOS, PEÇO O DEFERIMENTO.<br>SALVADOR, 12 de dezembro de 2025.<br>ELIOMAR DAS NEVES SANTOS<br>OAB/BA 48.229<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, rejeito os primeiros embargos de declaração e não conheço dos segundos em razão do princípio da preclusão consumativa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, inclua-se o feito em pauta, tal qual já havia sido determinado na decisão embargada, para julgamento do agravo interno de e-STJ fls. 599-608, também interposto pelas ora embargantes.<br>EMENTA