DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JURACY SILVESTRE VIEIRA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 129, caput, na forma do artigo 73, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:<br>"Homicídio tentado - Acusado, sindico em condomínio, que se desentende com moradores e, utilizando-se de arma branca - facão - agride os ofendidos - Revogação da custódia - Impossibilidade - Manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e preservação da integridade das vítimas - Necessidade. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 137)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que "a decisão de pronúncia e as que a antecederam fundamentaram a manutenção da prisão preventiva em argumentos genéricos sobre a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal" (e-STJ, fl. 6).<br>Aduz que "a prova colhida em Juízo demonstrou de forma cristalina a ausência total de animus necandi por parte do Paciente, impondo a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária" (e-STJ, fl. 8).<br>Requer a concessão da ordem para: (I) relaxar a prisão preventiva; (II) absolver sumariamente o paciente; (III) ou desclassificar o crime imputado para lesão corporal leve.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Os capítulos da absolvição sumária e desclassificação para lesão corporal leve não foram analisados pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"A prisão, na hipótese, se justifica pela gravidade concreta da conduta do acusado. O réu supostamente tentou matar a vítima Arthur unicamente em razão de banal discussão acerca da manutenção inadequada de sacos de lixo em área comum do condomínio do qual seria, mas não era, aparentemente, síndico, agredindo-o com um facão em ambiente confinado de elevador.<br>Há vídeo de câmeras de monitoramento do momento dos fatos (fls. 38), fornecido pelo próprio réu.<br>A vítima Rosa estava em avançado estado de gravidez por ocasião dos crime.<br>Além disso, a cautela se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1235340, tema 1068." (e-STJ, fls. 129)<br>Passo à análise da prisão cautelar.<br>Como se vê, a custódia cautelar do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>De fato, em se tratando de condutas de elevada gravidade, tendo em vista que o paciente teria desferido golpes com arma branca na vítimas por uma mera discussão acerca da forma do descarte do lixo, sendo uma das vítimas uma mulher em avançado estágio de gravidez. Portanto, somente a custódia cautelar atende à necessidade de garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu in casu.<br>2. Presente fundamentação idônea à decretação da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao réu, ora agravante, o qual, acusado da prática do crime de tortura, em concurso de agentes, filmou a ação delituosa e, portando uma arma de fogo, ameaçou e agrediu física e sistematicamente a vítima.<br>Precedentes desta Corte.<br>3. "Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade, somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no RHC n. 170.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022).<br>4. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula nº 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 793.959/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PRESENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado na maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao agente, pois, supostamente, teria, ao lado de vários outros acusados, torturado a vítima mediante a aplicação de queimaduras em seu corpo, socos e chutes, além de a terem ameaçado de morte, motivados pelo fato de ela ter praticado um delito de furto anteriormente. Dessa forma, o cenário fático em questão demonstra a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, bem como a existência de um risco concreto à integridade física da vítima sobrevivente caso o insurgente venha a ser posto em liberdade neste momento, a evidenciar, portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção do ofendido e conveniência da instrução criminal.<br>3. Ademais, foi registrado pelo Juízo de piso que o paciente seria "reincidente específico, condenado por tráfico de drogas". Nesse cenário, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada."<br>(HC n. 710.508/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022 )<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA