DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO FISCHER GSCHNEITNER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Habeas Corpus n. 5086168-03.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 13/10/2025, pela suposta prática, em tese, dos crimes de ameaça e estelionato, inclusive contra idoso (art. 147, caput, e art. 171, caput e § 2º, VI, c/c § 4º, do Código Penal).<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar habeas corpus anterior em 11/12/2025, conheceu e denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública e indícios suficientes de autoria, com referência à liderança de "esquema criminoso"<br>No presente writ, o impetrante sustenta a inexistência dos requisitos da prisão cautelar e a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, afirmando que se baseia em presunção de reiteração delitiva sem suporte em elementos concretos.<br>Alega que o periculum libertatis está assentado em supostos antecedentes por fatos similares que não se confirmam na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, na qual "nada consta" em nome do paciente.<br>Argumenta que o paciente é primário e possui bons antecedentes, o que afasta a conclusão de habitualidade criminosa e reduz o risco de reiteração.<br>Expõe que houve ação penal anterior (Proc. n. 5000185-70.2021.8.24.0034, Comarca de Itapiranga/SC), na qual o paciente foi absolvido, já transitada em julgado.<br>Destaca que, após a decretação, sobreveio denúncia e já foi apresentada resposta à acusação, sendo oportuno reavaliar a medida.<br>Ressalta que os delitos imputados são praticados sem violência ou grave ameaça e que o acautelamento da ordem pública pode ser alcançado por medidas diversas da prisão.<br>Aponta fragilidade do fumus comissi delicti, por se apoiar em premissas contraditórias e sem lastro mínimo, sem elementos que corroborem os depoimentos inquisitoriais.<br>Aduz que os fatos decorrem de relações contratuais de 2024 e 2025, com registros policiais posteriores ao vencimento contratual (B.O. n. 466.2025.4669), e que atraso de obra e descontentamento devem ser discutidos na esfera cível, não penal.<br>Pontua que as transferências foram realizadas à conta da empresa LÍDER CONSTRUTORA, cujo controle financeiro pertenceria a SOELI JANETE DE OLIVEIRA, única sócia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, teceu as seguintes considerações (fls. 110-116, grifamos):<br>Colhe-se dos autos que a autoridade policial apresentou representação requerendo a decretação da prisão preventiva de Gilberto Fischer Gschneitner, investigado por estelionato, envolvendo as empresas Líder Construtora e Engenharia e Grupo Guerra. O representado, em tese, é apontado como líder de esquema criminoso complexo e reiterado, caracterizado pela celebração de contratos com vítimas induzidas a realizar investimentos para obras que, posteriormente, eram abruptamente interrompidas, ocasionando prejuízos financeiros.<br>Consta, ainda, que o investigado figuraria como investigado em vários registros de estelionato no Estado. Foram mencionados boletins de ocorrência (n. 66.2025.110, de 12/02/2025; 66.2025.224, de 02/04/2025; 66.2025.229, de 03/04/2025; 66.2025.248, de 08/04/2025; 66.2025.330, de 10/04/2025; 66.2025.337 e 338, de 14/05/2025; e 466.2025.4669, de 21/07/2025), os quais evidenciariam modus operandi uniforme.<br>Em razão dos elementos colhidos na investigação, o representante Ministerial manifestou- se favorável ao pedido de segregação cautelar (processo 5003260-81.2025.8.24.0518/SC, evento 5, PROMOÇÃO1), a qual fora decretada pela Magistrada a quo, nos seguintes termos (processo 5003260- 81.2025.8.24.0518/SC, evento 7, DESPADEC1):<br> .. <br>1.1 Hipótese de cabimento<br>O representado é invetigado por crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), cuja pena em abstrato é de reclusão de 1 a 5 anos e multa, patamar que, por si só, ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, há imputações correlatas de associação criminosa (art. 288 do CP), falsa identidade (art. 307 do CP) e ameaça em contexto de gênero (art. 147, §§1º e 2º, do CP), todos crimes de natureza dolosa, praticados de forma reiterada.<br>Assim, encontram-se atendidos os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.<br>1.2 Fumus comissi delicti<br>No caso em exame, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao investigado Gilberto Fischer Gschneitner.<br>As investigações revelam um esquema criminoso reiterado de estelionatos praticados por meio da empresa "Líder Construtora e Engenharia" e, em alguns casos, utilizando a denominação "Grupo Guerra", mediante a celebração de contratos fraudulentos de construção civil. As vítimas, induzidas em erro, realizaram pagamentos vultosos, mas as obras eram abruptamente interrompidas, sem qualquer justificativa, causando-lhes expressivos prejuízos financeiros.<br>O Relatório de Investigação n. 660.2025.35, consubstanciado nos múltiplos Boletins de Ocorrência (66.2025.110, 66.2025.224, 66.2025.229, 66.2025.230, 66.2025.248, 66.2025.330, 66.2025.337, 66.2025.338, 466.2025.4669), descreve detalhadamente o modus operandi criminoso, os contratos fraudulentos, os cheques sem fundos, a utilização de empresas de fachada e os expressivos prejuízos financeiros das vítimas.<br>Os indícios de autoria recaem de forma inequívoca sobre GILBERTO FISCHER GSCHNEITNER, consoante: o reconhecimento pelas vítimas e testemunhas, que o apontam como figura central das negociações fraudulentas e da gestão da "Líder Construtora" e do "Grupo Guerra".<br>Os depoimentos de Soeli Janete de Oliveira e Rafaela Loss, que igualmente figuram como vítimas em algumas das operações fraudulentas, reforçam de maneira contundente a atuação do investigado. Ambas relataram como Gilberto Fischer Gschneitner se valia de múltiplas identidades para conferir aparência de legitimidade às negociações, detalhando inclusive a forma como a empresa era utilizada como fachada para a prática de estelionatos. Tais relatos são relevantes porque não se limitam a impressões subjetivas, mas descrevem a dinâmica concreta dos fatos, corroborando a tese de habitualidade delitiva e de organização estruturada para a execução dos golpes (evento 1, relatório de missão policial 2).<br>Além dos testemunhos, há comprovação documental inequívoca do uso de documentos falsos pelo investigado, especialmente o CPF n. 304.545.060-15, pertencente a terceiro residente no Rio Grande do Sul, utilizado de forma indevida para a celebração de contratos e obtenção de vantagens ilícitas. Soma-se a isso a utilização de perfis falsos em redes sociais, a exemplo do identificado no Facebook sob a denominação "Marcelo Bener", cuja finalidade era a de atrair novas vítimas e ampliar o alcance do esquema fraudulento. Tais elementos denotam sofisticação no modus operandi e revelam a clara intenção de ocultar a identidade real do investigado.<br>Não bastasse, destaca-se ainda o fato de que o representado ostenta numerosos registros policiais em Santa Catarina, em sua maioria relacionados a crimes de estelionato, todos com o mesmo padrão de execução verificado nas ocorrências atuais. Esse histórico não pode ser desconsiderado, pois evidencia a continuidade e a sistematicidade da conduta criminosa, além de reforçar o risco concreto de reiteração delitiva.<br>A habitualidade criminosa de Gilberto Fischer Gschneitner emerge, assim, não apenas dos fatos em apuração, mas de um histórico consolidado de práticas semelhantes, que demonstram sua periculosidade social e a necessidade de adoção de medidas cautelares mais gravosas.<br>A dinâmica dos fatos encontra respaldo em registros policiais recentes, os quais evidenciam não apenas a reiteração da conduta criminosa, mas também a gravidade concreta dos prejuízos ocasionados às vítimas. No Boletim de Ocorrência n. 66.2025.110, datado de 12/02/2025, verificou-se que o investigado apresentou-se sob a falsa identidade de "Gilberto Guerra" e convenceu Soeli Janete de Oliveira a ceder seu CNPJ. A partir disso, passou a realizar compras e financiamentos em seu nome, sem qualquer autorização, fato que demonstra tanto a habilidade do representado em manipular terceiros quanto o uso sistemático de expedientes fraudulentos para encobrir sua atuação.<br>No B. O. n. 66.2025.224, de 02/04/2025, Soeli novamente figurou como vítima, quando constatou que o investigado havia adquirido um aparelho celular em seu nome, totalizando R$ 10.389,94, sem efetuar o pagamento das 36 parcelas no valor de R$ 393,16 cada. Além disso, comprou uma geladeira na Cooperativa A1 em nome de SOELI, alegando ser para empresa, mas a entregou a uma namorada. Esses episódios confirmam a persistência do mesmo modus operandi e a exploração abusiva da confiança estabelecida pela identidade falsa.<br>Pouco depois, no B. O. n. 66.2025.229, de 03/04/2025, Silvano Soares, prestador de serviços, relatou ter sido contratado pela suposta empresa do investigado para realizar obra avaliada em R$ 58.000,00. Trabalhou por 45 dias e ao reclamar a GILBERTO, proprietário da construtora, recebeu apenas R$ 100,00 e, para mitigar o prejuízo, tomou para si uma betoneira da obra. O episódio demonstra a utilização das empresas de fachada como instrumento de captação de mão de obra e obtenção de vantagens ilícitas.<br>Na sequência, o B. O. n. 66.2025.248, de 08/04/2025, revelou a emissão de cheques sem fundos em favor de Oneide Antônio Stürmer, no valor de R$ 1.418,00, referentes à venda de uma motosserra e uma roçadeira a GILBERTO, evidenciando o uso reiterado de documentos financeiros fraudulentos como estratégia para manter as aparências de regularidade nas negociações.<br>Ainda mais grave foi o caso registrado no B. O. n. 66.2025.330, de 04/04/2025, em que a vítima idosa Erica Schlemmer Busz foi induzida a firmar contrato de construção de imóvel residencial com a empresa de fachada, pagando vultosa quantia de R$ 138.800,00. A obra, no entanto, jamais foi concluída, caracterizando prejuízo significativo a pessoa em situação de vulnerabilidade, o que eleva a reprovabilidade da conduta.<br>No B. O. n. 66.2025.337, de 14/05/2025, a vítima Edeson Erhardt Back narrou ter pago R$ 97.000,00, de um contrato de R$ 110.000,00, relativo à construção de imóvel, mas também se viu lesado com o abandono da obra logo após sua fase inicial. Situação semelhante ocorreu no B. O. n. 66.2025.338, da mesma data, em que Valdecir Sell desembolsou R$ 40.000,00 para execução de obra que igualmente não foi concluída, consolidando o padrão reiterado de fraudes.<br>Por fim, no B. O. n. 466.2025.4669, de 21/07/2025, a vítima Andreia Guadagnin Gugiel entregou a quantia de R$ 89.000,00 a título de entrada para a execução de obra que sequer chegou a ser iniciada. Após cobrar providências, passou a ser alvo de ameaças de morte proferidas pelo investigado, o que não apenas reforça a gravidade dos fatos, mas também demonstra sua disposição em intimidar e silenciar vítimas, prejudicando a persecução penal e revelando risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.<br>Diante desse cenário, o prejuízo financeiro apurado até o momento já ultrapassa a quantia de R$ 368.800,00 apenas no Município de Palmitos, sem considerar registros semelhantes ocorridos em outras comarcas, como em Itajaí/SC, onde foi identificado prejuízo de R$ 89.000,00. O conjunto probatório, portanto, atesta de forma inequívoca a habitualidade criminosa e a periculosidade social do investigado.<br>O conjunto fático-probatório demonstra, assim, de forma robusta e inequívoca, o fumus comissi delicti, ou seja, a prova da materialidade e os fortes indícios de autoria delitiva de Gilberto Fischer Gschneitner nos crimes de estelionato, falsa identidade, associação criminosa e ameaça.<br>Além disso, o investigado se valeu de identidade falsa, apresentando-se como "Gilberto Guerra" e utilizando CPF pertencente a terceiro residente no Rio Grande do Sul para ludibriar vítimas e fornecedores. Também foram identificados perfis falsos em redes sociais, como o de "Marcelo Bener", criados para atrair novas vítimas.<br>Ressalte-se que o investigado já possui vários registros policiais em Santa Catarina, em sua maioria como autor de estelionatos, evidenciando habitualidade delitiva e sofisticado modus operandi.<br>Portanto, o conjunto probatório já reunido demonstra, de forma robusta, a existência dos crimes de estelionato, associação criminosa, falsa identidade e ameaça, bem como os indícios suficientes da autoria em relação a Gilberto Fischer Gschneitner, preenchendo o requisito do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>1.3 Periculum libertatis<br>Outrossim, para a decretação da prisão preventiva é necessária também a demonstração do perigo gerado pela liberdade do investigado, o que resta claramente evidenciado no caso em exame.<br>A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e das circunstâncias em que os delitos foram em tese perpetrados. O representado organizou e executou sofisticado esquema de estelionatos, valendo-se de empresas de fachada, documentos falsos, múltiplas identidades e artifícios ardilosos que, reiteradamente, resultaram em expressivos prejuízos financeiros às vítimas, algumas delas em situação de especial vulnerabilidade (como a vítima idosa Érica Schlemmer Busz, de 73 anos).<br>Não se pode olvidar que a conduta do investigado não se trata de episódio isolado. Ao contrário, revela-se uma atuação habitual e organizada, com dezenas de ocorrências semelhantes registradas por crimes de mesma natureza, o que demonstra inequívoca propensão à reiteração criminosa e elevado grau de periculosidade.<br>Some-se a isso o fato de que o representado tem se valido de perfis falsos em redes sociais e de CPFs de terceiros, inclusive de pessoa idosa residente em outro Estado, o que dificulta sua localização e evidencia a intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Registre-se, ainda, que diante de cobranças por parte de vítimas, passou a proferir ameaças de morte, o que reforça a necessidade da custódia para evitar intimidação de ofendidos e testemunhas, bem como assegurar a regularidade da instrução criminal.<br>Assim, a manutenção do investigado em liberdade representa sério risco de continuidade das práticas ilícitas, novos prejuízos à coletividade e ameaça à credibilidade da Justiça.<br>Dessa forma, a segregação cautelar de Gilberto Fischer Gschneitner mostra-se necessária não apenas para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, mas também para a conveniência da instrução criminal, evitando-se represálias contra vítimas e testemunhas.<br>1.4 Contemporaneidade da prisão preventiva<br>Ademais, nos termos do § 2º do art. 312 do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, exige-se que a situação de perigo gerada pela liberdade seja contemporânea, a justificar a aplicação da medida extrema.<br>No presente caso, tal requisito encontra-se plenamente atendido, haja vista que os delitos sob investigação não remontam a fatos pretéritos e isolados, mas sim a condutas recentes e reiteradas, praticadas ao longo de 2024 e intensificadas no ano de 2025, inclusive com registros em julho e agosto deste ano.<br>As investigações demonstram que o representado mantém atuação delituosa ainda em curso, valendo-se de perfis falsos em redes sociais e da abertura de novos vínculos contratuais fraudulentos para atrair novas vítimas. Tais circunstâncias revelam que o risco à ordem pública e à instrução processual subsiste no presente momento, sendo atual e concreto o perigo decorrente da liberdade do investigado.<br>Portanto, resta caracterizada a contemporaneidade da medida, atendendo-se integralmente ao disposto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>1.5 Necessidade e adequação<br>A jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion o u Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública.<br>No caso concreto, constato que a decretação da prisão preventiva revela-se adequada e necessária, na medida em que assegura resposta proporcional à gravidade dos fatos, à reiteração criminosa e à periculosidade concreta do representado, sem desbordar do núcleo essencial de seus direitos fundamentais.<br>Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram aptas a neutralizar o risco de reiteração, de ocultação do paradeiro do investigado e de novas vítimas, dado o modus operandi reiterado, sofisticado e ainda em andamento. A custódia preventiva é, pois, a única providência capaz de assegurar a efetividade da investigação, a aplicação da lei penal e a proteção da sociedade contra novos golpes.<br>Isto posto, presentes motivos concretos a justificar a segregação cautelar, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GILBERTO FISCHER GSCHNEITNER, CPF n. 651.650.710-49, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.  .. .<br>A medida extrema restou mantida em outras duas oportunidades, porquanto ainda presentes os requisitos legais (processo 5004010-83.2025.8.24.0518/SC, evento 12, DESPADEC1 e processo 5002134-54.2025.8.24.0046/SC, evento 6, DESPADEC1).<br>Da análise dos fundamentos apresentados, vê-se que, ao contrário do que entendeu o impetrante, não existem ilegalidades nas decisões vergastadas, tampouco há ausência de fundamentação, encontrando-se a prisão embasada em elementos concretamente evidenciados nos autos.<br>De fato, sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>A respeito do tema, transcreve-se excerto das lições de Fernando Capez:<br>" ..  a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular". (In Curso de processo penal. 17ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 323/324).<br>No caso em tela, verifica-se, diante dos elementos coligidos aos autos de origem que há indícios suficientes para sustentar as imputações feitas ao paciente (autos n. 5003260- 81.2025.8.24.0518 e 5003854-95.2025.8.24.0518).<br>Como bem asseverado pelo douto Procurador de Justiça, em seu parecer (evento 11, PARECER1 - fl. 06), " ..  Os elementos de informação obtidos até o momento são suficientes para demonstrar que há provas da materialidade dos crimes investigados e indícios concretos de que o paciente  em tese  é o autor. As declarações prestadas pelas vítimas, as cópias de contratos e cheques e as informações contidas no relatório de missão policial são suficientes para configurar o fumus comissi delicti, requisito questionado no presente habeas corpus".<br>Registre-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova plena da autoria delitiva, sendo suficiente a probabilidade de o paciente ter sido o autor do fato delituoso - condição preenchida no caso em tela, ante os elementos alhures listados.<br>A necessidade de garantia da ordem pública encontra-se demonstrada, sobretudo pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente estar sendo investigado por sucessivos crimes de estelionato, praticados mediante idêntico modus operandi. Tais circunstâncias revelam habitualidade na conduta ilícita imputada, justificando a medida extrema.<br>"A prisão preventiva do paciente é providência necessária para a garantia da ordem pública, pois, de fato, Gilberto foi apontado por sete pessoas diferentes como autor dos delitos de estelionato, identidade falsa e associação criminosa, praticados ao menos desde fevereiro de 2025, por meio das empresas "Líder Construtora" e do "Grupo Guerra". Os relatos das pessoas qualificadas como vítimas comprovam que as ações foram praticadas de modo similar, o que demonstra que a conduta delitiva é reiterada.<br>Aliado a isso, a suposta vítima Andreia Guadgnin Gugiel registrou boletim de ocorrência relatando ter sido ameaçada pelo paciente (Evento 1, BOC5, dos autos n. 5003260- 81.2025.8.24.0518) e o relatório de missão policial apontou elementos que demonstram que o paciente utilizou documentos falsos, assim como perfis falsos em redes sociais, a fim de ocultar sua identidade (Evento 1, REL_MISSAO_POLIC2, dos autos n. 5003260-81.2025.8.24.0518).<br>A soltura do paciente, portanto, representa risco concreto e atual, sendo necessária a prisão para garantia de aplicação da lei penal e para evitar que ele volte a fazer novas vítimas utilizando o mesmo modo de agir ou volte a intimidar vítimas e testemunhas." (trechos extraídos do parecer da Procuradoria de Justiça contido no evento 11, PARECER1 - fl. 07).<br>Nesse contexto, não se vê qualquer possibilidade de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que não sobrevieram circunstâncias capazes de afastar as justificativas aventadas para a decretação da custódia cautelar, subsistindo os requisitos alhures afirmados, diante da gravidade dos atos ora narrados e o risco de reiteração criminosa, a fim de não expor a maior risco a coletividade.<br>Desse modo, considerando que a manutenção da prisão preventiva possui o condão de preservar a ordem social e de garantir a ordem pública, assim como a credibilidade da justiça, ficam plenamente preenchidas as exigências legais da referida medida, tornando-se, no caso, necessária.<br>(..)<br>Acrescenta-se, também, que o fato de o paciente ser possuidor de bons predicados pessoais, conquanto sejam circunstâncias a serem levadas em consideração, não representam, por si sós, óbice à manutenção da custódia cautelar.<br>Com efeito, " ..  A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso". (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4023592-98.2019.8.24.0000, de Brusque, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 03/09/2019).<br>No mais, ressalta-se que, na hipótese, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal porquanto estas, de acordo com o art. 321 do mesmo diploma legal, só seriam admissíveis se ausentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, o que, como já visto, não é o caso dos autos.<br>A propósito: " ..  A substituição da segregação cautelar por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP só pode ocorrer quando ausentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, ou mesmo, ao se mostrarem suficientes para salvaguardar a ordem pública". (TJSC -Habeas Corpus (Criminal) n. 4025190-87.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 29/08/2019).<br>Ante o exposto, sendo a custódia proveniente de imperativo legal e de decisões fundamentadas, além de inexistir ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.<br>Ao contrário do que sustenta a impetração, a segregação cautelar não se ressente de fundamentação idônea, porquanto amparada em dados empíricos colhidos da instrução processual que evidenciam a indispensabilidade da medida.<br>A garantia da ordem pública, no caso em apreço, encontra arrimo na gravidade concreta das condutas imputadas e no modus operandi marcadamente profissionalizado e estruturado para a prática de fraudes sucessivas.<br>Com efeito, os elementos indiciários demonstram que o paciente não se limitou a eventuais descumprimentos de obrigações contratuais  o que, de fato, situar-se-ia na esfera cível  , mas articulou verdadeiro estratagema de ocultação de identidade e blindagem patrimonial. O uso deliberado dos nomes falsos "Gilberto Guerra" e "Marcelo Bener", aliado à utilização de CPF pertencente a terceiros para a celebração de negócios jurídicos, revela uma estratégia pré-concebida para induzir as vítimas em erro e, simultaneamente, assegurar a impunidade ao dificultar a sua identificação civil e a responsabilização patrimonial. Tal comportamento extrapola o dolo genérico do tipo penal e denota uma periculosidade social que justifica o cerceamento preventivo da liberdade como forma de acautelar o meio social contra a reiteração de condutas predatórias dessa natureza.<br>O risco concreto de reiteração delitiva é um fator crucial que justifica a segregação cautelar. Conforme as informações constantes no acórdão impugnado, o paciente é objeto de múltiplas investigações e registros de ocorrência em diversas comarcas do Estado, tais como Palmitos, Chapecó e Itajaí, todos versando sobre fatos análogos e praticados em lapso temporal recente (entre os anos de 2024 e 2025). Essa sucessão de atos criminosos, que geraram prejuízo financeiro expressivo a diversas vítimas, inclusive idosas, evidencia que o paciente faz do estelionato um estilo de vida, o que reforça o receio de que, uma vez em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para prosseguir na senda delituosa. Portanto, a manutenção do cárcere mostra-se imperativa para interromper o ciclo de lesividade ao patrimônio alheio, em estrita observância ao entendimento de que a habitualidade na prática de crimes patrimoniais de grande vulto constitui fundamento idôneo para a custódia preventiva.<br>É cediço nesta Corte que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "foram encontrados outros 10 registros de ocorrência em diversas circunscrições do Estado do Rio de Janeiro em que RAPHAEL FERNANDES RODRIGUES figura como Autor, o qual, desde o ano de 2017, vem supostamente cometendo crimes de Estelionato, apropriação indébita e esbulho possessório com modus operandi parecido, envolvendo a disposição de terrenos os quais ele nunca teve a propriedade".<br>"A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>"A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.038.804/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL ÀS VÍTIMAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na espécie, relata-se que paciente obteve vantagem ilícita mediante meio fraudulento e ardiloso, consistente em ofertar, via internet, venda de concreto, produto este do qual sabidamente não tinha condições de entregar, recebendo da vítima o valor negociado e não entregando o produto esperado, causando prejuízo à vítima, que foi induzida em erro.<br>3. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados, sobretudo, pelo fato de que o acusado já responde a outros vários processos por delitos de estelionato, tendo o relatório policial destacado que, após uma série de episódios semelhantes ocorridos entre 22/7/2021 e 29/5/2022, foi causado um prejuízo às vítimas no montante de R$ 50.440,00, cenário este que demonstra, portanto, o claro risco à ordem pública, caso mantida a liberdade do agravante.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Adicionalmente, o decreto prisional destaca que, apesar de se tratar de fatos diversos ocorridos há cerca de 1(um) ano, o paciente não foi localizado, vindo a ser preso somente em 16/3/2023, na cidade de Curimatá, no estado do Piauí, situação esta que, além de evidenciar o risco à aplicação da lei penal, infirma a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, não se podendo desprezar a clara inclinação do acusado para a prática de delitos desta natureza.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 823.868/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Ademais, a gravidade do modus operandi e a reiteração delitiva indicam que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Dessa forma, a prisão preventiva, como medida extrema e excepcional, está plenamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública em razão da habitualidade e reiteração delitiva.<br>Destaque-se, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Por fim, a tese de violação ao princípio da homogeneidade não prospera. A análise de eventual regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus.<br>Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).<br>Não se constata, assim, o constrangimento ilegal manifesto que autorizaria a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA