DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Mario Augusto Menezes da Silva e outro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 155):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Secretário de Administração rejeitada, pois conforme o artigo 6º do Decreto 21.451 de 09 de junho de 2022, a este compete estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado.<br>2. A legislação estadual exige o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos para a ascensão ao oficialato na carreira militar, tais como aprovação em curso de formação, inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vagas.<br>3. Os impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, conforme estabelecido pela Lei nº 11.356/2009, não havendo comprovação de que tenham preenchidos os requisitos para promoção.<br>4. Inexistindo demonstração inequívoca do alegado direito à reclassificação, não há como se reconhecer direito líquido e certo à majoração dos proventos por via mandamental.<br>5. Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada.<br>Nas razões recursais alega-se que como foi extinta a Graduação de Soldado 2ª Classe, Cabo PM, Sargento PM, Subtenente PM e outras graduações da Policia Militar da Bahia, com o advento da Lei 7.145/1997, a primeira promoção dos recorrentes deveria ter sido para 1º Tenente PM ainda na atividade, passando, portanto, a receber como Capitão PM na inatividade.<br>Requer-se, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso no sentido de reformar o acórdão recorrido, determinando a reclassificação dos recorrentes para o posto de 1º Tenente PM, com seus proventos calculados com base na graduação de Capitão PM.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 196-201, manifesta-se pelo "não conhecimento do recurso em mandado de segurança".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>A pretensão dos recorrentes, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro, cingia-se à reclassificação dos impetrantes para o posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos calculados com base no posto de Capitão PM (fl. 12).<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fls. 146-148):<br> .. <br>A promoção na carreira militar não é automática nem presumida. Exige-se o preenchimento cumulativo de critérios objetivos definidos em lei. A ausência de comprovação pré-constituída do direito inviabiliza a pretensão no rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.<br>O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), com alterações promovidas pelas Leis nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009, define claramente a estrutura hierárquica e os critérios para ingresso e progressão na carreira, sendo certo que o posto de 1º Tenente integra a categoria de oficiais e exige aprovação em curso específico.<br>As graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, que demandam o cumprimento requisitos definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito:<br> .. <br>O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências.<br>Não há nos autos comprovação que a parte impetrante tenha exercício de funções típicas de 1º Tenente durante a atividade, tampouco de que foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a ascensão ao oficialato, como a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vaga, conforme previsto nos arts. 134 a 138 da Lei nº 7.990/2001 e no Decreto nº 16.300/2015.<br>A pretensão de perceber proventos de Capitão PM sem ter ocupado tal posto na ativa e sem demonstrar cumprimento dos requisitos legais para tanto caracteriza tentativa de majoração indevida da remuneração por via transversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br> .. <br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.