DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULINA DE SOUZA BARRETO ALVAREZ à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese:<br>1 - Com a permissiva venia, o r. despacho de fls. 376/382 foi omisso no que tange a fixação de honorários advocatícios contra o vencido, tendo em vista não ter sido recebido o recurso especial da empresa Agravante.<br>Requer seja declarada a decisão, a fim de fixar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação em desfavor da empresa Agravada/Recorrente.<br>2 - Pelo sucinto exposto, requer seja conhecido e acolhido os embargos de declaração, a fim de fixar honorários advocatícios em favor da Agravada, tendo em vista a rejeição do agravo de instrumento e o não recebimento do recurso especial. (fl. 385).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos comportam acolhimento.<br>De início, consigno que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Assim dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários recursais:<br>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.<br>Como se vê, o referido dispositivo prevê que, no julgamento do recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Em outras palavras, é condição para majoração a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem.<br>No presente caso, verifica-se que não foram fixados honorários na instância de origem em desfavor da parte embargada. Assim, tendo em vista que não estão preenchidas as condições acima delineadas, descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA