DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, extraído da ação revisional de PIS/PASEP c/c compensação pelos danos.<br>Na hipótese, alega a parte agravante a violação dos arts. 485, VI, 1.022, II, CPC, sustentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, entendendo, inclusive, que esta Corte já decidiu reiteradamente que a parte agravante não pode figurar no polo passivo de demandas que discutem a metodologia de atualização monetária aplicada ao PASEP, cabendo essa responsabilidade exclusivamente à União.<br>No ponto, ainda, sustenta a parte agravante que é mera depositária das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).<br>Por tratar de matéria de direito público, a apreciação do presente recurso foge à competência desta 2ª Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, inciso XIV, do RISTJ.<br>Assim sendo, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição dos autos a uma das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal.<br>EMENTA