DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nelson Pinto Pinheiro, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5326704-08.2025.8.21.7000).<br>O paciente cumpria pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, na modalidade de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, quando, em 12/10/2025, foi comunicado ao juízo da execução o descumprimento das condições impostas. Segundo relatório do Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico, o paciente violou a zona de inclusão domiciliar nos dias 11/10/2025 (entre 20h00 e 20h14) e 12/10/2025 (a partir das 20h00). Em 23/10/2025, o juízo da 3ª Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo determinou a regressão cautelar de regime para o fechado, com expedição de mandado de prisão. O habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado por unanimidade em 21/11/2025.<br>Alega a defesa constrangimento ilegal, pois a regressão cautelar teria sido determinada sem a prévia realização de audiência de justificação, violando o art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal e a Súmula 533 do STJ.<br>Aduz que as violações foram justificadas, que se trata da primeira intercorrência disciplinar e que o paciente possui estado grave de saúde (dissecção de aorta tipo B).<br>Ao final, requer a suspensão da regressão cautelar, com recondução ao regime semiaberto até a audiência de justificação definitiva.<br>É o relatório. Decido<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal, notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 38-42) (Grifou-se):<br>"A decisão que determinou a regressão cautelar do regime, em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não se a gura manifestamente ilegal ou teratológica. O descumprimento das condições  xadas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico pode, em tese, con gurar a prática de falta disciplinar de natureza grave.<br> .. <br>A alegação de que a regressão foi determinada sem a prévia oitiva do apenado não é suficiente para, de plano, invalidar o ato. A realização de audiência de justificação é, de fato, requisito indispensável para a regressão definitiva de regime. Contudo, para a decretação da medida em caráter cautelar, a jurisprudência tem entendido pela sua prescindibilidade. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes.<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.<br>IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)"<br>As justificativas apresentadas demandam dilação probatória, competindo ao juízo da execução analisá-las no momento oportuno. Quanto à alegada enfermidade, a questão deve ser primeiramente submetida ao juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância."<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a regressão cautelar de regime com base no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, circunstância que configura, em tese, falta grave. Este entendimento está em harmonia com a jurisprudência recente e vinculante deste Superior Tribunal.<br>Esta Corte, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a controvérsia no Tema 1.347, fixando a tese: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta" (REsp 2.166.900/SP, REsp 2.153.215/RJ e REsp 2.167.128/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025).<br>Conforme assentado no precedente vinculante, a regressão de regime pode ocorrer em duas hipóteses distintas: a regressão definitiva, que exige a prévia oitiva do apenado em audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da LEP, com o devido reconhecimento da falta grave após o contraditório e a ampla defesa; e a regressão cautelar, medida de natureza processual, provisória e acautelatória, fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução, que dispensa a prévia oitiva do condenado, a qual deverá ocorrer posteriormente, assim que possível, para confirmação ou revogação da medida.<br>Quanto à alegada ausência de falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico configura falta disciplinar de natureza grave:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do servidor responsável pela monitoração eletrônica.<br>2. Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da LEP.<br>3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.<br>4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias 1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos, que implica no reconhecimento da prescrição.<br>5. Recurso especial desafetado e prejudicado.<br>(REsp n. 1.981.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>No caso concreto, segundo o relatório oficial do órgão de monitoramento, o paciente teria violado a zona de inclusão domiciliar em duas ocasiões consecutivas (11 e 12/10/2025), circunstâncias que, em tese, configuram indícios suficientes para a medida cautelar adotada. A análise das justificativas apresentadas (fuga de animal de estimação, problema de saúde, pane seca e acidente de trânsito) demanda aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Tal análise compete exclusivamente ao juízo da execução, na audiência de justificação definitiva - a qual, segundo consta dos autos, já foi realizada em 10/12/2025, aguardando-se decisão definitiva (fls. 56-63). A compatibilidade do estado de saúde do paciente com o regime prisional também compete primordialmente ao juízo da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente considerando que a própria defesa já formulou pedido nesse sentido perante o juízo a quo.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da regressão cautelar foi concretamente demonstrada e que a audiência de justificação definitiva já foi realizada, não se mostra cabível a interferência deste Superior Tribunal antes da decisão definitiva do juízo natural da causa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA