DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Abardes Dornelles contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Caso em que o cálculo que lastrou o cumprimento de sentença o exequente aplicou a TR em determinado período, com o que concordou o ente público mostrando-se preclusa a questão. 2. Descabe ao exequente impugnar o índice por ele mesmo utilizado no cumprimento de sentença objetivando a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 57/60).<br>Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83 do STJ e da referência à vedação do revolvimento do acervo fático-probatório pela Súmula 7 do STJ (fls. 106/107).<br>Passo a decidir.<br>No recurso especial, o ora agravante apontou violação dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil (fls. 65/69), todavia não houve o prequestionamento da matéria, de modo que aplicáveis as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Além disso, não há que se falar sequer em prequestionamento ficto, porque, em embargos de declaração, a recorrente indicou vários dispositivos legais, mas se omitiu em relação aos arts. 223 e 507 (e-STJ fls. 45/46).<br>Sobre a dissidência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise da divergência jurisprudencial  ca prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017).<br>Mesmo se assim não o fosse, o recorrente não demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial. Sua alegação é de que inexiste preclusão quanto à substituição, no título executivo, da taxa referencial - TR pelo IPCA-E na correção monetária do débito fazendário.<br>O acórdão recorrido assenta ser inadmissível que o próprio exequente, ora recorrente, impugne o índice de correção monetária por ele mesmo utilizado - e com o qual a Fazenda concordou - no cumprimento de sentença, com o objetivo de aplicar o entendimento firmado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.<br>O ponto fundamental foi a apresentação dos cálculos pelo exequente, utilizando a taxa referencial - TR para fins de atualização monetária, porém não há essa particularidade na análise da questão no acórdão paradigma TRF da 4ª Região.<br>Mais do que isso, um dos precedentes apresentados no acórdão paradigma vai no mesmo sentido do acórdão recorrido. Veja-se (e-STJ fl. 83):<br> ..  2. No caso dos autos, a ausência de manifestação da parte demandante quanto à aplicação de índice diverso da TR na correção monetária, antes da prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do REXTR nº 870.947 (Tema 810) não caracteriza a renúncia ao direito ao índice reconhecido como aplicável após o julgamento proferido pelo STF. Portanto, não se verifica a ocorrência da prescrição ou da preclusão apontadas  .. <br>(TRF4, AG 5018264-30.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020).<br>Não havendo demonstração de divergência, aplica-se a Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA