DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ANTONIO MARIM NOGUEIRA (ou JOSE ANTONIO MARIM), contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o qual deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual na Cautelar Inominada n. 5019022-23.2024.8. 08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, c/c o art. 40, I, IV e V, e 35 da Lei n. 11.343/06, 17 da Lei n. 10.826/03, 1º da Lei n. 9.613/98 e 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13.<br>A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau por ser considerada genérica e carente de elementos mínimos de materialidade e autoria. Contudo, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar inominada, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva dos denunciados.<br>A liminar foi deferida monocraticamente pelo Desembargador Relator, recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do paciente.<br>Antes do presente mandamus, a defesa ajuizou o HC n. 973.293, que foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência.<br>A defesa interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, com recomendação de celeridade por parte do Tribunal de origem quanto ao julgamento da cautelar inominada. O acórdão restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUSINDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃODE CELERIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o processamento do que visava modificar decisão do habeas corpus Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, onde o Desembargador, em decisão monocrática, deferiu liminar, atendendo ao requerimento do Ministério Público em ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito.<br>2. Em liminar na ação cautelar, o relator recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos investigados, incluindo o paciente. A defesa busca a concessão da ordem para cassar a decisão monocrática sob argumento de incompetência por prevenção, inadequação da liminar concedida na cautelar ajuizada e consequente revogação da ordem de prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível contra habeas corpus decisão monocrática que defere a liminar em ação cautelar inominada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada aplicou a jurisprudência remansosa desta Corte Superior, entendendo ser prematura a intervenção e necessária a espera pelo esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>5. A fundamentação apresentada pelo relator do Tribunal de origem não contém flagrante ilegalidade ou teratologia ao indeferir a revogação da liminar que determinou o recebimento da denúncia e o decreto de prisão.<br>6. Diante da provisoriedade das decisões liminares, e considerando que a decisão liminar ora impugnada foi proferida em e até o presente momento não foi 16/12/2024 julgada de forma definitiva, é imperioso que se imprima maior celeridade no julgamento definitivo da referida ação cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido, com determinação de celeridade no julgamento da ação cautelar inominada.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que defere liminar em ação cautelar inominada. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática impede a apreciação dos fundamentos lançados no habeas corpus"".<br>No presente writ, a defesa sustenta que até o presente momento - passados mais de 6 meses - a liminar não foi submetida a julgamento pelo colegiado, configurando constrangimento ilegal e desrespeito à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 973.293.<br>Do mesmo modo, sustenta que a prisão preventiva do paciente seria desnecessária e desproporcional, e estaria em desacordo com os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Aduz que não há nos autos indícios suficientes da participação do paciente nos crimes em discussão, tampouco apontamentos concretos de que sua liberdade trará risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que o paciente possui vínculo empregatício formal, endereço fixo, conduta irrepreensível durante a investigação e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo cuidados médicos à filha menor com transtorno do espectro autista.<br>Por fim, alega que a decisão liminar que recebeu a denúncia e determinou a prisão preventiva do paciente não apresentou fato novo ou fundamento concreto que evidenciasse risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 343/345.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 354/359.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, a Cautelar Inominada n. 5019022-23.2024.8.08.0000 teve seu mérito analisado pelo colegiado, sendo julgado procedente o pedido ministerial.<br>Dessa forma, o presente habeas corpus encontra-se prejudicado, visto que o writ ataca os fundamentos utilizados para concessão da liminar que determinou a prisão do paciente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.<br>2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA