DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEILON DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 10):<br>CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. Crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Indeferimento do pedido de prisão preventiva. Ministério Público requer a concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto, com a decretação da custódia cautelar. Necessidade de decretação da prisão. Presentes os requisitos previstos nos artigos 312, §1º, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Descumprimento das condições impostas para concessão da liberdade provisória. Acusado deixou descarregar a bateria da tornozeleira de monitoração eletrônica por 19 (dezenove) vezes e não foi localizado para citação. Decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a eventual aplicação da lei penal. Deferida a medida cautelar, para dar efeito ativo ao recurso em sentido estrito, decretando-se a prisão preventiva.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em julho de 2025, por supostamente ter agredido sua companheira e, em audiência de custódia, teve a prisão preventiva indeferida, com concessão de liberdade provisória e imposição de medidas cautelares diversas.<br>Em sede de cautelar inominada criminal, o Tribunal de origem conferiu efeito ativo a recurso ministerial e decretou a prisão preventiva, com fundamento no descumprimento formal de cautelares.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ausência atual e concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, diante da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente pela ausência de novas agressões ou ameaças e pela manifestação da vítima quanto à desnecessidade de proteção.<br>Afirma a indevida substituição do juízo natural pelo Tribunal, que deu efeito ativo à cautelar inominada em contrariedade às reiteradas decisões fundamentadas do primeiro grau, além do caráter meramente formal e não doloso dos descumprimentos, inclusive registros automáticos de descarregamento da tornozeleira, influenciados por vulnerabilidade social, além de boletim de ocorrência sobre furto do carregador e comparecimento espontâneo do paciente à Defensoria Pública.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de origem, com a expedição de contramandado de prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.<br>Extrai-se da decisão que decretou a custódia cautelar (fls. 15-21):<br>Em 06 e 20 de agosto de 2025 foi informado, pela SAP, que "Durante o monitoramento, o sistema registrou que o acusado incorreu em violações aos termos do Alvará de Soltura, ao deixar a bateria do equipamento descarregar, o que interrompe o monitoramento" (fls. 111/126 e 137/138 dos autos principais), o que ensejou novo pedido de decretação da prisão preventiva, pelo Ministério Público (fls. 143/144 dos autos principais).<br>Após manifestação da Defensoria Pública, o pedido ministerial foi indeferido, sob a seguinte fundamentação (fls. 158/159 dos autos principais - grifei):  .. <br>Após novas informações de que a bateria estava descarregada (fls. 169/170, 180/181 e 187/188 dos autos principais), foi reiterado o pedido de decretação da prisão (fls. 174/175 e 186 dos autos principais), tendo a liberdade provisória sido mantida, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos (fls. 189 dos autos principais). .. <br>Foram juntadas aos autos novas informações da SAP informando sobre o descumprimento da medida cautelar (fls. 254/257, 269/270, 273/274, 280/281, 290/292, 293/296, 312/313, 320/323 e 342/343 dos autos principais), totalizando 19 comunicados, desde o início do processo.<br>Foi reiterado o pedido de decretação da prisão preventiva em diversas oportunidades (fls. 266/268, 300 e 330/331 dos autos principais).  .. <br>O acusado não foi localizado para citação (fls. 326 e 346 dos autos principais), nem a vítima, para intimação (fls. 325 dos autos principais).<br>Respeitado o entendimento diverso, é o caso de decretação da prisão preventiva.<br>No presente caso, o acusado foi denunciado como incurso no disposto no artigo 129, §13, do Código Penal, estando atendido ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal:  .. <br>E, nos termos do § 1º, do artigo 312, do Código de Processo Penal, o fato de ele ter deixado de cumprir as obrigações a ele impostas quando da concessão da liberdade provisória autoriza a decretação da prisão preventiva:  .. <br>Pela análise dos autos, está demonstrado o reiterado descumprimento de, ao menos, duas das medidas cautelares fixadas pelo MM. Juízo de primeiro grau. Aquela referente à monitoração eletrônica foi descumprida por 19 (dezenove) vezes, tendo o acusado deixado a bateria descarregar, o que compromete a finalidade da medida e coloca em risco a ordem pública e a vítima.<br>Além disso, ele também violou a obrigação de manter seu endereço atualizado, não tendo sido localizado para citação. Tal conduta demonstra a necessidade da medida também por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Muito embora haja, nos autos, informações sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o acusado, tal fato não pode justificar o descumprimento de medidas impostas pelo Juízo, por colocar em risco a vítima e obstar o andamento processual.<br>A urgência da medida justifica-se em razão do tempo que será necessário para o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito interposto (que, em pesquisa ao sistema SAJ, parece que sequer foi recebido em segundo grau.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal a quo pelo descumprimento reiterado das medidas cautelares fixadas pelo juízo de primeiro grau. Além do mais, a monitoração eletrônica foi descumprida por 19 vezes, tendo o acusado deixado a bateria descarregar.<br>Assim, a decretação da prisão preventiva mostra-se necessária, dado o descumprimento reiterado das medidas cautelares fixadas, o que coloca em risco a ordem pública e a vítima.<br>Nesse sentido, destaco julgado de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado pelos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e nos arts. 129 e 147 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está fundamentada de forma idônea e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do acórdão se mostrou adequada, pois considerou os detalhes fáticos do caso, incluindo o descumprimento reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo recorrente.<br>4. A prisão preventiva é necessária, dado o descumprimento das medidas cautelares já fixadas e a posterior ameaça feita à vítima e ao filho em comum.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como ameaça concreta à vítima.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 129 e 147.<br>Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>(RHC n. 219.441/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes, uma vez que o acusado descumpriu de maneira reiterada as cautelares fixadas anteriormente. Além do mais, condições pessoais favo ráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA