DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 627):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EFETIVA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que: (i) "a decisão agravada se equivocou ao dizer que o acórdão estadual se manifestou de maneira clara e fundamentada, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem ignorou as teses do Estado de Alagoas a respeito da existência de responsabilidades patrimonial da executada Sra. Eronilde, independentemente da responsabilidade tributária, e que justificaria a concessão de pleito antecipatório no procedimento cautelar de piso" (fl. 653); (ii) a violação ao art. 1.022 do CPC também é evidenciada peça suposta ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 - vício que surgiu com o acolhimento dos embargos de declaração que resultou no levantamento da indisponibilidade de bens" (fl. 654).<br>Acrescenta que "o acórdão estadual acolheu, com efeitos infringentes, embargos de declaração dos particulares para reverter a conclusão do agravo de instrumento; não houve prévia intimação do Estado para contrarrazoar tais embargos. O fato de o acórdão recorrido ter alegado "ausência de prejuízo" não é suficiente para atrair a Súmula 7/STJ" (fl. 654) e que "a matéria é eminentemente de direito e dispensa revolvimento probatório: a necessidade de intimação prévia, quando se cogita conferir efeitos modificativos aos embargos, decorre diretamente dos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Corte" (fl. 655).<br>Com impugnação às fls. 662-672.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece parcial acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 627-634, e procedo a novo exame da irresignação recursal, no que diz respeito à indicada nulidade do acórdão, por ausência de intimação do recorrente para apresentação de contrarrazões aos embargos declaratórios.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade, por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais.<br>2. A ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.144.681/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025; grifos nossos.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/6/2020; grifos nossos.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA, PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NESTA CORTE E ACOLHIDOS EM SEU DESFAVOR, BEM COMO PARA RECORRER DESSA DECISÃO. NULIDADES DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a ausência de intimação da parte para apresentar contrarrazões gera nulidade de natureza absoluta, em virtude do desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>III - A ausência de intimação do Embargante trouxe-lhe prejuízos objetivos, quais sejam: i) na instância a quo, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso especial mais tarde provido, em adversidade à sua pretensão; e ii) nesta Corte, não pôde impugnar os embargos de declaração aos quais emprestaram-se efeitos infringentes para dar provimento ao recurso da parte contrária, nem foi intimado para, eventualmente, apresentar recurso contra essa decisão.<br>IV - Ausente a figura cunhada pela jurisprudência deste Superior Tribunal de "nulidade de algibeira ou de bolso", porquanto a conduta processual da parte não denota, a priori, omissão deliberada, tampouco nulidade suscitada por mera conveniência.<br>V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.118.770/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/9/2017; grifos nossos.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do Estado de Alagoas, a fim de "tornar indisponível todos os bens listados na inicial de propriedade dos recorridos" (fl. 113).<br>Contudo, opostos embargos de declaração pelos particulares, estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, sem que houvesse a intimação do Estado de Alagoas para oferecer contrarrazões (fls. 339-358), o que evidencia a existência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às fls. 627-634. Dou parcial provimento ao recurso especial, para tornar nulo os acórdãos proferidos no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, determinando que seja oportunizando ao ente público prazo para se manifestar sobre o recurso apresentado às fls. 270-288.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, NA ORIGEM, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.