DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS JUDICIAIS - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - REFORMA DO JULGADO. Insurge-se o agravante quanto à metodologia de apuração do crédito principal relativo ao precatório de valor controverso e na atualização da sucumbência correspondente ao precatório de valor incontroverso. Da análise dos cálculos impugnados, verifica-se que os índices de atualização não estão de acordo com os parâmetros definidos para título executivo judicial, devendo observar os Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. Inobservância ao Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Reforma da decisão recorrida, para determinar que o contador judicial retifique os cálculos observando os Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, bem como para calcular os juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório. Provimento do recurso.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 106):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - TEMA Nº 96 DO STF - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. Na hipótese em debate, o acórdão apreciou devidamente a matéria suscitada, inexistindo omissão ou contradição a aclarar, porquanto o julgado recorrido fundamentou que os cálculos impugnados devem seguir os parâmetros definidos nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, além de observar a incidência dos juros de mora do período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da aquisição da requisitório, conforme determina o Tema nº 96 do STF. Pretensão recursal com objetivo de atribuição indevida de caráter infringente, inviável de se operar na via eleita. Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Rejeição dos embargos.<br>Em seu recurso especial de fls. 118/126, a parte ora agravante alega negativa de prestação jurisdicional e flagrante violação ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que "apesar de devidamente instada em via declaratória, a Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou os embargos declaratórios opostos pela AGRAVADA, deixando de se pronunciar sobre a relevante tese invocada, que influencia diretamente no resultado do julgamento". (fl. 124)<br>Defende, por fim, o provimento do recurso especial no sentido de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento com manifestação acerca da questão a respeito da qual se omitiu.<br>O Tribunal de origem, às fls. 138/141, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 119/127, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Público, fls. 60/70 e 106/111, assim ementados:<br>(..)<br>Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1022, I, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 133/135.<br>É o brevíssimo relatório.<br>A alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Nesse sentido (grifei):<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>Em seu agravo, às fls. 148/153, a parte agravante aduz que "merece provimento o presente agravo, por isso que inegável a afronta ao art. 1022, inciso I, do CPC, ao se recusar o Tribunal de Justiça fluminense a apreciar as questões invocadas pela FUNDAÇÃO SERLA, diante da contradição apontada no v. acórdão, essenciais para julgamento do agravo de instrumento". (fl. 151)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão recorrido.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente, e de modo satisfatório, o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.