DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TWU COMÉRCIO, SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 390-391):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.<br>- A ação de origem tem por objeto o reconhecimento da prescrição dos débitos fiscais inscritos nas CDAs n. 14.749.280-7, 17.116.327-3, 17.116.326-5, 14.986.771-9, 14.986.770-0, 14.749.281-5, 13.499.505-8, 13.499.504-0, 13.010.363-2, 12.571.001-1 e13.010.362-4.<br>- Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E. STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior.<br>- Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação, a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas. Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN).<br>- Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.<br>- Com relação ao termo ad quem, a Súmula 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E. STJ no REsp 1.120.295, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008.<br>- No caso dos autos, ao contrário do alegado nas razões recursais, a decisão agravada não extinguiu a ação quanto a quaisquer das CDAs indicadas na inicial. Apenas julgou prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada quanto a algumas delas (14.749.280-7; 14.986.771-9; 14.986.770-0; 14.749.281-5; 13.499.505-8; 13.499.504-0; 13.010.363-2; 12.571.001-1; e 13.010.362-4 diante do reconhecimento) da ré de que os débitos nelas estampados estariam prescritos, com apresentação de documentação comprobatória da adoção de procedimentos administrativos. Tal reconhecimento foi mencionado na contestação, na qual se afirma que a prescrição teria sido reconhecido pelos próprios sistemas da ré anteriormente ao ajuizamento da ação.<br>- Foi apresentada documentação que indica que, efetivamente, há informação de consulta por Debcad no sistema da PGFN dando conta do cancelamento do crédito pela prescrição (992), conforme anexos à contestação. A informação consta de consultas realizadas em 20/05/2024, mencionando "data da fase 16/04/2024" para todas as CD As.<br>- A efetiva análise do mérito da ação, inclusive quanto à extensão do reconhecimento da prescrição e quanto à data da adoção das providências pertinentes (se anterior ou posterior ao ajuizamento da ação), bem como sua eventual influência na distribuição dos ônus sucumbenciais, terá lugar na prolação da sentença. Forçoso reconhecer, no entanto, que não há fundamento para concessão de tutela antecipada nesse tocante, como corretamente observado pela decisão agravada.<br>- Resta, portanto, a análise da alegada ocorrência de prescrição quanto às CD As 17.116.327-3 e 17.116.326-5 (ambos relativos a competências compreendidas entre 01/2018 e 05/2018). Quanto a tais débitos, a ré informa que teriam sido constituídos por declaração, não homologada, iniciando-se a fluência do prazo prescricional em 09/05/2020, data da intimação do lançamento de ofício. Foi juntada à contestação documentação mencionado a data como sendo a "data do documento de origem" (DCGB - DCG Batch - trata-se de indicativo da existência de divergências entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP). A inscrição dos débitos em dívida ativa, por sua vez, ocorreu em 16/05/2020. Não consta dos autos a data da entrega da GFIP.<br>- De acordo com as informações constantes dos autos neste momento processual, não há elementos que permitam o pronto reconhecimento da prescrição dos débitos inscritos nas CD As mencionadas. Para tanto, necessário o acesso ao processo administrativo, que pode ser providenciado em sede de instrução probatória, ou ao menos a apresentação da documentação referente à entrega das declarações pela própria parte autora.<br>- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 439-440):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.<br>- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.<br>- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 451-485, a parte recorrente aduz ofensa aos artigos 3º, 4º, 6º, 19, I, 20, 300, 489, II, §1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, todos do Código de Processo Civil, argumentando que: i) a rejeição dos embargos de declaração viola o princípio da primazia do julgamento do mérito; ii) tem direito à ajuizar ação declaratória pura; e iii) "o juízo a quo empregou jurisprudência defensiva com o fito de se furtar a sua obrigação legal de fundamentar a decisão" (fl. 482).<br>Aponta violação aos artigos 150, §4º, 151, V, 156, V, 174, parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional, ao raciocínio de que "a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a entrega da declaração, de modo que a mera formalização da inscrição em dívida ativa é ato irrelevante a interrupção do prazo prescricional, pois a interrupção do prazo prescricional se dá por meio do art. 174, parágrafo único, CTN" (fl. 479).<br>Sustenta que estão preenchidos os requisitos autorizados para a concessão da tutela provisória de urgência, pugnando pela concessão de "efeito suspensivo ao feito" (sic).<br>Invoca, por fim, a Justiça Social, conforme preâmbulo e artigo 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem, às fls. 494-497, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória em que indeferido o pedido de tutela provisória.<br>Foi manejado agravo de instrumento e a decisão singular foi mantida.<br>O acórdão recorrido consignou que não estão presentes os requisitos da medida pleiteada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe recurso especial quando a decisão impugnada versar sobre concessão de liminar ou tutela antecipada em razão da natureza precária da decisão, aplicando por analogia a Súmula 735 do STF.<br>Para aferir a presença dos requisitos ensejadores da medida requerida é imprescindível o revolvimento do arcabouço fático, fazendo a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC) e ausência de fundamentação (violação ao art. 489/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado.<br>Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes.<br>Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente.<br>Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação.<br>E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão.<br>(..)<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 132-144, a parte agravante sustenta que "inexiste o enquadramento da Súmula n. 7, STJ, razão pela qual deve ser afastada sua aplicação, nos termos do art. 489, § 1º, V, CPC, pois a r. decisão foi nula de pleno direito." (fl. 507).<br>Afirma não ser aplicável a Súmula n.º 735 do STF, pois "deve ser apreciado o mérito". (fl. 514).<br>Reitera as razões de recurso especial e assevera (fl. 535):<br>o presente recurso foi interposto para que seja observada a uniformização da jurisprudência do C. STJ ante a expressa violação legal (arts. 3º, 4º, 6º, 19, I, 20, 300, 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, CPC; 150, § 4º, 151, V, 156, V, 174, parágrafo único, CTN), segundo o princípio do pacto federativo, posto que o Agravante faz jus a decisão justa e isonômica de mérito, nos termos do art. 3º, 4º, 6º, CPC; 5º, caput, CRFB .<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - aplicação, por analogia, do enunciado 735 da Súmula do STF, ante a impossibilidade de impugnação, pela via especial, de acórdão proferido em sede de liminar, em razão da ausência de pronunciamento definitivo sobre o tema; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todos os aspectos de fato e de direito indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não se podendo confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de motivação.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.