DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JAIME RESPLANDES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REQUISITOS AUSENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - O crime continuado é uma ficção jurídica, criada pelo legislador para beneficiar o criminoso eventual, de forma que, não obstante a pluralidade de crimes, considera-se a existência de um só delito, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos (delitos da mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios).<br>2 - De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, adotada pelo STJ, para a configuração da continuidade delitiva não basta o preenchimento das condições objetivas previstas no artigo 71, caput, do Código Penal, é necessário, ainda, que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar que o crime subsequente é desdobramento do crime antecedente. No presente caso, ausentes os requisitos da continuidade delitiva. 3 - Ao compulsar as respectivas ações penais constata-se que ofertada na Ação Penal nº. 5003326-03.2011.8.27.2706 descreve a prática do comércio ilegal de arma de fogo intentada pelo sentenciado em dezembro de 2009, tendo como vítimas F. G. D. S. F. e A. D. B.. Já os termos da exordial acusatória acostada à Ação Penal nº. 5014539-69.2012.827.2706, relata execução de crime idêntico, tendo como vítima J. D. C. V., mas sem menção expressa à data de ocorrência do fato, no mais conferido em juízo que a venda (e-STJ Fl.63) Documento recebido eletronicamente da origem ocorreu no ano de 2009, não havendo, portanto, prova de qualquer elo entre eles, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>4 - Com efeito, apesar dos delitos serem da mesma espécie e terem sido praticados nas condições de lugar e modo de execução, verifica-se a inexistência de um intervalo de tempo inferior a 30 dias.<br>5 - Assim, não restou demonstrado nos autos que os delitos estão entrelaçados pelas mesmas relações de oportunidade nascidas da primeira situação, a fim de caracterizar a conduta subsequente como continuação da inicial, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedente<br>6 - Portanto, não demonstrado o vínculo subjetivo entre os crimes perpetrados pelo recorrente, incabível a unificação das penas com o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos delitos de comércio ilegal de arma de fogo nos autos nº. 5014539-69.2012.827.2706 e nº. 5003326-03.2011.827.2706.<br>7 - Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 63-64).<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 71 do CP.<br>Afirma que, nos processos n. 5014539-69.2012.827.2706 e 5003326-03.2011.827.2706, há pluralidade de condutas relacionadas à venda de armas ou espingardas para três pessoas diversas, resultando em condenações com base no artigo 17 da Lei n. 10.826/2003.<br>Sustenta, assim, a repetição de comportamentos delituosos, envolvendo a mesma espécie de crime (comércio ilegal de arma de fogo), circunstância que evidencia a continuidade criminosa.<br>Ressalta que, "embora não haja provas concretas que demonstrem os dados exatos da venda, considerando as evidências demonstradas pelo Ente Estatal no exercício de sua pretensão punitiva, bem como o ônus de comprovar a materialidade do delito, provavelmente a venda deu-se no ano de 2009" (e-STJ, fl. 79). Aduz que, na incerteza, prevalece o princípio do in dubio pro reo.<br>Argumenta, quanto ao intervalo temporal dos crimes, "a jurisprudência vem entendendo que se pode considerar como crimes cometidos ao mesmo tempo, havendo homogeneidade temporal, aqueles praticados com intervalo de até seis meses" (e-STJ, fl. 81).<br>Defende, ainda, que, "em que pese tratar-se de vítimas diversas, verifica-se que, para o preenchimento do requisito e enquadra-se no instituto da continuidade delitiva, não se exige que sejam vítimas diversas como mencionando na decisão recorrida, mas tão somente o tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios" (e-STJ, fl. 82), requisitos preenchidos.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para se reconhecer a violação ao art. 71 do CP.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Daí a interposição deste agravo e sua respectiva contraminuta.<br>Em seguida, os  autos foram encaminhados  a  este  Superior  Tribunal  de  Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que deve ser conhecido. Passo, portanto, à análise da pretensão veiculada no recurso especial.<br>Inicialmente, não conheço do recurso quanto à sua interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>Sobre o tema:<br>"RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIME DE ESPÉCIES DISTINTAS, ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M F B. ARTS. 89 E 92, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, 381, II E III, TODOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RECHAÇAR AS TESES DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO DOS ART. 89 E 72, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993, C/C O ART. 617 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NAS CONCLUSÕES ESTABELECIDAS EM AÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br> .. <br>3. É entendimento desta Corte Superior que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/5/2017).<br>4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br> .. " (REsp n. 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025, grifou-se.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifou-se.)<br>Passo, portanto, à análise do recurso pela alínea "a".<br>O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.<br>Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).<br>Além disso, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse.<br>In casu, o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 71 do Código Penal aos seguintes fundamentos:<br>"A Defesa sustenta que restou caracterizada a continuidade delitiva entre as condutas que resultaram nas condenações por comércio ilegal de arma de fogo, referentes aos autos nº. 5014539-69.2012.827.2706 e nº. 5003326-03.2011.827.2706, os quais foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.<br>O crime continuado é uma  cção jurídica, criada pelo legislador para bene ciar o criminoso eventual, de forma que, não obstante a pluralidade de crimes, considera-se a existência de um só delito, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos (delitos da mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios).<br>Sobre a matéria, a doutrina diverge acerca da teoria adotada pelo Código Penal, para a con guração da continuidade delitiva, se seria a teoria puramente objetiva, que requer apenas a presença dos requisitos objetivos, ou a teoria objetivo-subjetiva ou mista, que requer a conjugação dos elementos de natureza objetiva e subjetiva, uma vez que, embora não se aceite a contumácia, também se pretende que as penas não sejam demasiadamente altas.<br>De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, adotada pelo STJ, para a con guração da continuidade delitiva não basta o preenchimento das condições objetivas previstas no artigo 71, caput, do Código Penal, é necessário, ainda, que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar que o crime subsequente é desdobramento do crime antecedente.<br>No presente caso, ausentes os requisitos da continuidade delitiva.<br>Ao compulsar as respectivas ações penais constata-se que ofertada na Ação Penal nº. 5003326-03.2011.8.27.2706 descreve a prática do comércio ilegal de arma de fogo intentada pelo sentenciado em dezembro de 2009, tendo como vítimas Francisco Germano de Sousa Freitas e Ari Dias Bento. Já os termos da exordial acusatória acostada à Ação Penal nº. 5014539-69.2012.827.2706, relata execução de crime idêntico, tendo como vítima José da Costa Vales, mas sem menção expressa a data de ocorrência do fato, no mais conferido em juízo que a venda ocorreu no ano de 2009, não havendo, portanto, prova de qualquer elo entre eles, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Com efeito, apesar dos delitos serem da mesma espécie e terem sido praticados nas condições de lugar e modo de execução, veri ca-se a inexistência de um intervalo de tempo inferior a 30 dias.<br>Assim, não restou demonstrado nos autos que os delitos estão entrelaçados pelas mesmas relações de oportunidade nascidas da primeira situação, a  m de caracterizar a conduta subsequente como continuação da inicial, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Nesse sentido:  .. <br>Portanto, não demonstrado o vínculo subjetivo entre os crimes perpetrados pelo recorrente, incabível a uni cação das penas com o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos delitos de comércio ilegal de arma de fogo nos autos nº. 5014539-69.2012.827.2706 e nº. 5003326-03.2011.827.2706.<br>Pela percuciência, nessa contextura fática, trago à colação excerto do parecer de lavra da douta Procuradora de Justiça, adotando-o como razão de decidir, que em análise à questão suscitada, expressamente consignou:<br>"( ) Ademais, mesmo que na remota hipótese de suplantar o pressuposto de ordem objetiva, ainda sim não prospera o desígnio do agravante, uma vez que o requisito afeto à homogeneidade subjetiva não se encontra satisfeito. Requer-se do agente a demonstração de dolo global em suas condutas, ainda que segmentadas, mas cujo intento é pautado pela execução de um plano preestabelecido, de maneira que a conjuntura observada demonstre um resultado possível apenas pela consecução das condutas anteriores, enquadro que não se corroborou materialmente, visto que as vendas ilícitas de armas de fogo ocorreram de forma esporádica, sem que necessariamente fossem imprescindíveis para a consecução de um plano maior. Logo, tem-se situações de habitualidade delitiva, o que não se confunde com a  gura do crime continuado, conforme assentido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( )."<br>Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão proferida na instância singela." (e-STJ, fls. 64-65)<br>Como se observa do trecho acima reproduzido, não foi evidenciada unidade de desígnio entre as condutas - requisito subjetivo necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva -, pontuando, ainda, trata-se de hipótese de habitualidade criminosa.<br>Nesse contexto em que não foram reconhecidos os requisitos necessários para a caracterização da continuidade delitiva, ante a ausência de unicidade de propósitos, evidenciando, ainda, a habitualidade criminosa do apenado, acolher a pretensão defensiva,  nesta  Corte  Superior,  demandaria necessário reexame dos fatos e provas da causa, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 22/4/2024).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Afastar a continuidade delitiva reconhecida na origem exigiria novo exame sobre os pressupostos objetivos e subjetivos do crime continuado, medida que esbarra na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. "Diante da ausência de previsão legal sobre o tempo a ser considerado para o reconhecimento da continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela flexibilização do período de trinta dias entre as condutas para o fim de admissão da ficção jurídica, quando outros fatores indicarem a presença da continuidade no caso concreto" (APn n. 847/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 30/9/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA