DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO HENRIQUE DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE. WRIT EXTINTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NO AGRAVO.<br>É inadmissível, por violação à dialeticidade recursal, o agravo interno interposto contra decisão que extingue habeas corpus impetrado contra regressão cautelar de regime em razão de sua prejudicialidade (decorrente da superveniência de regressão definitiva) se o recurso não aborda esse fundamento, e se não há arrazoado que explique como subsistiria interesse em debater sobre a regressão cautelar quando já determinada a regressão definitiva.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 1.057).<br>Em suas razões, o recorrente aponta constrangimento ilegal diante da determinação de regressão ao regime semiaberto por faltas em apresentação mensal ao Juízo, sem que fossem identificadas quais foram elas.<br>Aduz que o " a penado desde março de 2025, passara a residir no Bairro São Jerônimo, inclusive, com informações nos autos quanto ao seu whatsapp, portanto, jamais se furtou de informar sua localização." (e-STJ, fl. 1.064).<br>Assevera que a falta em mês de apresentação ao fórum foi devidamente justificada "por problemas relacionados a tratamento de seu filho na APAE, e de trabalho na produção de fumo." (e-STJ, fl. 1.068).<br>Sustenta a desproporcionalidade da regressão de regime, uma vez que não consta registro de faltas disciplinares em histórico prisional.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar o cumprimento do restante da pena em regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>O acórdão estadual ostenta o seguinte teor:<br>"O recurso não deve ser conhecido.<br>O writ foi extinto por conta de um singelo motivo:<br>Foi decretada, em 15.10.25, a regressão definitiva do regime de resgate da pena imposta ao Paciente. É inútil, portanto, deliberar sobre a regressão cautelar neste momento (evento 14, DOC1).<br>O mandamus, lembre-se, foi impetrado contra a regressão cautelar de regime. É apenas nessas condições em que ele seria admitido - já que, contra a regressão definitiva, é necessária a interposição do recurso de agravo.<br>Se o habeas corpus foi impetrado contra a regressão cautelar de regime, assim que proferida decisão decretando a regressão definitiva de regime, não havia mais o que se debater no writ. Porque mesmo que se considere que a regressão cautelar era absolutamente imprópria ou indevida, o estado prisional do Agravante não seria afetado, uma vez que decorrente da regressão definitiva.<br>Esse raciocínio, que é o amparo da decisão unipessoal, não foi nem remotamente abordado no agravo interno. O Agravante, como dito, apenas pontifica sua impressão de que o pleito deveria ser atendido, mas não elucida como a cassação da regressão cautelar de regime teria qualquer relevância prática neste momento.<br>O agravo, portanto, não atende a exigência mínima de dialeticidade, pois o fundamento da decisão agravada (a prejudicialidade do writ em razão da regressão definitiva) não foi sequer tangenciado no reclamo.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno." (e-STJ, fls. 1.055-1.056, grifou-se).<br>De plano, observo que a matéria trazida à discussão neste recurso não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que acarreta a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já d e cidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>A respeito, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram, especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 206.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. PEDIDO DE INSTRUÇÃO DO FEITO E CONCESSÃO DE INDULTO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O motivo da regressão cautelar decorreu da notícia do cometimento de falta grave praticada pelo apenado no curso ao cumprimento no regime aberto, consubstanciada na prática de dois novos delitos, não havendo, nesse ponto, qualquer ilegalidade perpetrada pelas instâncias ordinárias.<br>2. A via eleita não é a sede adequada para analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão de indulto, por depender de dilação probatória, com a instrução e o aprofundado exame dos autos e ocorrências efetivadas ao longo da execução da pena.<br>3. Além do mais, o pleito de análise da concessão de indulto ou comutação antes da regressão cautelar não foi objeto de análise no acórdão atacado. Assim, não se mostra possível a manifestação desta Corte Superior sobre esse pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 922.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ESTARIA EMBASADA EM FALTA GRAVE POSTERIOMENTE ABSOLVIDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br> .. <br>2. A alegação de que o agravante foi posteriormente absolvido da prática de falta grave que embasou a determinação de realização de exame criminológico não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 753.687/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA