DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILTON GONÇALVES DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a abordagem que culminou na prisão do paciente foi irregular, por ter-se baseado apenas em denúncia anônima e ter sido executada pela guarda municipal, o que tornaria ilícitas as provas.<br>Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, sendo inadequadas afirmações em sentido contrário sem respaldo probatório.<br>Assevera que o reconhecimento de vínculo com organização criminosa exige elementos típicos da Lei n. 12.850/2013, os quais não teriam sido produzidos no processo.<br>Afirma que o paciente não se vale do tráfico para subsistência, que estava desempregado por 3 (três) meses, e que mantinha vínculo formal de trabalho, não auferindo vantagem ilícita.<br>Defende que o paciente é usuário e que estava em local conhecido por venda de drogas para adquirir entorpecentes destinados ao próprio consumo.<br>Entende que, ainda que afastada a tese de uso, estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo a incidir a causa de diminuição na fração máxima.<br>Requer o redimensionamento da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a extinção da punibilidade, em razão do tempo de cumprimento já realizado.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, c aso dele se conheça, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 8/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/2/2025 (fl. 582 do AREsp 2.840.583/SP - processo conexo).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA