DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONES DE PAULA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao apreciar o writ na origem.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 03 de novembro de 2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado, havendo a conversão da custódia para a modalidade preventiva.<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do suspeito, o qual encontra-se extremamente debilitado, sendo seu estado de saúde incompatível com o ambiente prisional.<br>Sustenta que o acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem pautou-se na premissa equivocada de que o paciente estava em custódia hospitalar quando, na verdade, já estava na unidade prisional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar, com eventual fixação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 323-324):<br>III. Necessidade de Garantia da Ordem Pública (Periculum Libertatis)<br>A manutenção da prisão decorre da imperiosa necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta praticada, com premeditação do delito, o modus operandi empregado, o local de menor vigilância (zona rural), o concurso de agentes e no elevado risco de reiteração delitiva.<br>III. I - DO AUTUADO RONES DE PAULA SILVA FILHO<br>O autuado RONES DE PAULA SILVA FILHO é o indivíduo que apresenta o histórico criminal mais grave e extenso, evidenciando contumácia delitiva e completa indiferença ao sistema de Justiça Criminal.<br>O modus operandi revela que ele atuou como o articulador do crime, mantendo contatos prévios com um possível transportador e comprador do maquinário a ser furtado (ID 10574304536, pág. 2). Elemento crucial é a indicação de que um dos autores estava portando um simulacro de arma de fogo no momento da abordagem, que foi prontamente descartado após os disparos efetivados pelo filho da vítima (ID 10574304536, pág. 1, 8, 12), demonstrando a audácia e maior periculosidade da empreitada.<br>Seu histórico criminal (ID 10574304555) demonstra um extenso e reiterado envolvimento com crimes graves contra o patrimônio, incluindo condenação transitada em julgado por Roubo Majorado (ID 10574304555, pág. 15), condenação por Furto Qualificado e Associação Criminosa (ID 10574304555, pág. 14), e diversos inquéritos policiais em andamento por delitos dessa natureza.<br>Consta, sobretudo, que RONES teve a execução de pena extinta em 16/09/2025 (Nº 0031578-45.2018.8.13.0702). A prática de um novo crime, de igual natureza e gravidade (Furto Qualificado em concurso de pessoas, com uso de simulação de arma), em período tão breve, demonstra a sua total incapacidade de respeitar as condições impostas pela Justiça e a sua profunda inclinação à delinquência, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>A internação hospitalar sob escolta policial apenas reforça a necessidade de manutenção da custódia, sendo compatível com a preventiva, sem afastar seus fundamentos.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta dos fatos demonstrada através do modus operandi (em área rural e em concurso de agentes) além do elevado risco de reiteração delitiva diante do histórico criminal do paciente, notadamente em relação a delitos patrimoniais.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, por serem indicativos de periculosidade. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele -praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>Adiante, sobre a prisão domiciliar, o acórdão impugnado ponderou adequadamente que (fls. 404-408):<br>Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que o deferimento do pedido de cumprimento da prisão preventiva pelo réu em seu domicílio constitui uma faculdade atribuída ao Magistrado, à luz dos critérios de merecimento, de conveniência e de oportunidade, desde que verificadas uma ou algumas das hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Em que pese a demonstração do quadro clínico de saúde do Paciente, alvejado por disparos de arma de fogo durante a suposta tentativa de furto, não é possível verificar, nesta análise prefacial, que esteja extremamente debilitado, informação esta que não se fez constar no relatório médico, e que é exigida pelo art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal para a concessão da prisão domiciliar.<br>Com efeito, o receituário médico juntado aos autos apenas descreve o tratamento cirúrgico realizado e a permanência hospitalar sob antibioticoterapia, sem qualquer menção à impossibilidade de continuidade da custódia sob escolta policial, tampouco à necessidade de cuidados domiciliares ou fisioterápicos.<br>A mera suposição lançada pela Defesa, no sentido de que "a condição do paciente não é de uma doença comum, mas de uma lesão traumática grave que demandaria cuidados contínuos e um longo período de recuperação, inclusive fisioterapia, dificilmente providenciada sob custódia policial prolongada e em ambiente prisional sem privacidade e suporte familiar", mostra-se isolada e despida de respaldo técnico, uma vez que não há nos autos relatório médico ou documento equiparado que ateste a necessidades de tais tratamentos ou demonstre incompatibilidade entre o tratamento clínico e o regime de custódia hospitalar.<br>Destarte, a alegação genérica de debilidade física não se mostra suficiente para afastar a custódia cautelar regularmente imposta, sobretudo diante da informação de que o Paciente permanece internado em hospital público, recebendo acompanhamento médico e submetido a tratamento compatível com seu quadro clínico.<br>Assim, à vista de que o Paciente permanece internado no Hospital São José, em Ituiutaba/MG, sob escolta policial, recebendo acompanhamento médico contínuo, não se constata, por ora, qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder que autorize a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tampouco o deferimento de medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Destarte, eventual transferência do custodiado ao ambiente prisional poderá justificar nova apreciação pelo Juízo de primeiro grau, desde que a Defesa comprove, de maneira efetiva, que o estado clínico do Paciente é incompatível com o cumprimento da custódia em unidade prisional após sua alta hospitalar.<br>Conclui-se, portanto, pela razoabilidade e plausibilidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente ação constitucional.<br>Conforme visto, o Tribunal de origem compreendeu não ser possível verificar a extrema debilidade do recorrente, sendo destacada ausência de relatório médico.<br>Portanto, não estando comprovada nos autos situação de extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos exigidos pelo art. 318, II, do CPP, inviável a concessão da prisão domiciliar. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA E ESTUPROS DE VULNERÁVEIS CONTINUADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>6. No tocante ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que o art. 318, II, do CPP, permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único, para ocorrer a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo.<br>7. No caso em exame, embora o agravante tenha afirmado estar em situação de saúde frágil e necessitar de cuidados específicos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade do acusado. Assim, a verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 171.359/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Por outro lado, sobre os argumentos no sentido de que o referido acórdão pautou-se em premissas equivocadas, uma vez que o paciente não mais estava em unidade hospitalar, já se encontrando na unidade prisional, tal fato, por si só, não macula o referido pronunciamento judicial.<br>Isso porque, restou consignado expressamente que eventual alteração da situação fática (transferência para unidade prisional) poderia justificar nova apreciação do Juízo de primeiro grau sobre a pertinência ou não da concessão da prisão domiciliar, desde que haja a efetiva demonstração da incompatibilidade do estado clínico do paciente com o cumprimento da custódia (fl. 408 ).<br>Esse argumento, inclusive, corrobora o fato de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça apreciar questões ainda não deduzidas na origem, sob pena de indevida supressão de instância, cabendo à defesa pleitear nova análise da situação prisional do paciente junto ao magistrado condutor do feito.<br>Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA