DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO SANTOS GONÇALVES, apontando como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº 2275985-83.2025.8.26.0000 (fls. 382).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/08/2025, prisão esta convertida em preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 140/145 e 201). Foi posteriormente denunciado pelos mesmos delitos (fls. 189/193).<br>A ordem de habeas corpus impetrada perante o Tribunal de Justiça foi denegada, sob fundamento de gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando-se a apreensão de aproximadamente 196 kg de cocaína (fls. 382-395).<br>O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação do decreto cautelar, afirmando que a decisão se apoia em gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos adicionais (fls. 2-6).<br>Argumenta que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e é pai de três filhos menores, o que evidencia a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 7). Defende que a prisão preventiva não pode ser decretada com fundamento na gravidade abstrata, nem servir como antecipação de cumprimento de pena, invocando os arts. 312, § 4º, e 313, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 8).<br>Ressalta, ainda, o caráter excepcional da prisão preventiva e a necessidade de aplicação do princípio da intervenção mínima por meio das cautelares do art. 319 do CPP (fls. 9-10).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 10-12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 384-395; grifamos):<br>Ao que consta, o paciente TIAGO SANTOS GONÇALVES foi preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 189/193), porque, em tese, associou- se aos corréus JOÃO VICTOR BARRA DA SILVA, TIAGO SANTOS GONÇALVES, LUIZ CLAUDIO DA SILVA NETO, EDSON RAMOS DA FONSÊCA, MARCELO FREIRE SANTOS e MARCELO HENRIQUE DOS ANJOS DE CARVALHO, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Consta ainda que, no dia 13/08/2025, por volta das 1h50, na Rua Ana Santos, nº 178, Master Terminais, bairro Chico de Paula, na comarca de Santos, TIAGO, agindo em concurso com os mencionados corréus, possuíam e tinham em depósito aproximadamente 196 kg de cocaína, acondicionados em 196 tijolos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, os acusados atuavam de forma coordenada e com divisão de tarefas, visando à movimentação e ocultação de entorpecentes (cocaína) no interior daquele terminal. O local era utilizado para recebimento, transbordo e distribuição de drogas aos pontos de venda. Assim foi que, na data dos fatos, os acusados receberam um grande lote de drogas (196 tijolos de cocaína, cada um pesando cerca de um quilo), e realizavam os preparativos para o novo transporte e distribuição, cada um deles com uma função para atingir os seus objetivos comuns. A Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (DISE) da Praia Grande, no entanto, vinha realizando diversas campanas prévias naquele terminal, após o recebimento de informações reiteradas indicando que o local era utilizado como ponto de recebimento e distribuição de drogas para diversos pontos de venda na Baixada Santista.<br> .. <br>Foram observados pelos policiais os acusados MARCELO FREIRE e EDSON posicionados em uma praça em frente ao terminal, com atenção voltada para o interior do local, bem como um veículo HB20 que permanecia estacionado na mesma rua, que era ocupado por MARCELO HENRIQUE, que não deixava o automóvel. Nesse contexto, os funcionários do terminal, os corréus LUIZ CLAUDIO e JOÃO VICTOR, observavam constantemente a rua, em direção à praça e ao veículo. Diante das circunstâncias, as equipes se dividiram para abordagem. MARCELO FREIRE e EDSON, que estavam na praça, ao perceberem a aproximação dos policiais, tentaram fugir, sendo detidos no interior do mercado Assaí. Ambos confessaram estar auxiliando a prática do tráfico, vigiando a movimentação de drogas no terminal, recebendo R$ 2.000,00 pela função.<br>Simultaneamente, policiais abordaram o veículo HB20, onde se encontrava MARCELO HENRIQUE, que, ao ser abordado, declarou espontaneamente: "perdi senhor", "já era", "tá tudo no terminal", demonstrando ciência da atividade criminosa em curso e sua participação como olheiro. No interior do terminal, os policiais surpreenderam os funcionários LUIZ CLAUDIO e JOÃO VICTOR, que monitoravam a entrada do galpão. Ambos colaboravam com a operação, garantindo que o acondicionamento da droga ocorresse sem interrupções. Mais ao fundo do terminal, foi localizado THIAGO, ora paciente, funcionário do local, que mesmo em dia de folga, compareceu à empresa com o objetivo de acondicionar tabletes de cocaína em caixas de papelão disfarçadas com resmas de papel sulfite. Seguiu-se daí a prisão em flagrante do paciente e dos corréus, a qual restou convertida em preventiva durante a audiência de custódia (fls. 140/145), dando ensejo à presente impetração. Nesse cenário e atento ao teor da Lei n. 13.869/2019, em especial ao disposto no art. 9º e respectivos incisos de seu parágrafo único, ressalto, desde logo, que a privação da liberdade não se encontra, no caso em comento, em evidente desconformidade com as hipóteses legais, não se tratando, portanto, de situação na qual a concessão da ordem seria "manifestamente cabível". Ressalvado, é claro, nos termos do art. 1º, § 2º, do mesmo diploma legal, eventual entendimento divergente que possa ser efetuado por Tribunal Superior na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas.<br> .. <br>A propósito, ao revés do que afirma a combativa Defesa, a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 140/145) encontra-se suficientemente fundamentada, pois calcada em dados do caso concreto, inexistindo dúvida de que a medida extrema se justifica para garantia da ordem pública. Nesse aspecto, a especial gravidade dos fatos se vê pela apreensão de enorme quantidade de entorpecente altamente nocivo à saúde 196 Kg de cocaína , após informações anônimas de que o local era utilizado como centro de recebimento e distribuição de drogas para toda a baixada santista, contexto indiciário da dedicação do paciente e seus asseclas ao vil mercadejo de forma reiterada, tanto que a operação denunciada era estrutura e organizada, com divisão de tarefas, tendo TIAGO, supostamente, comparecido ao terminal em seu dia de folga somente para auxiliar na ocultação das drogas em caixas de papelão, sob resmas de papel sulfite. Ora, tais circunstâncias evidenciam, ao menos por ora, a periculosidade do paciente e o efetivo risco de reiteração delitiva, recomendando, pois, a manutenção da medida extrema como a única capaz de acautelar o meio social.<br> .. <br>A propósito, merece atenção, a esse respeito, o dilema vivenciado pelo Juiz de primeiro grau nessas ocasiões: se, por um lado, não pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art. 312 da lei processual penal, não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa. Seja como for, não há como negar que recaindo sobre o paciente a acusação de tráfico de enorme quantidade de entorpecentes 196 Kg de cocaína, droga de maior incidência atualmente, causadora de dependência química rápida e danos irreparáveis , em aparente associação especialmente formada para a prática do vil mercadejo, resta evidente que a prisão processual para garantia da ordem pública se faz imprescindível, não se revelando eficaz nenhuma outra medida que não seja a segregação cautelar.<br> .. <br>Realmente, em situações como a de que ora se cuida, comprovada a materialidade do fato delituoso e verificada a existência de indícios razoáveis de autoria, torna-se legítima a custódia cautelar. A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. De fato, a existência de ameaça à tranquilidade pública justifica a privação cautelar da liberdade de indivíduo com tendência para o cometimento de delito grave gravidade concreta, frise-se -, como aquele tratado nestes autos, de modo a evitar a prática de novas infrações penais.<br> .. <br>Acresce dizer, ainda, que os predicados pessoais favoráveis do paciente - como, por exemplo, a primariedade, a residência fixa e trabalho lícito (no bojo do qual, aliás, TIAGO supostamente praticou os crimes aqui tratados) são incapazes de, por si sós, elidir a custódia cautelar, eis que não são as características exigidas pela lei para a concessão de liberdade provisória. Nesse sentido a jurisprudência:<br> .. <br>Por fim, melhor sorte não socorre o pedido de prisão domiciliar, eis que não restou comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seus filhos menores (art. 318, VI, do CPP). Ora, bem se sabe que, sendo a prisão domiciliar modalidade absolutamente excepcional da prisão preventiva, faz-se imperioso que todos os requisitos estejam devidamente demonstrados, instruídos com prova adequada, sob pena de negativa do benefício (art. 318, parágrafo único, do CPP). Assim, a mera alegação de que os infantes (fls. 344 e 346/347) dependem do sustento do paciente, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, tanto mais porque a impetração não traz qualquer indício de que os menores estejam efetivamente desprotegidos ou desamparados. Note-se, a propósito, que o paciente é casado (fls. 345), sendo, portanto, lícito presumir que a prole comum se encontra sob os cuidados da genitora, inexistindo qualquer indicativo de que ela esteja impossibilitada de prestar o auxílio necessário aos filhos do casal, donde se conclui que não é de todo imprescindível a presença do réu junto às crianças. Ademais, a paternidade não pode servir de licença para a prática criminosa, impondo, de per si, a substituição do cárcere cautelar pela prisão domiciliar, até porque isso não atenderia ao melhor interesse das crianças, que poderiam acabar expostas à delinquência desvirtuada, à qual o paciente parece dedicar-se de forma reiterada.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (196 kg de cocaína).<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA