DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl. 770):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. EQUIVALÊNCIA COM A LICENCIATURA PLENA RESOLUÇÃO Nº 02/1997, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.<br>O Secretário de Educação do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que objetiva a posse de candidato em cargo público para o qual afirma ter sido nomeado (art. 1º, inciso I, do Decreto Distrital nº 39.133/2018).<br>Tendo sido demonstrado o cumprimento das exigências suficientes para a posse em cargo pretendido, contidas nas disposições da Resolução do MEC/CNE/CP nº. 2/97, de 1 de julho de 2015, ou seja, teve carga horária mínima de 890 (oitocentos e noventa) horas (ID 61557760 p. 2), superior às 540 horas mínimas exigidas pelo art. 4º da Resolução n. 02/1997 do Conselho Nacional de Educação, a concessão da segurança é medida que se impõe para assegurar a posse da impetrante no cargo de Professor de Educação Básica - especialidade Atividades, se não houver outro impedimento.<br>Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 953):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.<br>1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.<br>2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.<br>3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.<br>4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Embargos declaratórios não providos.<br>Nas razões recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 980/1.003), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e 61, V, da Lei n. 9.394/1996 (LDB), art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e art. 41 da Lei n. 8.666/1993 e 25 da Lei n. 14.133/2021.<br>Argumenta a existência de omissão ao não enfrentar a distinção fundamental entre o cargo pretendido pela impetrante - voltado à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental - e o âmbito de atuação permitido pela formação pedagógica para graduados não licenciados, que se destina, exclusivamente, aos anos finais do ensino fundamental e ao ensino médio. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de analisar a exigência de carga horária mínima de 3.200 horas para o cargo em questão, tendo a impetrante apresentado curso com apenas 1.360 horas.<br>Sustenta, ainda, o afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração, ao fundamento de que foram opostos com notório propósito de prequestionamento, incidindo a Sumula 98 Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.037/1.045.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.053/1.055).<br>No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.075/1.092), a parte agravante busca refutar os óbices aplicados, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente jurídica.<br>Contrarrazões ao agravo às e-STJ fls. 1.059/1.076.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.155/1.163.<br>Passo a decidir.<br>O agravo comporta conhecimento, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que possibilita o exame do recurso especial.<br>Não merece acolhimento a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento quanto à validade do diploma apresentado e a sua equivalência legal para o exercício do cargo, contudo em sentido contrário à pretensão recursal:<br>Tendo sido demonstrado o cumprimento das exigências suficientes para a posse em cargo pretendido, contidas nas disposições da Resolução do MEC/CNE/CP nº. 2/97, de 1 de julho de 2015, ou seja, teve carga horária mínima de 890 (oitocentos e noventa) horas (ID 61557760 p. 2), superior às 540 horas mínimas exigidas pelo art. 4º da Resolução n. 02/1997 do Conselho Nacional de Educação, a concessão da segurança é medida que se impõe para assegurar a posse da impetrante no cargo de Professor de Educação Básica - especialidade Atividades, se não houver outro impedimento.<br>A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado de omissão, que, no caso, é inexistente.<br>Nesse sentido vide: AgInt no AREsp 2372143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1816457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1914792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024).<br>Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à controvérsia de mérito, a modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do completo reexame do contexto fático-probatório. Seria necessária a aferição da carga horária efetiva, da adequação do currículo ao edital e do conteúdo da educação formal da parte recorrente.<br>Tal pretensão é incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").<br>Em relação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo a aplicou por considerar que os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios, buscando apenas a rediscussão do mérito sem a indicação real de omissão ou de contradição.<br>A Corte decidiu que, quando a parte busca a rediscussão da matéria já julgada, o segundo recurso de embargos, com o mesmo propósito, ostenta nítido caráter protelatório, justificando a aplicação da multa. Vide EDcl no AgInt no REsp 1941 896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA