DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL GALDINO DOS SANTOS contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0090648-34.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto prisional, apontando que a decisão se sustenta em gravidade abstrata e não indica fatos novos; que é primário e com bons antecedentes; e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, requer a revogação definitiva da custódia, por falta de fundamentação concreta e contemporânea, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que foram apreendidos 132 tabletes de maconha (Cannabis sativa), totalizando 81,710 kg, transportados em bagagens no bagageiro de ônibus, ocasião em que três corréus foram presos em flagrante. A partir da quebra de sigilo de aparelhos eletrônicos e de dados armazenados em nuvem, a autoridade policial identificou diálogos que indicam o paciente como destinatário dos entorpecentes, além de indícios de associação com WELLINGTON LEANDRO LIRANCA e de apoio logístico na cidade de Londrina.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva, da existência de indícios de vínculo com facção criminosa e da inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar ao reconhecer que a segregação encontra respaldo na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de interromper a atuação de integrantes de associação voltada ao tráfico de drogas e nos indícios de conexão do paciente com a facção criminosa PCC. Rejeitou, ainda, a alegação de ausência de contemporaneidade, por entender que os fundamentos da prisão permanecem atuais, bem como considerou insuficientes as medidas cautelares diversas.<br>Com efeito, a medida extrema mostra-se devidamente justificada. Há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas, com possível vinculação a organização criminosa estruturada.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>De mais a mais, não procede a tese de ausência de contemporaneidade, uma vez que, embora os fatos tenham ocorrido em abril de 2024, a representação pela decretação da prisão preventiva somente foi formulada em 29/4/2025, após a análise aprofundada dos elementos indiciários pela autoridade policial, notadamente aqueles extraídos dos dados armazenados na nuvem Apple vinculada à conta utilizada pelo paciente.<br>Diante desse contexto, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia cautelar.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA - 81,70 KG . QUEBRA DE SIGILO DE APARELHOS E DADOS EM NUVEM. INDÍCIOS DE DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial liminarmente indeferida.