DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) solicita que se proceda à notificação pessoal de Luigi Ramos Tozzo Palhano dos termos da sentença que o condenou pela prática dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e em estado de embriaguez, nos autos do Processo n. 1546/23.8GLSNT, para que recorra no prazo de 30 dias.<br>As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls. 31-32, 47-50 e 53-54.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se à fl. 68 e não se opôs aos procedimentos do feito. Na oportunidade, requereu novas diligências para localização da parte interessada.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com notificação da parte interessada por oficial de justiça e acerca do seu direito à impugnação tardia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União. Anoto que a intimação inicial não tem por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, caso queira, impugnar os requisitos para o processamento da rogatória.<br>Considerando que esta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública e com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não vir a ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se a diligência em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA