DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO BOMBO CABRERO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2321345-41.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pois, no dia 26 de setembro de 2025, por volta das 06h30min, no estabelecimento comercial denominado "Aquaricenter", localizado na Avenida Bandeirantes, nº 153, Vila Pinheiros, na cidade e Comarca de Mogi Guaçu/SP, cultivava, produzia, armazenava, fornecia, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e consumo de terceiras pessoas, diversos pês/plantas de maconha secas/frescas, pesando no total cerca de 12.950g, diversas flores (Colômbia) de maconha, pesando cerca de 850g, e ainda Óleo de maconha, embalado em frasco conta gotas, pesando cerca de 285g.<br>O paciente foi, então, denunciado pelo crime descrito no art. 33, caput e §1º, da Lei n. 11.343/2006, por cultivar, produzir e fornecer drogas ilícitas, inclusive para outro corréu, excedendo autorização judicial e utilizando estrutura profissional para fins comerciais.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, que foi denegado, tendo sido mantida a prisão cautelar do acusado.<br>Neste writ, a Defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, dispostos no artigo 312 do CPP.<br>Requer, em liminar, a imposição ao paciente de medidas cautelares como o uso de tornozeleira eletrônica, para demonstrar que não se furtará de responder à ação penal.<br>No mérito, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como o comparecimento periódico em juízo, e a confirmação da liminar, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão do TJSP (fls. 21-25, grifamos):<br>Da referida peça extrai-se a coautoria na traficância.<br>Depois, é dos autos que o paciente obteve decisão (ainda liminar, de 20/12/2024, fls. 16/18), para cultivo de " (..) 122 plantas fêmeas anuais e 660 gramas de inflorescências secas a cada ciclo de cultivo de 90 dias (..)". De se citar que a mesma decisão é voltada apenas para fins terapêuticos, sendo que o "uso recreativo" já não é alcançado por ela, tampouco, pela maior perniciosidade, o tráfico de drogas.<br>Ocorre que, constou na inicial acusatória: (..) Consta, ainda, dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 26 de setembro de 2025, por volta das 06h30minutos, no estabelecimento comercial denominado "Aquaricenter", localizado na Avenida Bandeirantes, nº 153, Vila Pinheiros, na cidade e Comarca de Mogi Guaçu/SP, FERNANDO BOMBO CABRERO, qualificado a fls. 13/15, 37/42 e 84, cultivava, produzia, armazenava, fornecia, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e consumo de terceiras pessoas, diversos pês/plantas de maconha secas/frescas, pesando no total cerca de 12.950g, diversas flores (Colômbia) de maconha, pesando cerca de 850g, e ainda Óleo de maconha, embalado em frasco conta gotas, pesando cerca de 285g, conforme demonstram o auto de exibição e apreensão a fls.16/19, o laudo de constatação preliminar de substância entorpecente a fls. 20/23, fotos a fls.57/64 e laudo toxicológico definitivo a serem oportunamente juntados, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (..). Da simples leitura, e, guardada a via estreita, percebe-se que a pesagem ultrapassa o montante albergado pela autorização.<br>Ademais, há preocupante contexto, também relatado na denúncia: (..) Após questionamento sobre a origem das drogas divulgadas por CAIO em fotos, este informou que as obtinha com o denunciado FERNANDO BOMBO CABRERO, proprietário do comércio "Aquaricenter", situado na Avenida Bandeirantes, nº 153, na cidade de Mogi Guaçu/SP. A equipe policial dirigiu-se ao local ("Aquaricenter"), onde FERNANDO franqueou a entrada, alegando inicialmente possuir habeas corpus para cultivo medicinal. Contudo, realizadas buscas no estabelecimento comercial foi constatada que havia uma estufa com estrutura profissional para cultivo de maconha, cômodos separados para plantio, secagem e armazenamento. No local, os policiais encontraram diversos pés de maconha, flores de maconha, óleo de maconha, embalagens, equipamentos de extração e preparação de derivados da cannabis, e ainda caderno com anotações relacionado ao tráfico de drogas, inclusive com o nome de CAIO (..).<br>Do trecho, ainda dada a limitação do instrumento, possível vislumbrar que a traficância tinha como pano de fundo a pessoa jurídica da qual o acusado é proprietário, com estruturação que denota o comércio espúrio.<br>Importante consignar que a quantidade de drogas apreendidas com os acusados totalizaram mais de 17 Kg, sendo de diversas espécies da maconha (CRY, ICE e "Colômbia", fls. 216/217).<br>Tais circunstâncias, denotam que a ordem pública merece resguardo, pela gravidade concreta, o que, em consequência, torna insuficientes as medidas cautelares diversas. (..).<br>Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, já que ausentes ilegalidade patente ou teratologia.<br>Pelo exposto, por meu voto, DENEGA-SE a ordem de habeas corpus.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA