DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO FRANCO - MA e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE IMPERATRIZ - SJ/MA.<br>Consta dos autos que o Município de São João do Paraíso/MA ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Evaires Martins do Vale, "em razão da ausência de prestação de contas do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), referente ao ano de 2012" (fl. 114).<br>Inicialmente distribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, a competência foi declinada à Justiça Federal à base da seguinte motivação (fl. 100):<br>Acolho a manifestação ministerial acima mencionada, cujas razões adoto para declinar da competência nos moldes propostos, pois a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação civil pública se mostra inquestionável, envolvendo apuração de lesão a recursos públicos federais. A alegada conduta irregular de ex-gestor em não prestar contas ao TCU, revela-se prejudicial a um interesse próprio da União, havendo pacífica jurisprudência nesse sentido, inclusive as citadas na manifestação ministerial.<br>O Juízo Federal da 2ª Vara de Imperatriz - SJ/MA, por sua vez, declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, "por não haver qualquer documento nos autos que demonstre a existência de recursos federais envolvidos na lide, ou mesmo interesse da União, entidade autárquica, fundacional ou de empresa pública" (fl. 116).<br>Devolvidos os autos ao Juízo estadual, foi suscitado presente conflito negativo de competência (fl. 7).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela competência do Juízo estadual, o Suscitante, nos termos da seguinte ementa (fl. 172):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO SIOPS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA (ART. 109, I, DA CF). AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (JUÍZO SUSCITANTE).<br>I - Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, nas ações de improbidade administrativa, ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores percebidos em decorrência de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.<br>II - Relativiza-se, no âmbito cível, a aplicação do enunciado nº 208 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a competência da Justiça Federal é fixada nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ou seja, em razão dos figurantes da relação processual.<br>III - Nos termos da Súmula 150/STJ, "compete a justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>IV - No caso dos autos, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente. Além disso, a Justiça Federal reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União na presente ação.<br>V - Parecer pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Franco/MA, ora suscitante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inciso I do art. 109 da Constituição Federal tem o seguinte comando normativo, in verbis:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que a competência da justiça federal é definida pelo critério ratione personae.<br>A propósito:<br>A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual. (CC n. 35.972/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/12/2003, DJ de 7/6/2004, p. 152.)<br>Na hipótese dos autos, conforme consignado alhures, o juízo federal suscitado concluiu pela ausência de interesse da União, suas autarquias ou fundações, in verbis (fls. 114-116):<br>In casu, não se vislumbra o interesse da União Federal, suas autarquias ou fundações, no presente feito, com o fito de atrair a competência da Justiça Federal para processo e julgamento da demanda, uma vez que o próprio ente municipal objetiva litigar diretamente com o ex-gestor daquela municipalidade, fato que não se enquadra em qualquer das hipóteses de competência insertas no art. 109, inciso |, da Constituição Federal.<br> .. <br>Assim, em princípio, a competência, em razão das partes ora litigantes, é da Justiça Comum Estadual. Não logro visualizar qualquer prejuízo à União ou a entes que integrem sua administração indireta, haja vista que o próprio autor informa que a ausência de prestação de contas pelo SIOPE impede o repasse de recursos voluntários pela União, ou seja, o prejuízo estaria apenas restrito ao Município de São João do Paraíso-MA, que deixaria de receber recursos de origem federal, não atingindo a União que, em verdade, não corre qualquer risco de prejuízo, pois sequer poderia repassar recursos ao ente municipal inadimplente. Não se trata de desvio de verba, mas apenas de ausência de inserção de dados em sistema de controle.<br>A ausência de interesse da União ou de demonstração de existência de recursos federais não permite, portanto, o ingresso de qualquer ente federal na presente demanda, o que compete a esse juízo federal aferir. Em sendo assim, torna-se obrigatório o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>Nessas condições, tenho que são aplicáveis à espécie os comandos normativos contidos nas Súmulas n. 150 e 254, ambas desta Corte Superior de Justiça, litteris:<br>Súmula nº 150 do STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Súmula nº 254 do STJ - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual<br>Nesse diapasão, tenho por inarredável reconhecer, no caso dos autos, a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar o feito.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITÍGIO DE NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 208 E 209/STJ. VERBAS SUJEITAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS NO TCU NÃO CONFIGURAM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE FIGURAÇÃO DO ENTE FEDERAL NOS POLOS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência proposto pelo Juízo de Direito 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó - BA em desfavor do Juízo Federal da 1ª Vara de Paulo Afonso - SJ/BA, nos autos da ação civil pública por Ato de Improbidade Administrativa, sob o n. 8000812-53.2019.8.05.0056, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Nesta Corte, o conflito negativo de competência foi conhecido.<br>II - Acerca da matéria sob análise, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os enunciados das Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior que dizem respeito à seara criminal, não se aplicando aos litígios de natureza civil.<br>III - Desta forma, a competência cível da Justiça Federal é delimitada objetivamente em razão da pessoa (ratione personae) e configurada pela presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.<br>IV - Aliado a isso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido "de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em razão de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, como é o caso dos autos, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas no Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal, sendo necessária a presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/1988". (CC n. 196.170/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 28/6/2024).<br>V - Nessa linha, é importante destacar que "encontra-se pacificada a jurisprudência segundo a qual os juízes estaduais são competentes para julgar as causas em que se discute responsabilidade por improbidade administrativa, decorrente de gestão irregular de verbas públicas de natureza federal, quando ausente manifesto interesse por parte de correspondente órgão/ente." (CC n. 179.106/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2021.)<br>VI - Ademais, concomitantemente incide a orientação contida no enunciado da Súmula n. 150 do STJ, cuja redação é a seguinte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública." Significa dizer que somente a Justiça Federal possui competência para decidir acerca de eventual interesse do ente federal no feito.<br>VII - No caso em tela, depreende-se que nenhum ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal figura nos polos da relação processual, tampouco houve requerimento da parte autora nesse sentido e não há nos autos do presente feito a existência de manifestação da União no sentido de interesse no julgamento da controvérsia.<br>VIII - Há de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se competente o Juízo estadual suscitante.<br>IX - Correta a decisão a qual conheceu do conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó - BA.<br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 205.893/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO FRANCO - MA , o s uscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR. AUSÊNCIA INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.