DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Carlos Boyance Barros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Narram os autos que o ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, objetivando a condenação desta ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas.<br>A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 97/99) foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 164):<br>ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL -CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR - INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM A UNIÃO - INCORPORAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NO ÂMBITO DO NOVO VÍNCULO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.<br>I - O cerne da controvérsia perpassa pela verificação do direito do autor à percepção de indenização no valor correspondente a 03 (três) vezes à sua remuneração mensal, referente aos 03 meses de licença- prêmio não gozada, não obstante tenha havido a quebra de vínculo com o serviço público federal por um período.<br>II - No presente caso, verifica-se, pelos documentos contidos nos autos de origem, a informação de que o autor ingressou no cargo de Técnico do Tesouro Nacional, matrícula SIAPE nº 108104, Portaria nº 246, publicada no DOU de 16/03/1987, tendo sido exonerado em 28/07/1992. Após, prestou concurso para o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, com posse em 17/12/1993 - Portaria CGRH nº 539 - DOU de 10/12/1993, registrado na matrícula SIAPE nº 6108104, e aposentado pela Portaria SRA/ME/RJ nº 2850 - DOU de 29/10/2020 ( Evento 11, Ofício 2)<br>III - Não obstante o autor tenha ocupado o cargo de Técnico do Tesouro Nacional no período de 16/03/1987 a 28/07/1992, observa-se que ele só retornou ao serviço público federal em 17/12/1993, com o seu ingresso no cargo de Auditor Fiscal, não havendo que se falar em cômputo do tempo de serviço prestado anteriomente para fins de recebimento da licença- prêmio, eis que configurada, no caso, a quebra do vínculo funcional com o serviço público federal.<br>IV - No mais, considerando que o direito ao recebimento de licença prêmio não gozada findou em 1996, na forma do artigo 7º da Lei nº 9527/97, e tendo em vista que, em 1996, o autor não tinha completado cinco anos no cargo de Auditor Fiscal, também não há que se falar em licença-prêmio referente a este período.<br>V - Recurso desprovido.<br>Sustenta o recorrente violação ao art. 87, caput, e § 2º, da Lei n. 8.112/1990, ao argumento de que " o  critério da ininterrupção estabelecido no caput se refere tão somente a CADA quinquênio, e não a uma exigência de ininterrupção que compreenda todo o exercício do servidor até a sua aposentadoria ou mesmo até 16 de outubro de 1996, quando findou a vigência da norma que regulava o benefício" (fl. 175).<br>A tanto, aduz que em virtude do exercício do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, no período entre 16/3/1987 e 28/7/1992, adquiriu o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, sendo irrelevante o fato de ter ele posteriormente se desligado do serviço público federal no período entre 28/7/1992 e 17/12/1993, quando tomou posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal.<br>Nessa linha de ideias, afirma que "a contrariedade da Lei nº 8.112/90 se dá a pretexto de fundamentos não condicionados na norma quando aponta o término do vínculo de servidor público, após um período superior ao de 5 (cinco) anos e com a condicionante de que regimes estatutários diferentes, no caso, entre Técnico do Tesouro Nacional e Auditor Fiscal" (fl. 178).<br>Segue afirmando que "o art. 87, § 2º da Lei nº 8.112/90 não faz qualquer distinção ao cargo público, mas tão somente a condição de servidor público. E no presente caso, conforme exposto no v. Acórdão, a condição de servidor era inegável no período de 16/03/1987 a 28/07/1992 no cargo de Técnico do Tesouro Nacional" (fl. 178).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "reformar o v. Acórdão e reconhecer o direito a 3 (três) meses de licença prêmio em pecúnia, diante do inegável período quinquenal e ininterrupto em que o Recorrente esteve do exercício do serviço público no cargo de Técnico do Tesouro Nacional" (fl. 180).<br>Contrarrazões às fls. 188/194.<br>Da decisão que inadmitiu na origem o apelo especial (fl. 200) foi manejado agravo, o qual restou por mim provido a fim de determinar sua reautuação como apelo nobre (fls. 269/270).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como relatado, à luz do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, a parte ora recorrente busca em juízo o reconhecimento do direito à percepção da licença-prêmio referente ao período em que exerceu o cargo de Técnico do Tesouro Nacional (16/3/1987 e 28/7/1992).<br>O Tribunal a quo confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral a partir da compreensão de que após a aquisição do direito à licença-prêmio em tela, o autor exonerou-se do serviço público em 28/7/1992, somente a ele retornando em 17/12/1993, ao tomar posse em outro cargo (Auditor Fiscal da Receita Federal).<br>A propósito, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 162/163):<br>No caso dos autos, o cerne da controvérsia perpassa pela verificação do direito do autor à percepção de licença-prêmio, não obstante tenha havido a quebra de vínculo com o serviço público federal por um período.<br>Isso, pois, observa-se que o primeiro vínculo do autor no serviço público federal foi entre 16/03/1987 e 28/07/1992, no cargo de Técnico do Tesouro Nacional. Somente em 17/12/1993, o autor retornou ao serviço público federal, no cargo de auditor fiscal.<br>Extrai-se, assim, que o autor ficou afastado do serviço público federal por um período de aproximadamente 1 ano e 5 meses, não fazendo, jus, portanto, ao cômputo do tempo de serviço prestado como Técnico do Tesouro Nacional para fins de recebimento de diferenças salariais e de vantagens incorporadas, a exemplo de licença-prêmio, eis que configurada, no caso, a quebra deste vínculo funcional, com a sua exoneração.<br>Vale dizer, no momento em que o autor foi exonerado do cargo anteriormente ocupado, ocorreu a ruptura do vínculo com o serviço público federal, tendo, como uma de suas consequências, o pagamento dos direitos decorrentes de tal liame, com exceção dos que, por expressa disposição de lei, e nos limites por ela fixados, se mantêm vívidos, com repercussão nos vínculos de trabalho que se seguirem, como é o caso da contagem do tempo de serviço público federal anterior, na forma do estatuído no art. 100 da Lei n.º 8.112/1990:<br>Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.<br>A continuidade no serviço público, para fins de percepção de vantagens, tais como a licença-prêmio, pressupõe o exercício sucessivo de cargos sujeitos ao mesmo estatuto jurídico.<br> .. <br>Assim, não obstante o autor tenha ocupado o cargo de Técnico do Tesouro Nacional no período de 16/03/1987 a 28/07/1992, observa-se que ele só retornou ao serviço público federal em 17/12/1993, com o seu ingresso no cargo de Auditor Fiscal, não havendo que se falar em cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente para fins de recebimento da licença-prêmio, eis que configurada, no caso, a quebra do vínculo funcional com o serviço público federal.<br>Pois bem.<br>A respeito da licença-prêmio, a Lei n. 8.112/1990 dispunha o seguinte:<br>Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.<br> .. <br>§ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.<br>No que concerne à cabeça desse dispositivo legal não se verifica nenhuma violação, haja vista que a própria Corte regional reconhece que o exercício do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, entre 16/3/1987 e 28/7/1992, fez surgir para o autor, ora recorrente, o direito à licença-prêmio.<br>A subjacente controvérsia, assim, limita-se à possibilidade ou não de a licença-prêmio em tela, por não ter sido gozada, ser convertida em pecúnia na forma do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, uma vez entre 28/7/1992 e 17/12/1993 o ora recorrente esteve desligado do serviço público federal.<br>Inicialmente, sobreleva lembrar que por ocasião do julgamento do Tema repetitivo n. 1.086, a Primeira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que o servidor público tem direito de converter em pecúnia as licenças-prêmios adquiridas e não gozadas durante sua atividade funcional, nem contadas em dobro para a aposentadoria, independentemente das razões que ensejaram essa situação (falecimento, aposentadoria, necessidade do serviço, etc.).<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".<br>2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.<br>3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).<br>4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".<br>5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.<br>6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.<br>7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.<br>8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.<br>9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".<br>10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 29/6/2022, grifo nosso.)<br>Nada obstante, também é pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional referente ao pleito de conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia inicia-se com o rompimento do vínculo jurídico que ensejou tal direito, como ocorre nas hipóteses de exoneração e aposentadoria. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.<br>1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.<br>2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.<br>3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.<br>4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.<br>5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/5/2012, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.153.130/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária que visa compelir o Estado de Minas Gerais à conversão em pecúnia, e posterior pagamento, dos cinco meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente, referente ao período em que ocupou o cargo de Procuradora do Estado. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a cinco meses de férias prêmio adquiridas pela autora, e não gozadas antes de sua aposentadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao recurso, reformando a r. sentença, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e julgar a ação extinta.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.<br>III - Necessário destacar que tal entendimento não confronta com aquele firmado na ocasião do julgamento do Tema n. 516/STJ, uma vez que, em ambas as hipóteses, considerou-se que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta.<br>IV - Quanto à alegação de que não houve qualquer interrupção do vínculo com a administração pública até o requerimento da aposentadoria e que o art. 31 da Constituição Estadual, ao conferir o direito pleiteado, não o restringe à apenas o servidor vinculado ao Estado de Minas Gerais, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as provas emprestadas de outros processos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024, grifo nosso.)<br>Nessa linha de ideias, com a exoneração do recorrente do cargo de Técnico do Tesouro Nacional encerrou-se a possibilidade de gozo da licença-prêmio e, via de consequência, iniciou-se a contagem do prazo para que pudesse pleitear sua conversão daquela vantagem em pecúnia.<br>Sucede que antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o ora recorrente retornou ao serviço público em virtude da posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, situação que autoriza que ele, já no cargo de auditor fiscal da receita federal, compute para todos os efeitos o tempo de serviço no cargo federal anterior, nos termos do art. 100 da Lei n. 8.112/1990:<br>Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.<br>Vale pontuar que, embora a licença-prêmio em questão decorra diretamente do tempo de serviço referente ao cargo de Técnico do Tesouro Nacional, o gozo desse direito vincula-se ao exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, na forma dos já referidos arts. 87, § 2º, e 100 da Lei n. 8.112/1990, na redação vigente em 17/12/1993, quando o recorrente assumiu esse novo cargo.<br>Dito de outro modo, em virtude do aproveitamento do tempo de serviço federal anterior, o recorrente poderia a qualquer tempo, enquanto no exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, pleitear o gozo da licença-prêmio, sendo certo que o direito à conversão em pecúnia nasceu com sua aposentadoria nesse último cargo público federal, em 28/10/2020 (fl. 97).<br>Nesse diapasão, diante da procedência do pedido principal do autor, ora recorrente, acerca da existência de direito à licença-prêmio e de sua conversão em pecúnia, também deve ser apreciado o pedido subsidiário contido na inicial, de "não incidência de imposto de renda sobre tais valores ante a natureza indenizatória" (fl. 10), conforme orientação contida na Súmula 456/STF.<br>Com efeito, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "o abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo servidor, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a exemplo do que ocorre com as verbas obtidas a partir da conversão em pecúnia de "licença-prêmio"" (AgInt no AREsp n. 1.387.601/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019). Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS-PRÊMIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.<br>1. As férias-prêmio não gozadas, ainda que por opção do servidor, não perdem sua natureza indenizatória, pois não existe acréscimo patrimonial, portanto o Imposto de Renda não deve incidir sobre sua conversão em pecúnia. Nesse sentido: REsp 1.804.679/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019.<br>2. O pagamento de verbas a título de auxílio-transporte corresponde ao pagamento de verba indenizatória, portanto, não incide na espécie Imposto de Renda. Nesse sentido: REsp nº 1.278.076/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 17/10/2011; AgRg no REsp.<br>1.177.624/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2010.<br>3. Além da jurisprudência acima colacionada, é preciso registrar que a Corte a quo decidiu a lide com base no tratamento dado às referidas verbas pelas normas locais da municipalidade, de modo que não seria possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões adotada na origem com base em tal legislação, uma vez que não cabe análise de legislação local em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.719/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/4/2021.)<br>No que concerne à base de cálculo da referida indenização, deverá ela corresponder às rubricas que compõem a remuneração a que fazia jus o recorrente quando de sua aposentadoria, excluídas aquelas de natureza transitória.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125).<br>2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/9/2024, grifo nosso)<br>Por fim, sobre a condenação devem incidir os consectários legais na forma estabelecida no Tema repetitivo n. 905/STJ:<br>"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.  ..  3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.  ..  3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.  ..  3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.  ..  4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto".<br>(Grifo nosso)<br>De igual modo, deve a União restituir as custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, ora recorrente, bem como arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, julgar procedente o pedido autoral. Sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Condeno a União ao ônus da sucumbência, devendo ser arbitrados os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.<br>Publique-se.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Carlos Boyance Barros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.