DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VILAS BOAS - condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 329, caput, do Código Penal, com penas readequadas para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa (tráfico), e 2 meses de detenção (resistência) - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 1/3/2024, deu parcial provimento ao recurso de apelação (Apelação Criminal n. 1503038-92.2022.8.26.0189).<br>O impetrante alega, em síntese, nulidade das provas em razão de busca pessoal e veicular sem fundada suspeita; denúncia anônima desacompanhada de diligências objetivas; ausência de justa causa anterior à abordagem; narrativa policial subjetiva e não corroborada; abordagem apenas em frente à residência; inexistência de fuga; inexistência de sinais sonoros prévios; busca pessoal infrutífera; busca veicular com apreensão de uma única porção de cocaína de 1,39 g; celulares sem registros de traficância; ausência de comprovação da origem ilícita do dinheiro.<br>Alega atipicidade material ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ínfima quantidade de droga; ausência de elementos típicos de mercancia; aplicação do princípio do in dubio pro reo; revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório (fls. 36/47, 49/50).<br>Indica a possibilidade de impetração após o trânsito em julgado; sustenta inexistência de outro instrumento célere e eficaz; pede overruling para restabelecer orientação alinhada às garantias constitucionais; requer, se necessário, concessão de ordem de ofício.<br>Requer a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; alternativamente, a fixação de regime inicial diverso do fechado (Processo n. 1503038-92.2022.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP).<br>É o relatório.<br>Este writ não tem cabimento.<br>Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Segundo, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Terceiro, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação do delito.<br>Quarto, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal local no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ.<br>Quinto, a hipótese de manifesto constrangimento ilegal já foi afastada quando do julgamento do AGRG no Aresp n. 2704345/SP, no qual foi afirmado que é inviável acolher o pleito absolutório ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para uso próprio, pois a convicção do acórdão condenatório não está calcada apenas na quantidade de droga apreendida, mas também na quantia em dinheiro apreendida e no depoimento da ex-namorada do agravante, que presenciou a venda de droga momentos antes da abordagem.<br>Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.