DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS FRANÇA BEZERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0014288-03.2025.8.27.2700).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/08/2021 e, em seguida, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que, após anulação do júri popular que condenou o paciente por homicídio qualificado, foi determinada a substituição da preventiva pela internação provisória em estabelecimento hospitalar adequado até a realização do novo júri, medida ainda não efetivada.<br>Argumenta que o Juízo de primeiro grau salientou que a semi-imputabilidade do paciente foi atestada por laudo psiquiátrico e que deve ser implementada a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Aduz a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal). Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 78-80).<br>Informações prestadas (fls. 87-90; 96-104).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 107-111).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, a expedição de alvará de soltura ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Origem se manifestou da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA CONDICIONADA A EXAME BIOSSOCIAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de custodiado preventivamente, alegando constrangimento ilegal diante do não cumprimento de decisão judicial que determinou sua internação provisória, após anulação do júri. Requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva em unidade prisional comum, diante de decisão que condicionou sua substituição por internação provisória à realização de exame biopsicossocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial condicionou a internação provisória à conclusão de exame biopsicossocial, ainda em andamento, não havendo ordem de cumprimento imediato. 4. Inexistem elementos que indiquem omissão estatal ou desídia administrativa; diligências estão em curso pela Secretaria de Saúde. 5. A semi-imputabilidade e o diagnóstico de transtorno de personalidade dissocial, aliados à periculosidade do paciente, justificam a manutenção da custódia cautelar. 6. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar medida cautelar pendente de efetivação técnica. 7. A análise da detração penal compete ao juiz da nova sessão do júri, em caso de condenação, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por internação provisória condicionada à avaliação biopsicossocial não constitui ordem judicial de cumprimento imediato, sendo legítima sua postergação até a conclusão do exame técnico. 2. A tramitação regular do procedimento de avaliação clínica afasta a alegação de ilegalidade flagrante, não autorizando o relaxamento da prisão ou sua substituição por outras medidas cautelares. 3. A presença de elementos concretos de periculosidade, mesmo em contexto de semi-imputabilidade, justifica a manutenção da segregação cautelar, sendo incabível a concessão de habeas corpus como sucedâneo recursal ou medida de controle antecipado de atos administrativos ainda em curso. 4. A apreciação da detração penal compete ao juízo da condenação, não sendo matéria a ser examinada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 319, VII, e 387, § 2º; Código Penal, art. 98. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC nº 234.623/PE, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.379.352/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024.<br>É dizer, extrai-se dos autos que ainda que a decisão judicial de substituição da prisão preventiva por internação provisória tenha sido proferida, a sua eficácia prática está condicionada à conclusão de exame técnico especializado.<br>Por outro lado, consta nas informações prestadas pelo Juízo de Origem que o paciente já foi submetido inclusive a uma avaliação biopsicossocial, contudo, o Ministério Público apresentou manifestação na qual destaca fragilidades do laudo pericial, requerendo nova avaliação por junta médica.<br>A equipe responsável, por sua vez, indica a necessidade de reavaliação especializada. Nesse contexto, apesar de ainda não ter sido concluída a avaliação, os procedimentos necessários já estão em andamento, não havendo inércia administrativa.<br>Ademais, ainda que advenha o laudo entendendo pela semi-imputabilidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não é obrigado a seguir o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base em dados concretos.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO . PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo a suposta prática de crime praticado com violência ou grave ameaça, a internação provisória poderá ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão quando for o acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, nos termos do art. 319, VII do Código Penal" (RHC n . 114.768/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 7/10/2019). 2. No presente feito, o Tribunal de origem, ao substituir a prisão preventiva do ora agravante por medida de segurança de internação, entendeu que "o réu deveria estar recolhido em estabelecimento condizente com sua situação de saúde", asseverando que, "ainda que inapropriado o ambiente em que se encontrava segregado, os documentos são bastantes para inferir que a liberdade do Paciente não consiste em arrazoada providência, uma vez que seu quadro patológico de retardo mental traz risco à sua própria integridade física, bem como à sociedade", evidenciando-se, assim, a necessidade concreta da internação . 3. No caso, embora o laudo de insanidade mental tenha concluído pela possibilidade de tratamento ambulatorial, apontou não ser descartável a possibilidade de internação no caso de crises. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não é obrigado a seguir o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base em dados concretos, como ocorreu na espécie. 4 . A alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 185969 BA 2023/0300691-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade .<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA