DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDO LUIZ SEMEDO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, bem como na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1809/1812).<br>Consta dos autos que o agravante, à época Prefeito do Município de Palestina/SP, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, à pena definitiva de 4 (quatro) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa, conforme acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para ajustar a dosimetria e o regime inicial (e-STJ fls. 1436/1467).<br>O acórdão reconheceu que o recorrente determinou a contratação direta de empresa para organização de concurso público sem qualquer formalização, sem parecer jurídico, sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e com ocultação deliberada do controle interno, circunstâncias que evidenciariam o dolo específico de causar dano ao erário, fixado no montante de R$ 33.000,00.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 1754/1764).<br>Irresignado, o réu interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em síntese: i) violação ao art. 89 da Lei nº 8.666/1993, por ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário; ii) violação aos arts. 33, § 2º, "c", 44, § 3º, e 59 do Código Penal, bem como aos arts. 381, III, e 315, § 2º, II, do CPP, quanto à dosimetria, regime inicial e negativa de substituição da pena; iii) dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de demonstração concreta do especial fim de agir (e-STJ fls. 1508/1526).<br>A Presidência do TJSP inadmitiu o recurso especial, assentando que as teses recursais demandariam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, além de consignar que o recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não realizou cotejo analítico válido para fins de dissídio (e-STJ fls. 1809/1812).<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1824/1832), no qual a defesa sustenta que a controvérsia seria jurídica, envolvendo revaloração dos fatos incontroversos, e que o dolo específico não teria sido demonstrado.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1836/1838). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando a incidência da Súmula 7/STJ e a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Corte (e-STJ fls. 1864/1879).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo comporta conhecimento para não conhecer o recurso especial .<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer, com base em vasto conjunto probatório, que o agravante agiu com dolo específico, consistente na vontade consciente de afastar indevidamente o procedimento licitatório e causar prejuízo ao erário, valendo-se da posição de Prefeito para ordenar pagamentos à empresa contratada de forma ilegal (e-STJ fls. 1441/1444).<br>A pretensão defensiva de afastar o dolo específico e o dano ao erário exige inevitavelmente o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida pelas instâncias ordinárias a presença do especial fim de agir, não cabe ao STJ revisitar a valoração da prova.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA QUANTO AO CRIME REMANESCENTE. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.<br>1. A Corte de origem aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do crime então previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e considerou comprovada, de forma fundamentada, a presença do dolo específico de causar dano ao erário, de forma necessária e suficiente para a subsunção típica. A reversão do entendimento proferido pelo colegiado local, sob o enfoque pretendido pela defesa, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. No que se refere à prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, observa-se que "o art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade "quando o criminoso era  .. , na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. De outra parte, procede o pedido de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, pois, após o reconhecimento de que os delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 estavam prescritos e a readequação da pena definitiva para 3 anos de detenção quanto ao crime remanescente, passou a inexistir o óbice objetivo para o deferimento do benefício do art. 44 do CP.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.820.397/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Com relação, os pleitos relativos à dosimetria, ao regime inicial e à substituição da pena foram fundamentadamente apreciados pelo Tribunal de origem, que destacou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade acentuada decorrente do cargo exercido, maus antecedentes e graves consequências do crime, o que atrai, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ, posto que a decisão segue Jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>2. O agravado foi condenado, em primeiro grau, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a agravante referente à calamidade pública e redimensionar as penas para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é cabível no caso em que há alegação de dedicação do réu a atividades criminosas.<br>4. Outro ponto é verificar a adequação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado, baseada em histórico infracional, não é idônea, pois não demonstra a contemporaneidade dos atos infracionais com o crime em apuração.<br>6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si sós, suficientes para afastar a aplicação do redutor especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.<br>7. A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, é possível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42 da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em histórico infracional sem demonstração de contemporaneidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do redutor especial. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando há circunstâncias desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.011/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno.<br>(AgRg no HC n. 977.022/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância ordinária, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de drogas apreendida, resultando em pena-base acima do mínimo legal.<br>2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto.<br>6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base é permitida em fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.926.257/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois ausente cotejo analítico válido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, para não conhecer o recurso especial, na forma do art. 253, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA