DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN SANTOS DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC 1.0000.25.079605-9/000.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não conheceu a impetração, nos termos do acórdão de fls. 10-13 (e-STJ).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a decisão de pronúncia, diante do encerramento da instrução criminal e da pendência de julgamento do recurso próprio.<br>Defende que a decisão de pronúncia constitui novo título judicial, não havendo reiteração de habeas corpus.<br>Afirma que "a custódia foi mantida: sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos; sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e com base em fundamentos já anteriormente utilizados, sem reanálise crítica à luz do encerramento da fase instrutória" (e-STJ, fl. 05).<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à fundamentação da segregação cautelar, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, tendo destacado que a matéria já foi analisada em impetração anterior e foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"VI -  ..  Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Precedentes. Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.<br> ..  Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  ..  AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As teses de ilicitude das provas não foram submetidas à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.  .. "<br>(AgRg no HC n. 690.585/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA