DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAYSON CLOVIS FAUTH, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE.<br>NULIDADE DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS, POR CARTA COM AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO, PORÉM NO MESMO ENDEREÇO EM QUE CITADO O EXECUTADO. VALIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.<br>ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.<br>LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. REMESSA DE CARNÊ DE COBRANÇA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A parte recorrente, alegando violação dos arts. 841, § 2º, e 842 do CPC, sustenta a nulidade da penhora em razão da ausência de intimação pessoal do executado e de seu cônjuge.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.<br>O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido.<br>Em seguida, o TJRS, ao negar provimento a agravo interno, manteve a decisão do relator que havia desprovido a apelação da parte embargante. Eis, no que aqui importa, a fundamentação consignada no acórdão recorrido:<br>Adequado e tempestivo o agravo interno, estou votando por conhecê-lo e desprovê-lo.<br>O recurso ora analisado não merece prosperar.<br>Ao decidir monocraticamente o apelo anteriormente manejado, tive ensejo de assinalar o seguinte, "in litteris":<br> .. <br>Quanto à questão de fundo controvertida no feito, estimo não comportar reparos a douta sentença invectivada, cujos escorreitos fundamentos adoto e transcrevo em parte, a fim de evitar fastidiosa tautologia, "in litteris":<br>"A ausência de intimação pessoal - AR assinada por terceiro<br>No caso dos autos, tendo em vista que na citação feita pelo correio o próprio embargante firmou o aviso de recebimento (5001513-62.2018.8.21.0086, processo físico, fls. 09), é prescindível a assinatura do executado na intimação da penhora, conforme preconiza o art. 12, §3º, da Lei 6.830/80.<br>A esse respeito, colaciono precedentes:<br> .. <br>4. A intimação do cônjuge<br>A intimação do cônjuge foi predeterminada no despacho de fls. 08 do processo 5001513-62.2018.8.21.0086. Outrossim, menciono jurisprudência acerca do tema:<br> .. <br>Com efeito, trata-se de providência que deverá ser cumprida com o prosseguimento da execução fiscal, não sendo causa de nulidade da penhora.<br> .. <br>De resto, na mesma esteira é o parecer ministerial exarado pela ilustre Procuradora de Justiça Simone Mariano da Rocha, cujos percucientes fundamentos adoto e incorporo ao meu voto, "in litteris":<br>"Com efeito, sedimentou o STJ o entendimento de que "em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução." (grifei - R Esp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, D Je de 10/2/2022.)<br>Ocorre que a Lei n. 6.830/80, a seu turno, dispõe que "Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal." (art. 12, § 3º).<br>A partir da leitura desse dispositivo, essa Corte tem entendido que é válida a intimação da penhora por carta AR no endereço do executado, mesmo quando recebida por terceiro, caso a carta de citação tenha sido recebida no mesmo endereço e pelo próprio devedor, como se deu no caso em apreço, em que o aludido ato fora realizado via AR, com a assinatura do próprio executado (Processo 5001513-62.2018.8.21.0086, fl. 9).<br>Logo, válida a intimação da penhora levada a termo nos autos, ainda que firmado o AR por terceiro, uma vez endereçada ao mesmo endereço em que fora o devedor citado pessoalmente.<br> .. <br>Relativamente à intimação do cônjuge, é certo que a ausência de tal cientificação, ainda que se trate de bem imóvel, não acarreta, por si, a nulidade do ato, cuidando-se de irregularidade sanável no decorrer do procedimento, atentando-se que a providência fora predeterminada pelo juízo no feito executório (despacho de fl. 08). (..)<br>Logo, hígido o ato de constrição realizado no executivo fiscal, é de ser mantida a decisão ora impugnada."<br>Pois bem.<br>O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Em primeiro lugar, os dispositivos de lei federal apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram efetivamente examinados no acórdão recorrido. Carece, portanto, o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Além disso, os fundamentos adotados pelo colegiado local para reconhecer a validade da intimação do executado, com base na interpretação do art. 12, § 3º, da LEF, não foram especificamente impugnados pela recorrente, atraindo a incidência do óbice de conhecimento previsto na Súmula 283 do STF.<br>Cumpre destacar, ainda, que a ausência de intimação do cônjuge acerca da penhora não acarreta a nulidade da constrição em si, mas apenas dos atos processuais subsequentes, enquanto não suprida a referida intimação.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM). PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO. NECESSIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS E DA DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À PENHORA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Discute-se a necessidade de intimação do cônjuge/companheiro acerca da penhora de bem imóvel em execução de cotas condominiais, à luz do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como discussão sobre efeitos patrimoniais de união estável antecedente ao casamento sob o regime da comunhão parcial.<br>2. No acórdão estadual, assentou-se a desnecessidade de intimação do cônjuge por se tratar de imóvel adquirido antes do casamento sob comunhão parcial, além de reputar-se inovação recursal a alegação superveniente de união estável.<br>3. Prequestionamento: não se conhecendo do recurso quanto às supostas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil por ausência de debate prévio na instância ordinária, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>4. A exigência do art. 842 do CPC tutela a entidade familiar e assegura ao cônjuge/companheiro acesso às vias de defesa (embargos à execução e embargos de terceiro), razão pela qual a intimação é imprescindível.<br>5. A ausência de intimação não torna nula a penhora, mas impõe anulação dos atos subsequentes.<br>6. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão, provido para anular os atos subsequentes à penhora e determinar a intimação pessoal do cônjuge.<br>(REsp n. 2.208.826/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE TERCEIRO.<br>1. A intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora.<br>2. É cediço nesta Corte que: A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus.(REsp 252854 / RJ, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 11.09.2000).<br>3. Falecendo o cônjuge, a intimação deve operar-se na pessoa do representante do espólio da mesma, porquanto a constrição influi no regime jurídico do bem do acervo. Deveras, por força dos arts. 12 da Lei nº 6.830/80 e 669 do CPC, o cônjuge e a fortiori o seu espólio, são partes legitimadas para oferecerem embargos à execução e, nessa qualidade deveriam ter sido intimados.<br>3. In casu, o cônjuge foi intimado em 12.11.2001 no lugar de sua esposa falecida, sendo certo que o recorrente e demais partes interessadas protocolaram no dia 04.12.2001 os embargos à execução.<br>4. Dessarte, nesse incidente o cônjuge é parte, aplicando-se, analogicamente o artigo 43 do CPC, in verbis:<br>Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.<br>5. O espólio não se limita à interposição dos embargos de terceiro, podendo suceder o de cujos, ajuizando, inclusive, embargos à execução, a fim de proteger a fração ideal que lhe pertence, da penhora realizada.<br>6. Recurso especial provido, para determinar o recebimento dos embargos do espólio, ora recorrente, a fim de processá-lo.<br>(REsp n. 740.331/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 318.)<br>PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE IMOVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO CONJUGE DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL. MEAÇÃO DO CONJUGE. CPC, ART. 669. RECURSO PROVIDO.<br>I - SENDO IMPRESCINDIVEL A INTIMAÇÃO DO CONJUGE DO DEVEDOR EM HAVENDO PENHORA SOBRE BEM IMOVEL, A INOBSERVANCIA DESSE COMANDO LEGAL, QUANDO NÃO SANADA A FALHA, IMPORTA EM NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES A PENHORA.<br>II - A MULHER CASADA E LICITO DEFENDER A SUA MEAÇÃO TAMBEM ATRAVES DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, SALVO QUANDO A EXECUÇÃO FOR CONTRA ELA MOVIDA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE.<br>(REsp n. 46.242/MT, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/12/1995, DJ de 1/4/1996, p. 9917.)<br>A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA