DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Vila Velha/ES com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fls. 676-677):<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ILEGALIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO VERIFICADAS. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas em face de sentença, acrescida de decisão em embargos de declaração, que nos autos de ação civil pública, julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ocupantes das edificações na desocupação e na demolição dos imóveis, além de pagamento indenizatório por ocupação ilícita, bem como condenar os entes federativos à fiscalização da área e, subsidiariamente, na demolição dos imóveis, igualmente condenando todos os réus na obrigação solidária de reparação dos danos ambientais, ante a comprovada irregularidade das construções edificadas em Área de Preservação Permanente - APP.<br>2. As edificações estão situadas em terreno de marinha, sobre vegetação de mangue e em Área de Preservação Permanente - APP, fulcro ao previsto na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, considerada como orla marítima de estuário em Zona de Equipamentos Especiais - ZEE, conforme o Plano Diretor Municipal, previsto no art. 84 da Lei nº 4.575/2007.<br>3. As construções inseridas em APP confirmam o dano ambiental e, uma vez que se encontram inseridas em área de terreno de marinha, torna-se inquestionável a propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso VII da Constituição Federal - CF, da qual se desdobra a inoponibilidade ao ente público federal da posse dos bens públicos, descabendo até mesmo aquisição por usucapião, segundo o art. 183, § 3º da CF e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>4. O art. 225 da CF impõe que é dever fundamental do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação ambiental, sendo direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.<br>5. A responsabilidade oriunda do dano ambiental é de natureza propter rem, devendo ser suportada por quem se encontra na detenção, posse ou propriedade do imóvel degradado no momento presente, não importando a quem coube na origem o desrespeito a seus pressupostos, pois em matéria de meio ambiente a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva, independente da prova de culpa, com base no art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981.<br>6. Em que pese os ocupantes das edificações tenham alegado a consolidação da área urbana na APP e associado esse pretexto ao direito fundamental à moradia, descabe no caso a conciliação desse direito ao direito fundamental ao meio ambiente sadio, de interesse público, ante a notória degradação da qualidade do ecossistema costeiro na exploração irregular da área de preservação ambiental, sem o adequado licenciamento ambiental e a autorização pelo ente competente para uso de bem público.<br>7. Inaplicável na hipótese a teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme prevê a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não havendo como afastar a determinação de desocupação e a demolição das construções em virtude de suas irregularidades.<br>8. A competência para proteger o meio ambiente é comum aos entes da federação, nos termos do art. 23, inciso VI da CF, detendo o autor da ação civil pública ambiental a prerrogativa de demandar contra aqueles que entender responsável pelo dano ocasionado, uma vez que apesar de solidária a responsabilidade por dano ambiental, a natureza propter rem da obrigação torna facultativa, e não necessária, a formação de litisconsórcio no polo passivo da demanda, sendo a União e o Município de Vila Velha/ES, portanto, partes legítimas para integrarem o feito.<br>9. Uma vez que as construções foram erigidas pelas condutas irregulares praticadas pelos réus ocupantes, em desdobramento da conduta omissiva do ente federal e municipal, o ônus da adoção das medidas compensatórias, mitigatórias e indenizatórias pelos danos ambientais e de restituição da área, bem como todos os gastos relacionados devem ser imputados a quem praticou a irregularidade, in casu, os réus proprietários das edificações, sendo de caráter solidário mas de execução subsidiária a responsabilidade do ente federal e municipal, por dano decorrente de sua omissão no dever de fiscalização.<br>10. Apelações e remessa necessária desprovidas.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 11, 489, §1º e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) ausência de reponsabilidade ambiental do município em área de titularidade federal; e (b) aplicação Sumula 652/STJ.<br>Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 2º, 19 e 20 do Decreto-Lei n.º 9760/46, ao argumento de que "tratando-se a área de terreno de marinha - o que restou incontroverso nos autos -, a União possui a titularidade e o dever de demarcação, vigilância e fiscalização de sua propriedade, de modo que a ocupação irregular dessa área somente pode atrair a responsabilização do Ente Federal" (fl. 755).<br>Ainda, alega dissídio jurisprudencial sobre aplicação Sumula 652/STJ.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 884.<br>Parecer do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 897-909).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigos 11, 489, §1º e 1.022, II, do CPC/2015 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 673-677).<br>Acerca da ofensa aos artigos 2º, 19 e 20 do Decreto-Lei n.º 9760/1946, verifica-se que o Tribunal de origem, ao assentar que há reponsabilidade ambiental do município, mesmo sendo área de titularidade federal (fl. 625), decidiu conforme entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a dominialidade do bem afetado e a atribuição administrativa para o licenciamento ambiental não são determinantes da legitimidade ativa ou atribuição jurisdicional para ação que visa a proteção do meio ambiente, ante a atribuição comum dos entes federados na tutela desse bem da vida" (AgInt no AREsp n. 1.861.466/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Assim, o acórdão de origem encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, tem-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt no REsp 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 2.194.861/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE COMUM DOS ENTES. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.