DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de JADSON ROBERTO PETROLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da manutenção do regime aberto ao recorrente, sobrevindo decisão que determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto em 14/08/2025, em razão de supostas ausências reiteradas e justificativas implausíveis.<br>A Defesa sustenta que o recorrente sofre constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a análise do Agravo em Execução interposto em 28/08/2025.<br>Afirma que a via ordinária do agravo demonstrou-se ineficaz para cessar a ilegalidade da prisão, tornando o habeas corpus o remédio necessário para sanar a inércia jurisdicional.<br>Alega a flagrante ilegalidade da regressão de regime pela ausência de prévia audiência de justificação, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime aberto e a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A controvérsia cinge-se a saber se a regressão de regime prisional, nos moldes em que imposta, teria se dado de forma correta.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da celeuma, os seguintes trechos da decisão do magistrado de 1º grau (fl. 95 - doc 5; grifamos):<br>O sentenciado, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, conforme informado, praticou fato definido como crime doloso (ou falta grave), sujeitando-se, pois, à regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos, como dispõe o artigo 118 da Lei de Execução Penal.<br>Anoto que faltas cometidas na execução da pena indicam a inadaptação do condenado ao regime em que está inserido, bem como a frustração dos fins da execução, uma vez que as finalidades de reinserção social e de prevenção negativa especial não estão sendo atingidas, sendo o caso de regressão cautelar de regime, no caso para o regime semiaberto, diante do descumprimento das condições impostas, cumprindo-as a seu bel-prazer e das ausências reiteradas sob justificativas implausíveis.<br>Saliento ainda que antes da regressão definitiva de regime poderá ser realizada a oitiva judicial do sentenciado.<br>No tocante à controvérsia, o Tribunal de origem não conheceu o habeas corpus anteriormente impetrado pela Defesa, nos seguintes termos (fls. 142/143):<br>A análise do pedido de restabelecimento do regime aberto, benesse que diz respeito à Execução Penal, não pode ser feita por intermédio dos estreitos limites de cognição sumária deste writ, sendo certo que há recurso apropriado para discutir a possibilidade do seu restabelecimento, qual seja, o Agravo de Execução Penal, não podendo o impetrante, através deste writ, questionar tal matéria.<br>(..)<br>E, como se sabe, o habeas corpus não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal, sendo cabível somente em casos de evidente constrangimento ilegal, condizente com o direito de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.<br>Este posicionamento já foi externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal" (HC 162.475/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 25/06/2013).<br>No que tange à alegação de ilegalidade da regressão de regime pela ausência de prévia audiência de justificação, não assiste razão à defesa.<br>Nos termos da Lei de Execução Penal, a prática de fato definido como crime doloso enseja o reconhecimento de falta grave. Tal configuração prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consoante o entendimento pacificado na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a regressão cautelar de regime prisional  inclusive para modalidade mais gravosa  em decorrência do cometimento de falta disciplinar durante a execução da pena. Ressalte-se que tal medida prescinde da prévia oitiva do sentenciado em audiência de justificação, uma vez que o contraditório diferido é admitido na via cautelar, tornando-se a oitiva pessoal obrigatória apenas para fins de regressão definitiva.<br>Na hipótese dos autos, o Juízo singular suficientemente fudamentou a regressão cautelar do recorrente para o regime semiaberto com base em suposta prática de fato definido como crime doloso (ou falta grave), em conformidade com o artigo 118 da Lei de Execução Penal. Ademais, ressaltou a realização de oitiva judicial em momento anterior à regressão definitiva de regime.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL PRÉVIA OBSERVADA. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO JÁ ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE FORAM OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que anulou parcialmente decisão do Juízo da execução penal, a qual decretou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, sem prévia oitiva judicial do apenado, em razão de falta grave por uso de aparelho telefônico.<br>2. O Tribunal de origem determinou a realização de audiência de justificação antes de nova deliberação sobre a regressão de regime e reduziu a revogação dos dias remidos para 1/6.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de justificação prévia no procedimento de apuração de falta grave, que resultou na regressão definitiva de regime, configura constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 28/4/2017).<br>5. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que houve a anulação da parte da decisão que havia decretado a regressão definitiva de regime sem a prévia oitiva judicial, conforme o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>6. Ademais, houve a realização de procedimento administrativo para a apuração de falta grave, no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 910.062/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA N. 526, STJ. Consequências legais. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava o reconhecimento de falta grave durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com a imposição de regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para concessão de benefícios.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime doloso cometido durante a execução penal, sem trânsito em julgado (da nova condenação), e a decisão reconheceu a falta grave com base na materialidade do fato e na observância do contraditório e da ampla defesa, com a aplicação da Súmula n. 526. STJ.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça consideraram legítima a imposição das consequências legais da falta grave, incluindo a regressão de regime, a perda de 1/8 dos dias remidos e a alteração da data-base, com fundamento na Lei de Execução Penal e na própria Súmula n. 526, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal, sem trânsito em julgado da condenação, viola o princípio da presunção de inocência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação.<br>6. A imposição das consequências legais da falta grave, como regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, encontra respaldo nos artigos 52, 118, inciso I, 127 e 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, sendo medidas previstas expressamente em lei.<br>7. A análise das alegações do agravante para afastar o entendimento da origem demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental. A flagrante ilegalidade não foi verificada.<br>8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação (Súmula n. 526, STJ).<br>2. É inviável, na via do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento de matéria fática e probatória para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias.<br>3. O agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I, 127 e 112, § 6º; Súmula n. 526, STJ; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.06.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.029.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO R EGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude da homologação de falta disciplinar de natureza grave.<br>2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos, com base em comunicado de evento, fotografias e prova oral - consistente em depoimentos de agentes penitenciários que presenciaram a infração.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo a falta grave com base nas provas apresentadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, embasada em depoimentos de agentes penitenciários, configura constrangimento ilegal, e se é possível a absolvição e desclassificação da falta para uma outra, de natureza média ou leve.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos.<br>6. A análise de insuficiência probatória, absolvição e desclassificação da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal desde que harmônicos e coesos.<br>2. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desclassificação de falta disciplinar.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 966.131/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.016.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts.<br>1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em:<br>"Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso."<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado.<br>6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime.<br>7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na regressão cautelar de regime prisional.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008;<br>STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;<br>STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.<br>(REsp n. 2.153.215/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Por conseguinte, no presente caso a regressão de regime está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA